DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2° Na hipótese do §1°, os autos serão encaminhados ao Diretor setorial para
proferir a decisão originária - levando em consideração todo o conteúdo dos autos e em
especial o Relatório Final e a opinião emitida pelo Superintendente prevista no §lº - a qual
deverá ser ratificada pelo Diretor- Presidente, quando então o ato administrativo restará
aperfeiçoado.
§3° Não concordando o Diretor-Presidente com a decisão proferida pelo Diretor
setorial, este emitirá decisão substitutiva, a qual prevalecerá sobre a decisão setorial, que
será tida por divergente e sem efeitos.
§4° Se o contrato administrativo a que disser respeito o processo for gerido por
quaisquer dos órgãos contidos na Presidência da INFRA S.A., observada a mesma lógica de
gravosidade para definição de competências prevista no caput e §1º, as decisões
originárias serão dos Chefes de Assessoria ou do Diretor-Presidente por ato administrativo
simples, sem a participação de quaisquer dos Diretores setoriais.
§5º Na hipótese em que a competência para aplicação da penalidade, por força
de lei, for do Ministro de Estado da Infraestrutura (hipótese da declaração de
inidoneidade), a decisão de mérito no âmbito da INFRA S.A. estará adstrita ao
encaminhamento ou não da pretensão administrativa ao referido Ministério, sem prejuízo
da aplicação
das penalidades
e de determinações
concomitantes que
forem de
competência desta Empresa Pública.
§6º Eventual decisão originária de competência do Superintendente que negue
pretensão de constituição de débito cujo valor pretendido era superior a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) ou que a minore a valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do
valor pretendido, deverá ser confirmada pelo Diretor setorial antes de ser intimada a parte
interessada da respectiva decisão.
§7º Estão sujeitas à mesma necessidade de confirmação pelo Diretor setorial
prevista no §6º aquelas hipóteses em que a pretensão sancionatória inicial restou
minorada pelo Relatório Final ao ponto de se ter rebaixado a competência de decisão à
alçada do Superintendente.
§8º Nas hipóteses dos §§6º e 7º, a cadeia recursal será a mesma consignada
para as decisões de competência prevista no caput.
§9º As decisões originárias que determinarem a rescisão contratual unilateral,
nas hipóteses de não interposição de Recurso Administrativo pela parte interessada ou de
não admissão do referido recurso, deverão ser confirmadas pela DIREX.
III.2 - DECISÃO ORIGINÁRIA E SUA COMUNICAÇÃO
Art. 13. Recebidos os autos, a Autoridade competente deverá decidir sobre o
mérito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
§1º O descumprimento do prazo previsto no caput não gera nulidade
processual.
§2º A Autoridade competente poderá ratificar o Relatório Final, motivar a
divergência e decidir de forma diversa ou, motivadamente, baixar o processo em diligência,
quando então este retornará à fase de instrução.
§3º É facultado ao Superintendente,
mesmo não sendo a Autoridade
competente para a decisão originária, deixar de emitir sua opinião nos termos do §1º do
art. 12 e, motivadamente, baixar o processo em diligência.
§4º Na hipótese da baixa do processo em diligência, os atos processuais
previstos para a fase de instrução deverão ser repraticados a partir do momento
processual a que se enquadrar a diligência determinada.
§5º A decisão originária poderá ser remissiva com simples ratificação do
Relatório Final, devendo ser expressa na ratificação das decisões de instrução tomadas pelo
Agente de Instrução no curso do processo previstas no §2º do art. 4º.
§6º Sendo a decisão originária favorável à parte interessada, observado o
disposto nos §§6º e 7º do art. 12, esta será intimada para simples ciência e o processo será
arquivado.
§7º Sendo a decisão originária desfavorável à parte interessada, esta será
intimada para apresentar Recurso Administrativo.
