DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122300100
100
Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
equipamentos que não têm mais possibilidade de continuar em operação, sendo que
nessa deverão ser identificados:
a) Os equipamentos que necessitam ser substituídos, os respectivos prazos e
as justificativas para a substituição;
b) Os equipamentos aptos a permanecerem em operação por tempo
adicional à vida útil, calculada utilizando-se as taxas de depreciação estabelecidas no
MCPSE, indicando para cada equipamento as justificativas, as ações propostas, o
investimento estimado e o aumento esperado da vida útil.
4. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE REFORÇOS
4.1. Dentre os REFORÇOS se inclui:
a) instalação de transformador com os respectivos módulos de conexão;
b) instalação de equipamento de compensação de potência reativa com o
respectivo módulo de conexão;
c) recapacitação ou repotenciação de equipamentos existentes para aumento
de CAPACIDADE OPERATIVA;
d) instalação de equipamentos para adequação ou complementação de
módulo de conexão, entrada de linha ou módulo geral, em função de alteração de
configuração da rede elétrica;
e)
substituição
de
equipamentos
por
superação
de
CAPACIDADE
O P E R AT I V A ;
f) instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo Esquemas
de Controle de Emergência - ECE, Esquemas de Controle de Segurança - ECS e
proteções de caráter sistêmico;
g) instalação ou substituição de equipamentos em subestações para aumento
da observabilidade e controlabilidade do SIN, incluindo sistema de oscilografia digital,
bem como o sequenciamento de eventos;
h) remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros
pontos do SIN;
i) implementação de soluções com a finalidade de manter a instalação em
operação por tempo adicional à vida útil calculada utilizando-se as taxas de depreciação
estabelecidas no MCPSE; e
j) implementação de torres de derivação ou de módulos de conexão de
linhas de transmissão ou de transformadores de potência de propriedade de AC ES S A N T E
ou de outra TRANSMISSORA, observado o disposto na regulamentação de classificação,
acesso e/ou conexão às REDE BÁSICA e às DIT.
4.1.1. Os REFORÇOS, com exceção dos referidos na alínea "j", deverão
constar no PAR, elaborado pelo ONS, sendo que os REFORÇOS referidos nas alíneas "d",
"e", "f", "g" e "h", desde que não estejam relacionados aos REFORÇOS referidos nas
alíneas "a", "b", "c" ou "i", deverão constar em seção específica do Plano.
4.1.2. Os REFORÇOS que constarem no Plano de Outorgas deverão ser
implementados pelas correspondentes TRANSMISSORAS mediante autorização da ANEEL
com estabelecimento prévio de receita, com exceção dos REFORÇOS referidos nas
alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" não relacionados aos REFORÇOS referidos nas alíneas "a",
"b", "c" ou "i", que terão suas correspondentes receitas estabelecidas no reajuste de
RECEITA ANUAL
PERMITIDA -
RAP subsequente
à sua
entrada em
operação
comercial.
4.1.3. Os REFORÇOS referidos no inciso "j" deverão ser implementados em
decorrência de solicitação de acesso e remunerados por meio de CCT, ou em
decorrência de conexão de outra concessionária de transmissão, sendo remunerados
por meio de CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO -
CCI, em ambos os casos com o correspondente encargo estabelecido no reajuste de
RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
4.2. A parcela adicional de receita associada aos REFORÇOS será devida a
partir da data da sua entrada em operação comercial e avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
4.3. A receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial
do correspondente REFORÇO, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do
valor será considerada na RAP da TRANSMISSORA em parcelas iguais até a revisão da
RAP subsequente.
4.4. Os REFORÇOS nas DIT serão de responsabilidade da TRANSMISSORA
proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com
direito à correspondente parcela adicional de RAP.
5. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE MELHORIAS
5.1. Dentre as MELHORIAS se inclui:
a)
automação,
reforma
e
modernização
de
subestações,
obras
e
equipamentos
destinados
a
diminuir
a
indisponibilidade
de
INSTALAÇÕES
DE
TRANSMISSÃO e à eliminação de interferências em faixas de servidão; e
b) substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil
esgotada, falta de
peças de reposição, risco de dano
a instalações, desgastes
prematuros ou restrições operativas intrínsecas.
5.1.1. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de
transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de
transmissão deverão constar em seção específica do PAR, elaborado pelo ONS.
