DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) aos transformadores de potência com tensão primária igual ou superior a
230 kV e tensões secundária e terciaria inferiores a 230 kV, bem como as respectivas
conexões e demais equipamentos ligados ao terciário;
c) aos equipamentos desta subestação integrantes das Demais Instalações de
Transmissão - DIT;
d) aos equipamentos para modificações nas entradas da linha seccionada;
e) às entradas de linha
da subestação seccionadora associadas ao
seccionamento; e
f) às extensões de linhas associados ao seccionamento.
7.5. As atividades estabelecidas nos itens 7.1 e 7.3 não podem comprometer
o cronograma de implantação dos equipamentos e instalações necessários à conexão da
outra TRANSMISSORA.
8. REFERÊNCIAS
Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Arts. 9° e 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Art. 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.
Processo SIC n° 48500.003812/2000-67.
Decreto n° 4.932, de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto n°
4.970, de 30 de janeiro de 2004.
Processo SIC nº 48500.001222/2004-04.
Audiência Pública nº 017/2011, realizada no período de 31 de março de 2011
até 03 de maio de 2011.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92
9. ANEXOS
9.1. Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. Estabelecer critérios para entrada em operação e integração ao SIN de FT
ou GRUPO de FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
2. ASPECTOS GERAIS
2.1. O início da OPERAÇÃO EM TESTE, da OPERAÇÃO COMERCIAL COM
PENDÊNCIAS, da OPERAÇÃO COMERCIAL DEFINITIVA e do direito de recebimento de
parcela da RAP referente a uma FT ou GRUPO DE FT integrado ao SIN são autorizados a
partir da emissão dos termos de liberação pelo ONS.
2.2. Os termos de liberação devem ser emitidos ou negados, com respectivas
justificativas, por FT ou GRUPO DE FT, observado o estabelecido no contrato de concessão
ou no ato autorizativo, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação da TRANSMISSORA
ao ONS, sendo que:
a) o ONS deverá emitir ou negar a emissão dos TERMO DE LIBERAÇÃO COM
PENDÊNCIAS - TLP e TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO - TLD para REFORÇOS em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO que não são classificadas como REDE BÁSICA ou
destinadas a interligações internacionais em até 3 (três) meses após a data de início de
operação comercial.
2.3. A emissão dos termos de liberação para FT ou GRUPO DE FT associados a
seccionamento de linhas de transmissão deverá ser solicitada pela TRANSMISSORA
responsável pela linha de transmissão a ser seccionada, sendo que:
a) quando o seccionamento de linhas de transmissão for realizado por outra
TRANSMISSORA,
a
solicitação
de
que
trata
este
item
deverá
ser
realizada
conjuntamente.
2.4. O ONS está dispensado de emitir os termos de liberação para REFORÇOS
e MELHORIAS sem estabelecimento prévio de receita, sendo que:
a) o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE e as datas de
entrada em operação comercial para reconhecimento de início de recebimento de receita
deverão ser registradas pela TRANSMISSORA em sistema computacional do ONS em até 15
(quinze) dias após sua conclusão; e
b) o ONS deverá validar o atendimento aos requisitos dos PROCEDIMENTOS DE
REDE de que trata a alínea "a" deste item em até 15 (quinze) dias após sua inclusão no
sistema computacional.
2.5. Compete ao ONS:
a) emitir os termos de liberação solicitados pela TRANSMISSORA;
b) informar à TRANSMISSORA a emissão dos termos de liberação ou a sua
negativa de emissão com a respectiva justificativa, na data de emissão do termo ou de
sua negativa;
c) informar a emissão do TERMO DE LIBERAÇÃO DE RECEITA - TLR ao indicado
como responsável pelas PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS DE TERCEIROS - PIT na data de sua
emissão;
d) verificar a solução das pendências identificadas nos termos de liberação
conforme requisitos dos PROCEDIMENTOS DE REDE;
e) informar à TRANSMISSORA e à ANEEL o fim das PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS
DE CARÁTER SISTÊMICO - PCS em até 1 (um) dia útil após identificar o término dessas
pendências; e
f) anular os termos de liberação emitidos quando constatar que seus requisitos
não foram atendidos e informar à ANEEL.
2.6. A ANEEL poderá retificar, revogar ou anular os termos de liberação
emitidos.
