DOU 23/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 241, sexta-feira, 23 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
29.7. O TLR com PCS será emitido em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação
da TRANSMISSORA ao ONS.
29.8. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 100% (cem por cento) da
parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da data de solicitação do TLR ao ONS,
desde que respeitadas as condições de entrada em operação comercial estabelecidas no
contrato de concessão ou no ato autorizativo.
29.9. A TRANSMISSORA fará jus ao recebimento de 90% (noventa por cento)
da parcela de RAP por FT ou GRUPO DE FT liberado com PNP a partir da data de
solicitação do TLR ao ONS, conforme as condições de entrada em operação comercial
estabelecidas no contrato de concessão ou no ato autorizativo.
29.10. No TLR deverão ser listadas as PNP, contendo os prazos informados pela
TRANSMISSORA para solucionar cada uma, as PIT, com os respectivos responsáveis, e as PCS.
29.11. O TLR terá vigência até a solução das PNP, de cada PIT ou de cada PCS,
quando a TRANSMISSORA deverá solicitar novos TERMOS DE LIBERAÇÃO.
29.12. A parcela de RAP da FT ou do GRUPO DE FT liberada por TLR com PCS
será paga por todos os ACESSANTES da REDE BÁSICA até a sua solução.
29.13. Os pagamentos dos encargos e as demais obrigações do CONTRATO DE
USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST e do CCT dos pontos de contratação
associados a FT ou GRUPO DE FT com TLR emitido com PIT serão devidos, a partir da data
especificada no TLR, pelos terceiros responsáveis pelas pendências impeditivas, sendo
que:
b) os pagamentos dos encargos de que trata este item não serão repassados
às TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD das DISTRIBUIDORAS
responsáveis por PIT.
29.14. As TRANSMISSORAS responsáveis por PIT deverão custear a parcela de
RAP da FT ou do GRUPO DE FT durante o período do impedimento, sendo que:
d) o custeio de que trata este item será rateado em partes iguais entre as
TRANSMISSORAS responsáveis pelas pendências impeditivas;
e) o custeio sob responsabilidade de cada TRANSMISSORA dar-se-á por meio
da redução de sua receita no ciclo anual de reajuste de receitas das TRANSMISSORAS
subsequente à emissão do TLR; e
f) a redução de receita de que trata a alínea "b)" estará limitada, por ciclo
tarifário, a 10% (dez por cento) da receita a ser recebida no ciclo pela TRANSMISSORA ,
e o saldo devedor será custeado nos ciclos subsequentes, atualizados pela variação do
índice contratual da TRANSMISSORA.
30. LIBERAÇÃO DEFINITIVA
30.1. O TLD deverá ser emitido quando não existirem pendências e implicará
direito ao recebimento integral de parcela da RAP por FT ou GRUPO DE FT a partir da
data de solicitação da TRANSMISSORA ao ONS, desde que respeitadas as condições de
entrada em operação comercial estabelecidas no contrato de concessão ou no ato
autorizativo.
31. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
31.1. Para os contratos de concessão celebrados até 30 de junho de 2019, a
não conclusão de alguma FT integrante do objeto do contrato acarretará no recebimento
de 90% (noventa por cento) da RAP das demais FT em operação comercial.
32. REFERÊNCIAS
Inciso I do art. 29, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Anexo I, art. 4º do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997.
Processo SIC nº 48500.002258/2017-92.
33. ANEXOS
33.1. Não há anexos nesta seção.
ANEXO III
Regras dos Serviços de Transmissão de
Energia Elétrica
Módulo 3 - Instalações e Equipamentos
SEÇÃO 3.0 - INTRODUÇÃO
1.OBJETIVO
1.1.Estabelecer
diretrizes e
procedimentos
relacionados a
AMPLIAÇÕES,
REFORÇOS e MELHORIAS no SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN com o objetivo
manter a prestação do serviço adequado de transmissão de energia elétrica; de aumentar
o serviço prestado e de permitir a conexão a INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
1.2.Estabelecer critérios para a integração ao SIN e entrada em operação
comercial de FUNÇÕES TRANSMISSÃO - FT sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
1.3.Estabelecer
as
diretrizes
e
procedimentos
para
recebimento
de
equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTES às INSTALAÇÕES DE
T R A N S M I S S ÃO.
2.ABRANGÊNCIA
2.1.Este módulo abrange a indicação, outorga, autorização e entrada em
operação comercial relativa à implantação de novos equipamentos e INSTALAÇÕES DE
TRANSMISSÃO na REDE BÁSICA e nas DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT do SIN.
2.2.Essa regulamentação abrange diretrizes e procedimentos para a indicação
de novos equipamentos e instalações no âmbito do planejamento setorial e para a
outorga e autorização, integração e entrada em operação comercial desses novos
ativos.
