DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.866/SPE/MME, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 484, de 24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº 48340.002286/2022-
57, resolve:
Art. 1º Revisar, na forma do Anexo à presente Portaria, os montantes de
garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica
denominada UTE Santo Ângelo, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UTE.AI.MG.029116-1.01, com capacidade instalada de 86,0 MW, localizada
no município de Pirajuba, Estado de Minas Gerais, outorgada à empresa USA - USINA
SANTO ÂNGELO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 19.537.471/0001-61.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de
energia da UTE Santo Ângelo referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE
Santo Ângelo poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Revogar os montantes de garantia física de energia e de disponibilidade
mensal de energia, publicados nos Anexos III e IV da Portaria nº 1.672/SPE/MME, de 29 de
setembro de 2022, referentes à Usina Termelétrica denominada UTE Santo Ângelo, cadastrada
sob o Código Único de Empreendimento de Geração (CEG) UTE.AI.MG.029116-1.01.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME DE LARA RESENDE
ANEXO
.
Usina Termelétrica
Combustível
Garantia Física de Energia (MW
médios)
Potência Instalada Total
(MW)
FC m a x
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
.
UTE Santo Ângelo
Bagaço de cana
24,3
86,0
100,0
7,0
0,0
Disponibilidade mensal de energia associada à garantia física revisada (MWh)
da UTE Santo Ângelo
. Jan
Fe v
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
. 1,0
2,0
279,0
25200,0
26040,0
25200,0
26040,0
26040,0
25200,0
26040,0
25200,0
7225,0
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.335, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº
48500.008849/2022-31.
Interessado: EKTT
9
Serviços
de
Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para
instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 9 Serviços de Transmissão de
Energia Elétrica SPE S.A. a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão
500 kV Arinos 2 - Paracatu 4 C1 e C2, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta
Resolução e seu anexo consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br .
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.336, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008850/2022-65 Interessado: Companhia Hidro Elétrica do
São Francisco - Chesf. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf a área de
terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Frei Damião - Campina
Grande III, localizada no estado da Paraíba. A íntegra desta Resolução e seu anexo consta
nos autos e estará disponível no endereço eletrônico biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.165, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.007804/2022-49. Interessado: Consumidores e Agentes do
Setor Elétrico. Objeto: Homologar as quotas mensais provisórias da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE a serem recolhidas pelas concessionárias de distribuição
de energia elétrica a partir de janeiro de 2023. A íntegra desta Resolução e seu anexo
consta 
nos 
autos
e 
estará 
disponível 
no
endereço 
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.054, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a revisão Módulo 3 das Regras dos Serviços
de Transmissão de Energia Elétrica.
O
DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE
ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995, nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e nº 10.848, de
15 de março de 2004, nos Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e nº 5.081, de 14
de maio de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000890/2019-63, resolve:
Art. 1º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada
na forma do Anexo III da Resolução Normativa nº 905, de 8 de dezembro de 2020, nos
termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada
na forma do Anexo III da Resolução Normativa nº 1.001, de 18 de janeiro de 2022, nos
termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Alterar a versão do Módulo 3 das Regras de Transmissão publicada
na forma do Anexo II da Resolução Normativa nº 1.020, de 17 de maio de 2022, nos
termos do Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA
ANEXO I
Regras dos Serviços de Transmissão de
Energia Elétrica
Módulo 3 - Instalações e Equipamentos
SEÇÃO 3.0 - INTRODUÇÃ0
1. OBJETIVO
1.1.Estabelecer diretrizes e procedimentos
relacionados a ampliações,
reforços e melhorias no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN com o objetivo manter
a prestação do serviço adequado de transmissão de energia elétrica; de aumentar o
serviço prestado e de permitir a conexão a INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
1.2. Estabelecer critérios para a integração ao SIN e entrada em operação
comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
1.3. Estabelecer as
diretrizes e procedimentos para
recebimento de
equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTES às INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO.
2. ABRANGÊNCIA
2.1. Este módulo abrange a indicação, outorga, autorização e entrada em
operação comercial relativa à implantação de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO na REDE BÁSICA e nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT do SIN.
2.2.
Essa
regulamentação
abrange diretrizes
e
procedimentos
para
a
indicação de novos equipamentos e instalações no âmbito do planejamento setorial e
para a outorga e autorização, integração e entrada em operação comercial desses novos
ativos.
2.3. 