5.1.2. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de
transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de
transmissão que constarem no Plano de Outorga terão a correspondente receita
estabelecida previamente em Resolução específica.
5.1.3. As MELHORIAS referidas na alínea "b", que não se enquadrarem no
item 5.1.1, mas que constarem no PMI, elaborado pelo ONS, terão a correspondente
receita estabelecida no processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP
prevista nos contratos de concessão.
5.1.4. As MELHORIAS não referidas na alínea "b" e que constarem no PMI,
elaborado pelo ONS, serão avaliadas e a eventual receita adicional será estabelecida no
processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista nos contratos
de concessão.
5.2. A receita associada às MELHORIAS será avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
5.3. As receitas revisadas retroagirão ao ciclo de entrada em operação
comercial da correspondente MELHORIA, sendo que a eventual diferença decorrente da
revisão do valor será considerada na RAP da concessionária de transmissão em parcelas
iguais até a revisão da RAP subsequente.
6. NOVAS INSTALAÇÕES PARA CONEXÃO DE ACESSANTES
6.1. As TRANSMISSORAS devem implantar os equipamentos e instalações
necessários à conexão de ACESSANTE quando vencedora de licitação ou autorizada com
esse objetivo.
6.2. A implantação dos equipamentos e instalações para a conexão de
ACESSANTE à INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser precedida da celebração do
CC T.
6.3. As TRANSMISSORAS devem verificar, quando proprietária da linha
seccionada ou da subestação existente acessada, a conformidade das especificações e
dos projetos e participar do comissionamento dos ativos que lhe serão transferidos
após a
implantação dos
equipamentos e
instalações necessários
à conexão
de
AC ES S A N T E .
6.4. As atividades estabelecidas no item 6.3 não podem comprometer o
cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão do
AC ES S A N T E .
6.5. As transferências de equipamentos e instalações associados à conexão
dos ACESSANTES dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA proprietária da
linha seccionada ou da subestação existente, devendo ser registradas no ativo
imobilizado da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à
Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
6.6. Será estabelecida parcela adicional de RAP em favor da TRANSMISSORA
proprietária da linha seccionada ou da subestação existente acessada, destinada a cobrir
os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e instalações
que lhe forem transferidos.
6.6.1. A TRANSMISSORA apenas fará jus à parcela adicional de RAP para
cobrir os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e
instalações transferidos, a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que
ocorrer por último.
Por Seccionamento de Linhas de Transmissão
6.7. Ressalvado quando o CONSUMIDOR LIVRE, GERADOR ou IMPORTADOR
E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA manifestar que implementará os equipamentos e
instalações necessários à sua conexão quando por meio de seccionamento de linha de
transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, essa deverá ser autorizada em favor da
TRANSMISSORA proprietária da linha nos termos da regulamentação de acesso e/ou
conexão à REDE BÁSICA e às DIT.
6.8. Quando o CONSUMIDOR LIVRE, GERADOR ou IMPORTADOR E/OU
EXPORTADOR DE ENERGIA, a seu critério, manifestar que implementará sua conexão por
meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, este deverá,
conforme estabelecido na regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às
DIT, transferir os equipamentos e/ou as instalações que implantou e que vierem a
integrar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à TRANSMISSORA proprietária da linha
seccionada.
6.9. Quando o seccionamento da linha de transmissão de REDE BÁSICA for
destinado ao atendimento
de DISTRIBUIDORA, a implementação
do barramento
associado ao seccionamento, do transformador de potência e equipamentos a
integrarem a REDE BÁSICA, bem como do barramento e equipamentos desta subestação
integrantes das DIT serão objeto de licitação, sendo que:
a) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas
da linha seccionada e da implementação das entradas e extensões de linhas associados
ao seccionamento serão alocados como custo do empreendimento licitado, sendo estas
instalações de seccionamento implementadas pelo vencedor da licitação e transferidas
para a TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada;
b) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha
seccionada
serão adquiridos
pelo
vencedor da
licitação
e
transferidos para
a
TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada;
c) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos
básico e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE
BÁSICA, em conformidade com o edital de licitação e os PROCEDIMENTOS DE REDE,
devendo também, em relação às instalações e equipamentos referidos nas alíneas "a)"
e "b)", observar as normas e padrões técnicos da TRANSMISSORA proprietária da linha
seccionada;
d) o vencedor da licitação
será responsável pelo fornecimento de
sobressalentes,
ferramentas
e
acessórios necessários
à
operação
e
manutenção,
incluindo respectivo treinamento à TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada,
referentes às instalações e equipamentos descritos nas alíneas "a)" e "b)", antes da
correspondente entrada em operação;
6.9.1. As transferências previstas na alínea "a)" ocorrerão pelo custo de
construção efetivamente realizado e as previstas na alínea "b)" ocorrerão pelo custo de
aquisição, sendo esses custos informados pelo cedente.
