DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo SIC nº 48500.000890/2019-63
15. ANEXOS
15.1. Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
16. OBJETIVO
16.1. Estabelecer a distinção entre MELHORIAS e REFORÇOS em INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
16.2. Estabelecer as diretrizes e procedimentos para a outorga, autorização e
implementação de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTE às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
17. ASPECTOS GERAIS
17.1. As TRANSMISSORAS devem implementar as MELHORIAS e os REFORÇOS
respeitando os procedimentos e as diretrizes estabelecidos neste módulo.
17.2. Os novos equipamentos e instalações a serem integrados à REDE BÁSICA
deverão atender os seguintes critérios:
d) estar recomendados por estudos de planejamento;
e) ser projetados em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; e
f) ser respaldados pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da
EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE e do ONS, visando subsidiar o correspondente
processo de licitação de concessão ou de autorização.
17.3. MELHORIA é a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando
manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme
disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
17.4. REFORÇO é a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, para
aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do SIN, de vida útil ou para
conexão de ACESSANTE.
17.5. As CAPACIDADES OPERATIVAS das FT definidas conforme regulamentação
vigente e estabelecidas nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO -
CPST e nos CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT poderão
ser utilizadas no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão, visando a
utilização racional dos sistemas existentes e a minimização do custo de AMPLIAÇÕES e
REFORÇOS das redes.
18. RESPONSABILIDADES ACERCA DO PAR E DO PMI
18.1. O ONS deve encaminhar anualmente o PLANO DE AMPLIAÇÃO E
REFORÇOS - PAR ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e o PLANO DE
MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES - PMI à ANEEL.
18.2. O horizonte do PAR deverá ser de cinco anos, compreendendo o período
entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
18.2.1. O ONS deverá incluir no PAR a indicação de:
d) as AMPLIAÇÕES e REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
e) as MELHORIAS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO referentes a substituição
de transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de
transmissão.
f) as novas linhas de transmissão e subestações de âmbito próprio de
DISTRIBUIDORA, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de expansão
e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas existentes.
18.3. As DISTRIBUIDORAS devem participar da elaboração do PAR, cabendo-lhe
implementar e fazer cumprir, na respectiva área de atuação, as recomendações técnicas e
administrativas emanadas do planejamento setorial.
18.4. As DISTRIBUIDORAS devem implantar as novas linhas de transmissão e
subestações de âmbito próprio, cuja implementação seja necessária para minimizar os
custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas
existentes, que lhe forem indicadas no PAR.
18.5. O horizonte do PMI deverá ser de três anos, compreendendo o período
entre o primeiro e o terceiro ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
18.5.1. O PMI deverá relacionar:
d) as intervenções classificadas como MELHORIAS em instalações sob
responsabilidade de TRANSMISSORA, exceto aquelas que devem constar no PAR;
e) as intervenções que devem ser implementadas pelas DISTRIBUIDORAS em
instalações sob sua responsabilidade; e
f) as intervenções que devem ser implementadas por GERADOR em instalações
sob sua responsabilidade.
18.6. O PMI incorporará, para fins de fiscalização da ANEEL, as justificativas de
cada intervenção, os benefícios decorrentes de sua implementação, as datas de
necessidade, conforme priorização do ONS, e os prazos de execução.
18.7. As TRANSMISSORAS devem encaminhar à ANEEL, ao ONS, à EPE e ao
MME, até 1º de fevereiro de cada ano, relação dos equipamentos com vida útil
remanescente de até quatro anos, incluindo aqueles com vida útil esgotada, considerando-
se a vida útil calculada a partir das taxas de depreciação estabelecidas no MANUAL DE
CONTROLE PATRIMONIAL DO SETOR ELÉTRICO - MCPSE, e dos equipamentos que não têm
mais possibilidade
de continuar em operação,
sendo que nessa
deverão ser
identificados:
c) Os equipamentos que necessitam ser substituídos, os respectivos prazos e as
justificativas para a substituição;
d) Os equipamentos aptos a permanecerem em operação por tempo adicional
à vida útil, calculada utilizando-se as taxas de depreciação estabelecidas no MCPSE,
indicando para cada equipamento as justificativas, as ações propostas, o investimento
estimado e o aumento esperado da vida útil.
19. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE REFORÇOS
19.1. Dentre os REFORÇOS se inclui:
k) instalação de transformador com os respectivos módulos de conexão;
l) instalação de equipamento de compensação de potência reativa com o
respectivo módulo de conexão;
m) recapacitação ou repotenciação de equipamentos existentes para aumento
de CAPACIDADE OPERATIVA;
n) instalação de equipamentos para adequação ou complementação de módulo
de conexão, entrada de linha ou módulo geral, em função de alteração de configuração da
rede elétrica;
o) substituição de equipamentos por superação de CAPACIDADE OPERATIVA;
p) instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP, abrangendo Esquemas
de Controle de Emergência - ECE, Esquemas de Controle de Segurança - ECS e proteções
de caráter sistêmico;
q) instalação ou substituição de equipamentos em subestações para aumento
da observabilidade e controlabilidade do SIN, incluindo sistema de oscilografia digital, bem
como o sequenciamento de eventos;
r) remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros pontos
do SIN;
s) implementação de soluções com a finalidade de manter a instalação em
operação por tempo adicional à vida útil calculada utilizando-se as taxas de depreciação
estabelecidas no MCPSE; e
t) implementação de torres de derivação ou de módulos de conexão de linhas
de transmissão ou de transformadores de potência de propriedade de ACESSANTE ou de
outra TRANSMISSORA, observado o disposto na regulamentação de classificação, acesso
e/ou conexão às REDE BÁSICA e às DIT.
19.1.1. Os REFORÇOS, com exceção dos referidos na alínea "j", deverão constar
no PAR, elaborado pelo ONS, sendo que os REFORÇOS referidos nas alíneas "d", "e", "f",
"g" e "h", desde que não estejam relacionados aos REFORÇOS referidos nas alíneas "a",
"b", "c" ou "i", deverão constar em seção específica do Plano.
19.1.2. Os REFORÇOS que constarem no Plano de Outorgas deverão ser
implementados pelas correspondentes TRANSMISSORAS mediante autorização da ANEEL
com estabelecimento prévio de receita, com exceção dos REFORÇOS referidos nas alíneas
"d", "e", "f", "g" e "h" não relacionados aos REFORÇOS referidos nas alíneas "a", "b", "c"
ou "i", que terão suas correspondentes receitas estabelecidas no reajuste de RECEITA
ANUAL PERMITIDA - RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
19.1.3. Os REFORÇOS referidos no inciso "j" deverão ser implementados em
decorrência de PARECER DE ACESSO emitido pelo ONS e remunerados por meio de CC T,
ou
em decorrência
de
conexão de
outra
concessionária
de transmissão,
sendo
remunerados por meio de CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO - CCI, em ambos os casos com o correspondente encargo estabelecido no
reajuste de RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
19.2. A parcela adicional de receita associada aos REFORÇOS será devida a
partir da data da sua entrada em operação comercial e avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
19.3. A receita revisada retroagirá à data de entrada em operação comercial do
correspondente REFORÇO, sendo que a eventual diferença decorrente da revisão do valor
será considerada na RAP da TRANSMISSORA em parcelas iguais até a revisão da RAP
subsequente.
19.4. Os REFORÇOS nas DIT serão de responsabilidade da TRANSMISSORA
proprietária das instalações a serem modificadas, mediante prévia autorização, com direito
à correspondente parcela adicional de RAP.
20. CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE MELHORIAS
20.1. Dentre as MELHORIAS se inclui:
c) automação, reforma e modernização de subestações, obras e equipamentos
destinados a diminuir a indisponibilidade de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO e à
eliminação de interferências em faixas de servidão; e
d) substituição de equipamentos por motivo de obsolescência, vida útil
esgotada, falta de peças de reposição, risco de dano a instalações, desgastes prematuros
ou restrições operativas intrínsecas.
20.1.1. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de
transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de transmissão
deverão constar em seção específica do PAR, elaborado pelo ONS.
20.1.2. As MELHORIAS referidas na alínea "b" referentes a substituição de
transformador, equipamento de compensação de potência reativa ou linha de transmissão
que constarem no Plano de Outorga terão a correspondente receita estabelecida
previamente em Resolução específica.
20.1.3. As MELHORIAS referidas na alínea "b", que não se enquadrarem no
item 5.1.1, mas que constarem no PMI, elaborado pelo ONS, terão a correspondente
receita estabelecida no processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista
nos contratos de concessão.
20.1.4. As MELHORIAS não referidas na alínea "b" e que constarem no PMI,
elaborado pelo ONS, serão avaliadas e a eventual receita adicional será estabelecida no
processo de revisão periódica de RAP, desde que vinculadas às INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista nos contratos de
concessão.
20.2. A receita associada às MELHORIAS será avaliada no processo de revisão
da RAP subsequente à sua entrada em operação comercial.
20.3. As receitas revisadas retroagirão ao ciclo de entrada em operação
comercial da correspondente MELHORIA, sendo que a eventual diferença decorrente da
revisão do valor será considerada na RAP da concessionária de transmissão em parcelas
iguais até a revisão da RAP subsequente.