§8º Aplicam-se às intimações para Recurso Administrativo, no que couber, as
disposições constantes do art. 5º, sendo obrigatório o encaminhamento em anexo apenas
dos atos processuais que foram praticados após a protocolização das Alegações Finais.
§9º Na hipótese de decisão originária que imponha rescisão contratual
unilateral, a intimação para Recurso Administrativo deverá se dar concomitantemente por
meio de:
I - SEDEX com AR ou intimação pessoal mediante recibo; e
II - edital publicado em DOU e no sítio eletrônico da INFRA S.A.
§10. A contagem do prazo recursal, na hipótese do §9º, correrá a partir do
recebimento do expediente previsto na modalidade do inciso I.
§11. Na hipótese do §9º, todos os comprovantes das referidas formas de
intimação deverão constar dos autos.
§12. A responsabilidade pela intimação prevista neste artigo é da Autoridade
competente para a decisão originária, sendo que na hipótese do §2º do art. 12 a
responsabilidade é exclusiva do Diretor setorial.
§13. Nos processos envolvendo a aplicação de sanções o gestor é obrigado a
aplicar penalidade caso constatada a ocorrência de ilícito, podendo apenas divergir do
Relatório Final caso haja nos autos provas de inocorrência do ilícito ou de fatos
excludentes de culpabilidade.
§14. O gestor escolherá a penalidade aplicável dentre as disponíveis, motivando
sua escolha de acordo com avaliação da culpabilidade, do histórico de execução do
contrato, da boa-fé, dos motivos, das circunstâncias e consequências do ilícito.
§15. Acaso a decisão acerca da ilicitude de uma conduta envolva dúvida
razoável acerca da interpretação de lei ou ato normativo a autoridade julgadora
encaminhará o Relatório Final à análise prévia da PROJUR.
IV - DO RECURSO
IV.1 - REQUISITOS E PROCESSAMENTO DO RECURSO
Art. 14. A parte interessada deverá apresentar Recurso Administrativo no prazo
previsto no art. 28, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame.
§1º O Recurso Administrativo deverá ser caracterizado como tal e endereçado
à Autoridade que proferiu a decisão recorrida, podendo ser protocolizado diretamente no
Protocolo da INFRA S.A., por SEDEX com aviso de Recebimento (AR) ou entrega direta à
Autoridade, mediante recibo;
§2º Aplicam-se ao Recurso, no que couber, as disposições constantes dos §§2º,
3º, 4º e 5º do artigo 6º.
§3º O Recurso Administrativo protocolizado em desacordo com esta norma ou
intempestivamente será inadmitido e gerará preclusão administrativa.
Art. 15. Transcorrido o prazo para apresentação do Recurso Administrativo, a
Autoridade que proferiu a decisão originária deverá observar se houve a ocorrência do
protocolo pela parte interessada.
§1º O prazo para interposição do Recurso Administrativo é improrrogável.
§2º Havendo vício na intimação para Recurso Administrativo e tendo havido o
reconhecimento da sua nulidade pela Autoridade competente, o prazo deverá ser
integralmente devolvido e contado do recebimento da nova intimação.
§3º Constatado o transcurso do prazo recursal sem a apresentação do Recurso
Administrativo, a Autoridade competente deverá:
I - juntar os comprovantes da intimação no autos, observando o disposto no
§9º do art. 13;
II - certificar a ocorrência do transcurso do prazo recursal sem manifestação da
parte e o trânsito em julgado administrativo; e
III - proceder à execução definitiva das medidas, observado o §9º do art. 12.
§4º Tendo havido a protocolização da peça recursal, antes de se proceder ao
juízo de reconsideração, deverá a Autoridade recorrida analisar a admissibilidade do
recurso.
§5º Em sendo o Recurso Administrativo inadmitido, será certificado nos autos
o trânsito em julgado administrativo e iniciada a execução definitiva das medidas,
ressalvada a hipótese de revisão de ofício do próprio ato.
§6º Uma vez admitido o Recurso Administrativo, será feito o juízo de
reconsideração pela própria Autoridade que proferiu a decisão recorrida.