A
integração 
e 
entrada 
em
operação 
comercial 
de
FT 
sob
responsabilidade de TRANSMISSORA ocorre mediante a emissão de TERMOS DE
LIBERAÇÃO - TL pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS em atenção
à regulamentação estabelecida neste módulo.
2.4. Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os
prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro e por seus
AC ES S A N T ES .
3. CONTEÚDO
3.1. O módulo é composto de três seções:
a) Seção 3.0 - INTRODUÇAO;
b) Seção 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
c) Seção 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO.
4. DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1. A presente versão é a original.
5. REFERÊNCIAS
Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9° e art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.
Portaria MME n° 215, de 11 de maio de 2020.
Processo SIC nº 48500.000890/2019-63
6. ANEXOS
6.1. Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
1. OBJETIVO
1.1. Estabelecer a distinção entre MELHORIAS e REFORÇOS em INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
1.2. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para a outorga, autorização e
implementação de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTE às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
2. ASPECTOS GERAIS
2.1. As TRANSMISSORAS devem implementar as MELHORIAS e os REFORÇOS
respeitando os procedimentos e as diretrizes estabelecidos neste módulo.
2.2. Os novos equipamentos e instalações a serem integrados à REDE BÁSICA
deverão atender os seguintes critérios:
a) estar recomendados por estudos de planejamento;
b) ser projetados em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; e
c) ser respaldados pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da
EMPRESA
DE
PESQUISA
ENERGÉTICA
-
EPE e
do
ONS,
visando
subsidiar
o
correspondente processo de licitação de concessão ou de autorização.
2.3. MELHORIA e a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando
manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme
disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
2.4. REFORÇO e a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, para
aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do SIN, de vida útil ou para
conexão de ACESSANTE.
2.5. As CAPACIDADES OPERATIVAS das FT definidas conforme regulamentação
vigente e estabelecidas nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
- CPST e nos CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT
poderão ser utilizadas no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão,
visando a utilização racional dos sistemas existentes e a minimização do custo de
AMPLIAÇÕES e REFORÇOS das redes.
3. RESPONSABILIDADES ACERCA DO PAR E DO PMI
3.1. O ONS deve encaminhar anualmente o PLANO DE AMPLIAÇÃO E
REFORÇOS - PAR ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e o PLANO DE
MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES - PMI à ANEEL.
3.2. O horizonte do PAR devera ser de cinco anos, compreendendo o
período entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
3.2.1.O ONS deverá incluir no PAR a indicação de:
a) as AMPLIAÇÕES e REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b)
as
MELHORIAS
em INSTALAÇÕES
DE
TRANSMISSÃO
referentes
a
substituição de transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou
linha de transmissão.
c) as novas linhas de transmissão e subestações de âmbito próprio de
DISTRIBUIDORA, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de
expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas
existentes.
3.3. As DISTRIBUIDORAS devem participar da elaboração do PAR, cabendo-lhe
implementar e fazer cumprir, na respectiva área de atuação, as recomendações técnicas
e administrativas emanadas do planejamento setorial.
3.4. As DISTRIBUIDORAS devem implantar as novas linhas de transmissão e
subestações de âmbito próprio, cuja implementação seja necessária para minimizar os
custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas
existentes, que lhe forem indicadas no PAR.
3.5. O horizonte do PMI devera ser de três anos, compreendendo o período
entre o primeiro e o terceiro ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
3.5.1.O PMI deverá relacionar:
a) as intervenções classificadas como MELHORIAS em instalações sob
responsabilidade de TRANSMISSORA, exceto aquelas que devem constar no PAR;
b) as intervenções que devem ser implementadas pelas DISTRIBUIDORAS em
instalações sob sua responsabilidade; e
c) as intervenções que devem
ser implementadas por GERADOR em
instalações sob sua responsabilidade.
3.6. O PMI incorporará, para fins de fiscalização da ANEEL, as justificativas
de cada intervenção, os benefícios decorrentes de sua implementação, as datas de
necessidade, conforme priorização do ONS, e os prazos de execução.
3.7. As TRANSMISSORAS devem encaminhar à ANEEL, ao ONS, à EPE e ao
MME, até 1º de fevereiro de cada ano, relação dos equipamentos com vida útil
remanescente
de
até quatro
anos,
incluindo
aqueles
com vida
útil
esgotada,
considerando-se a vida útil calculada a partir das taxas de depreciação estabelecidas no
MANUAL
DE CONTROLE
PATRIMONIAL DO
SETOR
ELÉTRICO -
MCPSE, e
dos

                            

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