21. NOVAS INSTALAÇÕES PARA CONEXÃO DE ACESSANTES
21.1. As TRANSMISSORAS devem implantar os equipamentos e instalações
necessários à conexão de ACESSANTE quando vencedora de licitação ou autorizada com
esse objetivo.
21.2. A implantação dos equipamentos e instalações para a conexão de
ACESSANTE à INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO deverá ser precedida da celebração do CCT.
21.3. As TRANSMISSORAS devem verificar, quando proprietária da linha
seccionada ou da subestação existente acessada, a conformidade das especificações e dos
projetos e participar do comissionamento dos ativos que lhe serão transferidos após a
implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão de ACESSANTE.
21.4. As atividades estabelecidas no item 6.3 não podem comprometer o
cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão do
AC ES S A N T E .
21.5. As transferências de equipamentos e instalações associados à conexão
dos ACESSANTES dar-se-ão de forma não onerosa para a TRANSMISSORA proprietária da
linha seccionada ou da subestação existente, devendo ser registradas no ativo imobilizado
da cessionária, tendo como contrapartida Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço
Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
21.6. Será estabelecida parcela adicional de RAP em favor da TRANSMISSORA
proprietária da linha seccionada ou da subestação existente acessada, destinada a cobrir
os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e instalações
que lhe forem transferidos.
21.6.1. A TRANSMISSORA apenas fará jus à parcela adicional de RAP para
cobrir os custos de referência para a operação e manutenção dos equipamentos e
instalações transferidos, a partir da data de entrada em operação das INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO ou de celebração do instrumento contratual de transferência, o que ocorrer
por último.
Por Seccionamento de Linhas de Transmissão
21.7.Ressalvado quando o CONSUMIDOR LIVRE, CENTRAL GERADORA ou
IMPORTADOR
E/OU
EXPORTADOR
DE ENERGIA
manifestar
que
implementará
os
equipamentos e instalações
necessários à sua conexão quando
por meio de
seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, essa deverá ser autorizada
em favor da TRANSMISSORA proprietária da linha nos termos da regulamentação de
acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às DIT.
21.8. Quando o CONSUMIDOR LIVRE, CENTRAL GERADORA ou IMPORTADOR
E/OU EXPORTADOR DE ENERGIA, a seu critério, manifestar que implementará sua conexão
por meio de seccionamento de linha de transmissão da REDE BÁSICA ou DIT, este deverá,
conforme estabelecido na regulamentação de acesso e/ou conexão à REDE BÁSICA e às
DIT, transferir os equipamentos e/ou as instalações que implantou e que vierem a integrar
as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO à TRANSMISSORA proprietária da linha seccionada.
21.9. Quando o seccionamento da linha de transmissão de REDE BÁSICA for
destinado ao atendimento de DISTRIBUIDORA, a implementação do barramento associado
ao seccionamento, do transformador de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundária e terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões
e demais
equipamentos ligados
ao
terciário, além
de barramentos
e
equipamentos desta subestação integrantes das DIT serão objeto de licitação, sendo que:
e) os custos da aquisição de equipamentos para modificações nas entradas da
linha seccionada e da implementação das entradas de linha na subestação seccionadora e
das extensões de linhas associadas ao seccionamento serão alocados como custo do
empreendimento licitado;
f) as entradas de linha na subestação seccionadora e as extensões de linha
associadas ao seccionamento serão implementadas pelo vencedor da licitação e
transferidas para a TRANSMISSORA responsável pelo trecho da linha seccionada;
g) os equipamentos necessários para modificações nas entradas da linha
seccionada
serão adquiridos
pelo vencedor
da
licitação e
transferidos para as
TRANSMISSORAS responsáveis por cada uma destas entradas de linha;
h) a TRANSMISSORA responsável por cada entrada da linha seccionada deverá
implantar as modificações em sua respectiva entrada de linha;
i) o empreendedor das instalações licitadas deverá elaborar os projetos básico
e executivo, além de especificar os equipamentos a serem integrados à REDE BÁSICA, em
conformidade com o edital de licitação e os PROCEDIMENTOS DE REDE, devendo também,
em relação às instalações e equipamentos referidos na alínea "a)", observar as normas e
padrões técnicos das TRANSMISSORAS responsáveis pela linha seccionada;
j) as TRANSMISSORAS responsáveis pela linha seccionada deverão verificar a
conformidade das especificações e dos projetos relacionados às instalações e
equipamentos referidos na alínea "a)" de acordo com o edital de licitação, e participar do
comissionamento das instalações transferidas;
k) o vencedor da licitação
será responsável pelo fornecimento de
sobressalentes, ferramentas e acessórios necessários à operação e manutenção, incluindo
respectivo treinamento às TRANSMISSORAS responsáveis pela linha seccionada, referentes

                            

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