2.7. As eventuais diferenças de receitas decorrentes de retificação, revogação
ou anulação de TLP, TLR ou TLD serão atualizadas pela variação do índice contratual da
TRANSMISSORA e consideradas no reajuste anual de receitas subsequente.
3. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE
3.1. O TERMO DE LIBERAÇÃO PARA TESTE - TLT deverá ser emitido mediante
declaração da TRANSMISSORA de inexistência de PENDÊNCIAS IMPEDITIVAS PRÓPRIAS -
PIP e após avaliação do ONS de que a FT ou o GRUPO DE FT está apto à OPERAÇÃO EM
T ES T E .
3.2. O início dos testes de integração ao SIN deverá ser liberado pelo ONS em
até 30 (trinta) dias a contar da data informada pela TRANSMISSORA para início de
execução dos testes.
3.3. A TRANSMISSORA não fará jus ao recebimento de receita no período de
análise da solicitação do TLT, nem durante a OPERAÇÃO EM TESTE.
3.4. O ONS está dispensado de emitir TLT para REFORÇOS e MELHORIAS em
instalações que não são classificadas como REDE BÁSICA ou destinadas a interligações
internacionais e para REFORÇOS que não necessitam de intervenção com desligamento
cadastrada no ONS para serem integrados ao SIN.
4. LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO COM PENDÊNCIAS
4.1. A emissão de TLP estará condicionada à:
a) inexistência de PIP após a OPERAÇÃO EM TESTE;
b) declaração da TRANSMISSORA das PENDÊNCIAS NÃO IMPEDITIVAS PRÓPRIAS
- PNP; e
c) declaração da TRANSMISSORA de que está apta à OPERAÇÃO COMERCIAL
COM PENDÊNCIAS.
4.2. As PNP deverão ser listadas no TLP, contendo os prazos informados pela
TRANSMISSORA para solucionar cada uma.
4.3. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da
parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT em OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS a
partir da data de solicitação do TLP, desde que respeitadas as condições de entrada em
operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.
4.4. A TRANSMISSORA passará a receber 80% (oitenta por cento) da parcela de
RAP por FT ou GRUPO DE FT quando as PNP não forem solucionadas em até 12 (doze)
meses após o início da OPERAÇÃO COMERCIAL COM PENDÊNCIAS.
5. LIBERAÇÃO DE RECEITA
5.1. O TLR deverá ser emitido se o ONS reconhecer a existência de PIT ou PCS.
5.2.
A solicitação
do
TLR deverá
vir
acompanhada
de declaração
da
TRANSMISSORA:
a) de inexistência de PIP após a conclusão de todos os testes possíveis de
serem executados;
b) das PIT ou das PCS, acompanhada de relatório comprobatório de que a FT
ou o GRUPO DE FT está impossibilitado de ser integrado ao SIN devido exclusivamente à
existência dessas pendências; e
c) das PNP, se houver.
5.2.1. O ONS deverá encaminhar para manifestação do terceiro a declaração
das PIT de que trata a alínea "b)" em até 5 (cinco) dias úteis após o seu recebimento.
5.3. A impossibilidade da OPERAÇÃO EM TESTE de uma FT ou GRUPO DE FT
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos por restrições sistêmicas identificadas pelo ONS
será considerada como PCS.
5.4. A existência de PIT será reconhecida quando:
a) não houver contestação ao ONS pelo terceiro indicado como responsável
pela pendência impeditiva em até 15 (quinze) dias após o recebimento da declaração de
PIT; ou
b) o ONS considerar improcedente a contestação do terceiro.
5.5. O TLR com PIT será emitido em até 15 (quinze) dias após a manifestação
do terceiro ou após vencimento do prazo de contestação estabelecido na alínea "a) do
item 5.4.
5.6. A Pendência Impeditiva de Terceiros terminará quando o responsável pela
pendência informar ao ONS e à TRANSMISSORA que essa foi solucionada.
5.7. O TLR com PCS será emitido em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação
da TRANSMISSORA ao ONS.
5.8. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da
parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da data de solicitação do TLR ao ONS,
desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no
contrato de concessão ou no ato autorizativo.
5.9. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento) da
parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT liberado com PNP a partir da data de solicitação
do TLR ao ONS, conforme as condições de entrada em operação comercial estabelecidas
no contrato de concessão ou no ato autorizativo.