§7º Não havendo a reconsideração total, o Recurso Administrativo será
encaminhado à Autoridade ou órgão superior para julgamento.
§8º A reconsideração observará os requerimentos feitos na peça recursal e se,
por acaso, for total em relação a estes, ensejará a prejudicialidade do Recurso
Administrativo.
§9º A prejudicialidade do Recurso Administrativo importará em:
I - arquivamento dos autos, na hipótese de inexistência de medidas a serem
executadas; ou
II - execução definitiva das medidas, na hipótese de concordância tácita ou
expressa da parte interessada com estas.
§10. A não impugnação de um dado item do dispositivo da decisão recorrida,
será considerada concordância tácita para fins do §9º, II.
§11. Na hipótese dos §§5º e 8º, será a parte interessada intimada para simples
ciência.
§12. Não é necessária a intimação na hipótese do §7º.
IV.2 - COMPETÊNCIAS PARA DECISÕES RECURSAIS
Art. 16. A análise de admissibilidade do Recurso Administrativo será de
competência da Autoridade que proferiu a decisão recorrida, sendo que, na hipótese do
§2º do art. 12, a competência é exclusiva do Diretor setorial.
§1º A admissibilidade se dará segundo os critérios de tempestividade,
competência, legitimidade - observada a representatividade do signatário da peça recursal
-, e exaurimento da instância recursal.
§2º A decisão que inadmitir o Recurso Administrativo será irrecorrível.
Art. 17. O Recurso Administrativo, se admitido e não prejudicado, será sempre
conhecido pela Autoridade ou órgão hierarquicamente superior.
§1º A decisão recursal será de competência:
I - do Diretor setorial, hierarquicamente superior ao Superintendente julgador,
na hipótese das decisões previstas no caput do art. 12; e
II - da DIREX, na hipótese das decisões previstas no §2º do art. 12.
§2º Em todas as hipóteses, haverá apenas uma instância recursal e não será
admitido novo Recurso Administrativo interposto em face das decisões proferidas já em
grau de recurso pelas Autoridades e órgão colegiado constantes do §1º.
§3º O julgamento do Recurso Administrativo de competência da DIREX se dará
por deliberação do colegiado acerca do relatório e voto condutor proposto pelo Diretor
setorial competente pela decisão originária, o qual participará da votação.
§4º O julgamento será sempre por maioria absoluta, observado o quórum
mínimo de 3 (três) Diretores.
§5º Não constituída a maioria absoluta, será escolhido, na mesma sessão, um
dentre os Diretores divergentes para formular o voto divergente.
§6º Na sessão em que o processo retornar à pauta de deliberações, o quórum
deverá ser ímpar, observado o número mínimo de 3 (três) diretores, e prevalecerá o voto
aprovado pela maioria simples.
IV.3 - DECISÃO RECURSAL
Art. 18. Recebidos
os autos, a Autoridade deverá
julgar o Recurso
Administrativo ou elaborar o voto condutor e colocar o julgamento em pauta da DIREX no
prazo de 30 (trinta) dias corridos, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada.
§1º O descumprimento do prazo previsto no caput não gera nulidade
processual.
§2º A decisão recursal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida.
§3º Se por acaso a modificação da decisão recorrida importar em agravamento
da sanção ao recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações antes da
decisão recursal.
§4º Na hipótese de anulação por vício procedimental, os atos processuais
deverão ser repraticados a partir do momento processual em que houver ocorrido o
vício.
§5º Sendo a decisão recursal favorável à parte interessada, esta será intimada
para simples ciência e os autos serão encaminhados à Autoridade competente pelo
arquivamento, caso não haja medidas já anteriormente concordadas e pendentes de
execução.
§6º Sendo a decisão recursal desfavorável à parte interessada ou havendo
medidas já anteriormente concordadas e pendentes de execução, esta será intimada para
simples ciência e os autos serão encaminhados à Autoridade competente para impulsionar
a execução definitiva.