2.3.A integração e entrada em operação comercial de FT sob responsabilidade
de TRANSMISSORA ocorre mediante a emissão de TERMOS DE LIBERAÇÃO - TL pelo
OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO - ONS em atenção à regulamentação
estabelecida neste módulo.
2.4.Os dispositivos deste módulo deverão ser observados por todos os
prestadores de serviço público de transmissão do sistema elétrico brasileiro e por seus
AC ES S A N T ES .
3 . CO N T E Ú D O
3.1.O módulo é composto de três seções:
a) Seção 3.0 - INTRODUÇAO;
b) Seção 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
c) Seção 3.2 - CRITÉRIOS DE ENTRADA EM OPERAÇÃO.
4.DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1.A presente versão é a primeira revisão, aprovada após a Consulta Pública
nº 30/2020.
5.REFERÊNCIAS
Art. 6°, da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 9° e art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995.
Art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§1° do artigo 6° do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998.
Portaria MME n° 215, de 11 de maio de 2020.
Processo SIC nº 48500.000890/2019-63
6.ANEXOS
6.1.Não há anexos nesta seção.
SEÇÃO 3.1 - NOVOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
1.OBJETIVO
1.1.Estabelecer a distinção entre MELHORIAS e REFORÇOS em INSTALAÇÕES
DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
1.2.Estabelecer as diretrizes e procedimentos para a outorga, autorização e
implementação de equipamentos e instalações relacionados à conexão de ACESSANTE às
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade de TRANSMISSORA.
2.ASPECTOS GERAIS
2.1.As TRANSMISSORAS devem implementar as MELHORIAS e os REFORÇOS
respeitando os procedimentos e as diretrizes estabelecidos neste módulo.
2.2.Os novos equipamentos e instalações a serem integrados à REDE BÁSICA
deverão atender os seguintes critérios:
a) estar recomendados por estudos de planejamento;
b) ser projetados em observância aos PROCEDIMENTOS DE REDE; e
c) ser respaldados pelos respectivos estudos técnicos e econômicos da
EMPRESA
DE
PESQUISA
ENERGÉTICA
-
EPE e
do
ONS,
visando
subsidiar
o
correspondente processo de licitação de concessão ou de autorização.
2.3.MELHORIA é o investimento, conforme Manual de Controle Patrimonial
do Setor Elétrico - MCPSE, relacionado à substituição ou reforma de ativos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes no ativo imobilizado em serviço da
transmissora visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de
energia elétrica, conforme disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
2.4.REFORÇO é a instalação, substituição ou recapacitação de ativos em
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, para
aumento de capacidade de transmissão, de confiabilidade do SIN ou para conexão de
AC ES S A N T E .
2.5.As CAPACIDADES OPERATIVAS das FT definidas conforme regulamentação
vigente e estabelecidas nos CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO
- CPST e nos CONTRATOS DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - CCT
poderão ser utilizadas no planejamento da expansão dos sistemas de transmissão,
visando a utilização racional dos sistemas existentes e a minimização do custo de
AMPLIAÇÕES e REFORÇOS das redes.
2.6.As desativações de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO determinadas pelo
planejamento setorial deverão ser consideradas e avaliadas pela ANEEL para fins de
gestão, com eventuais efeitos a partir da data de necessidade informada pela
autoridade de planejamento responsável.
3.RESPONSABILIDADES ACERCA DO PAR E DO PMI
3.1.O ONS deve encaminhar anualmente
o PLANO DE AMPLIAÇÃO E
REFORÇOS - PAR ao MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME e o PLANO DE
MODERNIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES - PMI à ANEEL.
3.2.O horizonte do PAR deverá ser de cinco anos, compreendendo o período
entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
3.2.1.O ONS deverá incluir no PAR a indicação de:
a) as AMPLIAÇÕES e REFORÇOS em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO;
b)
as
MELHORIAS
em INSTALAÇÕES
DE
TRANSMISSÃO
referentes
a
substituição de transformador de potência (TR), equipamento de controle de reativo
(CR) ou linha de transmissão (LT).
c) as novas linhas de transmissão (LT) e subestações de âmbito próprio de
DISTRIBUIDORA, cuja implementação seja necessária para minimizar os custos de
expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas
existentes.
3.3.As DISTRIBUIDORAS devem participar da elaboração do PAR, cabendo-lhe
implementar e fazer cumprir, na respectiva área de atuação, as recomendações técnicas
e administrativas emanadas do planejamento setorial.
3.4.As DISTRIBUIDORAS devem implantar as novas linhas de transmissão e
subestações de âmbito próprio, cuja implementação seja necessária para minimizar os
custos de expansão e de operação do SIN e promover a utilização racional dos sistemas
existentes, que lhe forem indicadas no PAR.