5.10. No TLR deverão ser listadas as PNP, contendo os prazos informados pela
TRANSMISSORA para solucionar cada uma, as PIT, com os respectivos responsáveis, e as PCS.
5.11. O TLR terá vigência até a solução das PNP, de cada PIT ou de cada PCS,
quando a TRANSMISSORA deverá solicitar novos termos de liberação.
5.12. A parcela de RAP da FT ou do GRUPO DE FT liberada por TLR com PCS
será paga por todos os ACESSANTES da REDE BÁSICA até a sua solução.
5.13. Os pagamentos dos encargos e as demais obrigações do CONTRATO DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST e do CCT dos pontos de contratação
associados a FT ou GRUPO DE FT com TLR emitido com PIT serão devidos, a partir da data
especificada no TLR, pelos terceiros responsáveis pelas pendências impeditivas, sendo
que:
a) os pagamentos dos encargos de que trata este item não serão repassados às
Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD das DISTRIBUIDORAS responsáveis por PIT.
5.14. As TRANSMISSORAS responsáveis por PIT deverão custear a parcela de
RAP da FT ou do GRUPO DE FT durante o período do impedimento, sendo que:
a) o custeio de que trata este item será rateado em partes iguais entre as
TRANSMISSORAS responsáveis pelas pendências impeditivas;
b) o custeio sob responsabilidade de cada TRANSMISSORA dar-se-á por meio
da redução de sua receita no ciclo anual de reajuste de receitas das TRANSMISSORAS
subsequente à emissão do TLR; e
c) a redução de receita de que trata a alínea "b)" estará limitada, por ciclo
tarifário, a 10% (dez por cento) da receita a ser recebida no ciclo pela TRANSMISSORA, e
o saldo devedor será custeado nos ciclos subsequentes, atualizados pela variação do
índice contratual da TRANSMISSORA.
6. LIBERAÇÃO DEFINITIVA
6.1. O TLD deverá ser emitido quando não existirem pendências e implicará
direito ao recebimento integral de parcela da RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da
data de solicitação da TRANSMISSORA ao ONS, desde que respeitadas as condições de
entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato
autorizativo.
7. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
7.1. Para os contratos de concessão celebrados até 30 de junho de 2019, a não
conclusão de alguma FT integrante do objeto do contrato acarretará no recebimento de
90% (noventa por cento) da RAP das demais FT em operação comercial.
8. REFERÊNCIAS
Inciso I do art. 29, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Anexo I, art. 4º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
9. ANEXOS
9.1. Não há anexos nesta seção.
ANEXO II
Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica
Módulo 3 - Instalações e Equipamentos
SEÇÃO 3.0 - INTRODUÇÃO
10. OBJETIVO
10.1. Estabelecer diretrizes e procedimentos relacionados a AMPLIAÇÕES,
REFORÇOS e MELHORIAS no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN com o objetivo
manter a prestação do serviço adequado de transmissão de energia elétrica; de aumentar
o serviço prestado e de permitir a conexão a INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
10.2. Estabelecer critérios para a integração ao SIN e entrada em operação
comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
10.3.
Estabelecer
as
diretrizes e
procedimentos
para
recebimento
de
equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTES às INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO.
11. ABRANGÊNCIA
11.1. Este módulo abrange a indicação, outorga, autorização e entrada em
operação comercial relativa à implantação de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO na REDE BÁSICA e nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT do
SIN.
11.2. Essa regulamentação abrange diretrizes e procedimentos para a indicação
de novos equipamentos e instalações no âmbito do planejamento setorial e para a
outorga e autorização, integração e entrada em operação comercial desses novos
ativos.
11.3. A
integração e
entrada em operação
comercial de
FT sob
responsabilidade de TRANSMISSORA ocorre mediante a emissão de TERMOS DE
LIBERAÇÃO - TL pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS em atenção à
regulamentação estabelecida neste módulo.
11.4. Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os
prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro e por seus
AC ES S A N T ES .
12. CONTEÚDO
12.1. O módulo é composto de três seções:
d) Seção 3.0 - INTRODUÇAO;
e) Seção 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
f) Seção 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO.
13. DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
13.1. A presente versão é a original.
14. REFERÊNCIAS
Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9° e art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.
Portaria MME n° 215, de 11 de maio de 2020.
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