§7º Na hipótese de confirmação ou determinação pela decisão recursal da
imposição da rescisão contratual unilateral, sem prejuízo do disposto no §9º do art. 13, a
intimação de ciência se dará também por meio de edital publicado em DOU e no sítio
eletrônico da INFRA S.A.
§8º A responsabilidade pelas intimações previstas neste artigo é da Autoridade
competente para o julgamento do Recurso Administrativo, sendo que na hipótese do inciso
II do §1º do art. 17, a responsabilidade é exclusiva do Diretor setorial.
§9º Nos processos envolvendo a aplicação de sanções o recurso somente
poderá deixar de aplicar a penalidade se constatar a existência nos autos de prova da
inocorrência do ilícito ou de fatos excludentes de culpabilidade.
§10. A penalidade só poderá ser alterada se a instância revisora constatar e
motivar a alteração, para pior ou para melhor, da avaliação da culpabilidade, do histórico
de execução do contrato, da boa fé, dos motivos, das circunstâncias e consequências do
ilícito.
§11. Acaso a decisão acerca da ilicitude de uma conduta envolva dúvida
razoável acerca da interpretação de lei ou ato normativo a instância revisora encaminhará
o recurso à análise prévia da PROJUR.
V - EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Art. 19. Havendo aplicação de penalidade que gere impedimento de contratar
com a Administração Pública, a título de execução provisória e por ocasião da ratificação
da decisão pelo Diretor-Presidente, o GAB INFRA S.A. dará imediata ciência à COGER para
registro da ocorrência junto aos sistemas da CGU, sem prejuízo da posterior ciência à SULIC
para inclusão no SICAF.
Parágrafo único. Por ocasião do trânsito em julgado administrativo, tais
medidas deverão ser confirmadas ou canceladas pelo Diretor setorial, nos termos do art.
22.
Art. 20. Sem prejuízo da posterior efetivação das glosas nos termos do art. 24,
havendo a constituição de débito a qualquer título pela decisão originária, a Autoridade
deverá notificar imediatamente a instituição garantidora para a conversão da "Expectativa
de Sinistro" em "Reclamação de Sinistro", encaminhando cópia integral dos autos do
processo administrativo com vistas ao preenchimento dos requisitos para a "Caracterização
do Sinistro", bem como planilha-resumo dos valores devidos, discriminados e atualizados
nos termos do art. 26.
Parágrafo único. Ocorrida a hipótese do caput e presentes os requisitos
previstos no parágrafo único do art. 3º, poderá ser determinada também a retenção
cautelar de eventuais créditos da parte interessada perante a INFRA S.A. relativos ao
mesmo contrato a que disser respeito o processo administrativo, se esta já não tiver sido
determinada por ocasião da instauração do processo, sem prejuízo das necessárias
diligências junto à instituição garantidora.
VI - EXECUÇÃO DEFINITIVA
Art. 21. As Autoridades competentes
pela decisão originária serão as
responsáveis pelo impulso à execução definitiva das medidas ou arquivamento dos
autos.
§1º As decisões cuja competência está prevista no §2º do art. 12 terão sua
execução promovida pelo Diretor setorial, à exceção daquela prevista no §5º do mesmo
artigo, cuja responsabilidade pelo encaminhamento dos autos ao Ministério da
Infraestrutura será do Diretor-Presidente.
§2º É facultado ao Diretor setorial, quando no exercício da competência
executória, delegar a prática dos atos necessários à execução dos débitos constituídos aos
seus Superintendentes.
§3º A delegação prevista no §2º se dará por ato formal nos próprios autos do
processo administrativo.
Art. 22. Quando as medidas a serem executadas forem consistentes em
aplicação de penalidades de competência da INFRA S.A, os autos serão encaminhados à
SULIC para registro ou confirmação da sanção no cadastro do SICAF.
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