6.9.2. Quando o montante de investimento referente às instalações descritas
no caput do item 6.9 for inferior aos custos descritos na sua respectiva alínea "a)", o
seccionamento de linha de transmissão destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA
será
objeto de
autorização, em
favor
da TRANSMISSORA
proprietária da
linha
seccionada, para implementar, no todo ou em parte:
a) o barramento, as entradas e as extensões de linhas associados ao
seccionamento;
b) os eventuais REFORÇOS e modificações na própria linha de transmissão e
nas respectivas entradas de linhas;
c) o transformador de potência com tensão primária igual ou superior a 230
kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário; e
d) o barramento e equipamentos desta subestação integrantes das DIT.
6.10. A conexão de ACESSANTE em subestação existente ou por meio de
seccionamento de linha integrantes das DIT, ICG ou INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS e,
respectivas incorporações de novos ativos e estabelecimentos de adicionais de receitas
às TRANSMISSORAS será realizada conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na
regulamentação de acesso e/ou conexão às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
Por Conexão em Subestação Existente
6.11. A conexão à REDE BÁSICA em subestação existente atribuirá à
TRANSMISSORA proprietária dessa subestação a responsabilidade pela implementação
de eventuais REFORÇOS na própria subestação, sendo que:
a) A ANEEL, tendo em vista a modicidade tarifária e com base em estudo de
alternativas realizado pelo ONS ouvida a EPE, poderá optar por licitar nova subestação
em substituição à implementação do REFORÇO na subestação existente;
b) Quando a ANEEL licitar nova subestação, o vencedor da licitação
implementará as instalações necessárias à conexão da nova subestação à REDE BÁSICA,
conforme procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou
conexão à REDE BÁSICA e às DIT.
6.12. A conexão de ACESSANTE em barramento integrante das DIT, ICG ou
INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
e, respectivas incorporações
de novos
ativos e
estabelecimentos de adicionais de receitas às TRANSMISSORAS será realizada conforme
procedimentos e diretrizes estabelecidos na regulamentação de acesso e/ou conexão às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
7.
RESSARCIMENTOS
DE
ATIVIDADES
DEVIDO
À
CONEXÃO
DE
TRANSMISSORA
7.1. Quando se conectar a uma subestação existente, a TRANSMISSORA que
se conectar a essa subestação deve ressarcir os custos da TRANSMISSORA que realizou
atividades de verificação da conformidade das especificações e dos projetos e de
participação no comissionamento dos equipamentos e instalações associados à essa
conexão.
7.2. Quando de conexão de outra TRANSMISSORA em subestação existente,
os custos associados à verificação da conformidade das especificações e dos projetos e
à participação em comissionamento incorridos por TRANSMISSORA, serão cobertos no
valor de até 5,0% (cinco por cento) do Valor Novo de Reposição - VNR dos módulos
de conexão implantados na subestação, calculados com base no Banco de Preços de
Referência ANEEL, conforme Tabelas 1 e 2.
1_MME_23_001
7.3. A TRANSMISSORA que tiver uma linha de transmissão seccionada receberá
parcela adicional de RAP para cobrir os custos das atividades de verificação da
conformidade das especificações e dos projetos, da participação no comissionamento dos
equipamentos e instalações associados a esse seccionamento e instalação dos
equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada.
7.4. Quando de conexão de outra TRANSMISSORA por meio de seccionamento
de
linha de
transmissão
para
expansão da
REDE
BÁSICA
para atendimento
de
DISTRIBUIDORA ou não relacionada a novos acessos, os custos associados à verificação da
conformidade das especificações e dos projetos, à participação no comissionamento dos
equipamentos e instalações associados à esse seccionamento e à instalação dos
equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha seccionada incorridos
por TRANSMISSORA, serão cobertos no valor de até 1,5% (um e meio por cento) do
orçamento constante do contrato de concessão relacionados:
a) ao barramento associado ao seccionamento;
Fechar