3.5.O horizonte do PMI deverá ser de cinco anos, compreendendo o período
entre o primeiro e o quinto ano subsequentes ao ano de sua elaboração.
3.5.1.O PMI deverá relacionar:
a) as MELHORIAS sob responsabilidade de TRANSMISSORA que demandarem
desligamentos de FUNÇÃO TRANSMISSÃO, exceto aquelas que devem constar no
PAR;
b) as intervenções que devem ser implementadas pelas DISTRIBUIDORAS em
instalações sob sua responsabilidade; e
c) as intervenções que devem
ser implementadas por GERADOR em
instalações sob sua responsabilidade.
3.6.O PMI incorporará, para fins de fiscalização da ANEEL, as justificativas de
cada intervenção, os benefícios decorrentes de sua implementação, as datas de
necessidade, conforme priorização do ONS, e os prazos de execução.
4.CLASSIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE REFORÇOS
4.1.São considerados REFORÇOS DE GRANDE PORTE:
a) instalação de transformador de potência (TR) ou de equipamento de
controle de reativo (CR) com os respectivos módulos de conexão;
b) substituição de transformador de potência (TR) ou de equipamento de
controle de reativo (CR) para aumento de CAPACIDADE OPERATIVA;
c) recapacitação ou repotenciação de linhas de transmissão (LT) existentes
para aumento de CAPACIDADE OPERATIVA, desde que envolvam a substituição de pelo
menos cinquenta por cento das estruturas ou condutores; e
d) seccionamento de linhas de transmissão (LT) por meio de conexão em
subestações existentes, quando indicado pelo planejamento setorial.
4.1.1.Os REFORÇOS DE GRANDE PORTE deverão constar no PAR, elaborado
pelo ONS, e no Plano de Outorgas.
4.1.2.Os REFORÇOS DE GRANDE PORTE deverão ser implementados pelas
correspondentes TRANSMISSORAS mediante autorização da ANEEL com estabelecimento
prévio de RAP, nos termos do Submódulo 9.7 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária.
4.1.3.As concessionárias deverão encaminhar à ANEEL as informações como-
construído, incluindo preços unitários e quantitativos realizados, de todos os REFORÇOS
DE GRANDE PORTE em até cento e vinte dias após sua entrada em operação comercial,
conforme modelo disponível nos Anexos do Submódulo 9.7 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária, que definirá o devido tratamento das informações apresentadas
para fins de eventual recálculo de parcela adicional de RAP.
4.2.São considerados REFORÇOS DE PEQUENO PORTE:
a) instalação de equipamentos para adequação ou complementação de
módulo de conexão, entrada de linha ou módulo geral, em função de alteração de
configuração da rede elétrica;
b) substituição de equipamentos por superação de CAPACIDADE OPERATIVA,
incluindo linhas de transmissão (LT) que envolverem a substituição de percentual
inferior a cinquenta por cento de estruturas ou condutores;
c) instalação de Sistemas Especiais de Proteção - SEP e proteções de caráter
sistêmico, quando não previstas no Contrato de Concessão;
d) instalação ou substituição de equipamentos em subestações para aumento
da observabilidade e controlabilidade do SIN;
e)
instalação
ou
substituição
de
equipamentos
para
aumento
de
confiabilidade do SIN ou adequação aos PROCEDIMENTOS DE REDE;
f) remanejamento de equipamentos de transmissão para uso em outros
pontos do SIN;
g) implementação de torres de derivação ou de módulos de conexão de
linhas de transmissão (LT) de propriedade de ACESSANTE, observado o disposto na
regulamentação
de
classificação,
acesso
e/ou
conexão
às
INSTALAÇÕES
DE
T R A N S M I S S ÃO.
4.2.1. Os REFORÇOS DE PEQUENO PORTE, com exceção dos referidos na
alínea "g", deverão constar no PAR, elaborado pelo ONS, ou no Plano de Outorgas, em
caso de delegação de competências de elaboração deste plano ao ONS.
4.2.2.Não se enquadra na alínea "c" a implantação de sistemas indicados
como solução de engenharia destinada a viabilizar a antecipação da integração de
INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO.
4.2.3.Os REFORÇOS DE PEQUENO PORTE de que tratam as alíneas "d" e "e"
deverão constar em estudo específico do ONS, que deve conter:
a) os equipamentos envolvidos;
b) a justificativa da proposição;
c) a estimativa de custos;
d) os benefícios esperados;
e) a data de necessidade;
f) a identificação dos critérios e requisitos dos Procedimentos de Rede que
motivam a proposição;
g) a verificação de que as novas características exigidas não constavam dos
Procedimentos de Rede vigentes na data de assinatura do Contrato de Transmissão.
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