DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União é parte:
a) representar a União em processos arbitrais;
b) receber as notificações e intimações da União;
c) requisitar informações dos órgãos de contencioso judicial da Advocacia-Geral
da União a respeito de ações judiciais;
d) elaborar as peças processuais para a defesa da União;
e) participar de reuniões e audiências;
f) escolher e indicar os árbitros para a constituição de tribunal arbitral;
g) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;
h) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à
representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de
29 de julho de 2016 e na Portaria nº 1.547, de 29 de outubro de 2008;
i) analisar e celebrar o termo de arbitragem;
j) atestar a força executória da sentença arbitral para fins de seu cumprimento
no âmbito dos órgãos da União;
k) propor ao Procurador-Geral da União a adoção de atos e orientações
normativas ao contencioso judicial que se relacionam com matéria arbitral; e
l) realizar quaisquer outros atos necessários ao exercício das atividades de
contencioso arbitral em que a União é parte;
III - no exercício das atividades de contencioso arbitral em que a União figure
como interveniente:
a) elaborar e apresentar a petição de ingresso no processo arbitral, fundamentada
no requerimento de intervenção apresentado administrativamente pelo órgão ou entidade
interessados;
b) apresentar nos autos do processo arbitral questões de fato ou direito que
identifique como úteis ao exame da matéria;
c) apresentar ao tribunal arbitral eventuais solicitações de interesse da União;
d) estabelecer a estratégia processual da União na arbitragem;
e) dar ciência ao órgão interessado de todos os andamentos relevantes do
processo arbitral, encaminhando cópia das ordens ou decisões proferidas;
f) requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à
representação da União, aplicando-se o disposto no art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de
2016, e na Portaria nº 1.547, de 2008; e
g) realizar outros atos necessários ao exercício das atividades de contencioso
arbitral em que a União é interveniente;
IV - realizar o credenciamento de câmaras arbitrais e manter os respectivos registros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União é
integrado por um responsável, seu substituto e demais membros.
Parágrafo único. O Núcleo Especializado em Arbitragem contará com um apoio
administrativo a ser disponibilizado pela Consultoria-Geral da União, nos termos do que
dispõe o § 6º do art. 1º.
Art. 4º O responsável será designado pelo Advogado-Geral da União dentre
membros das carreiras integrantes da Advocacia-Geral da União, conforme indicação
conjunta do Consultor-Geral da União e do Procurador-Geral da União, para atuação com
dedicação exclusiva.
Art. 5º O substituto será designado pelo responsável dentre os respectivos
membros com dedicação exclusiva.
Art. 6º Os membros serão escolhidos dentre Advogados da União lotados nos
órgãos da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral da União, mediante processo
seletivo, nos termos do que dispuser o edital.
§ 1º Inexistindo candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento
das vagas, a Consultoria-Geral da União e a Procuradoria-Geral da União indicarão Advogados da
União lotados em seus órgãos.
§ 2º O membro da Advocacia-Geral da União que tenha exercido funções no
Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União pelo período mínimo de
seis meses terá preferência de retorno aos seus quadros, estando dispensado de submissão
a novo processo seletivo desde que:
I - seu retorno seja fundamentado em interesse do serviço;
II - esteja lotado em unidade da Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-
Geral da União; e
III - apresente requerimento, dirigido ao responsável pelo Núcleo Especializado
em Arbitragem, de retorno às atividades do Núcleo.
§ 3º Havendo mais de um membro da Advocacia-Geral da União que cumpra os
requisitos elencados no § 2º, e não havendo vagas suficientes, será designado aquele que
tenha exercido funções por mais tempo no Núcleo Especializado em Arbitragem.
§ 4º Os membros designados terão dedicação exclusiva ao Núcleo Especializado
em Arbitragem.
§ 5º Em caráter excepcional, poderá ser designado membro sem dedicação
exclusiva, mas com redução de, pelo menos, cinquenta por cento (50%) da carga de trabalho
no órgão de origem.
§ 6º A distribuição de tarefas e demandas ao membro sem dedicação exclusiva
corresponderá à metade das tarefas e demandas distribuídas aos membros em regime de
dedicação exclusiva e será realizada pelo responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem,
que levará em consideração o número e a complexidade das tarefas e demandas.
§ 7º No caso do § 5º, o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem
poderá solicitar, de forma justificada, à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da
União, conforme o caso, a redução total da carga de trabalho no órgão de origem, para que
o membro se dedique exclusivamente, e por tempo determinado, às atividades do Núcleo.
§ 8º A Consultoria-Geral da União ou a Procuradoria-Geral da União, após a
oitiva do órgão de origem, decidirá sobre a solicitação a que se refere o § 7º.
Art. 7º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União
exercerá suas atividades de forma desterritorializada.
§ 1º Os membros, o responsável e seu substituto exercerão suas atividades de
forma remota, podendo manifestar sua vontade de utilizar espaço físico em sua unidade
de lotação no momento do início do exercício de suas atividades no Núcleo Especializado
em Arbitragem.
§ 2º Caso o membro não exerça a prerrogativa no prazo previsto no § 1º,
poderá fazê-lo a qualquer tempo, hipótese em que deverá apresentar solicitação formal
em prazo não inferior a sessenta dias antes do início das atividades presenciais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a respectiva unidade informará sobre a disponibilidade
de espaço ou, em caso de implementação de sistema de coworking ou equivalente, a forma
de utilização das dependências da unidade.
§ 4º Caso necessária a realização de reunião presencial entre os membros do
Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, poderá o responsável
solicitar
espaço físico
para
a respectiva
unidade ou
para
a Secretaria-Geral de
Administração, informando a localidade onde deseja realizar a reunião.
§ 5º Na hipótese do § 4º ou quando necessário o deslocamento dos membros
para exercício das atividades de contencioso arbitral, o responsável pelo Núcleo Especializado
em Arbitragem da Advocacia-Geral da União deverá realizar os procedimentos de convocação
necessários, observada a legislação de regência.
Art. 8º Poderão integrar o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-
Geral da União, em caráter excepcional, equipes ad hoc, a serem compostas por Advogados
da União designados pelo Consultor-Geral da União ou pelo Procurador-Geral da União para
exercício das funções indicadas pelo responsável.
Parágrafo único. Os membros das equipes ad hoc seguirão as orientações do
responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e do coordenador do respectivo
processo arbitral, cabendo-lhes observar as regras desta Portaria Normativa.
Seção II
Do responsável e seu substituto
Art. 9º São atribuições do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem
da Advocacia-Geral da União:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades
dos membros, do apoio administrativo, dos estagiários e de eventual equipe ad hoc;
II - promover e realizar a gestão de conhecimento;
III - convocar reuniões de ofício ou a pedido dos membros do Núcleo;
IV - coordenar a comunicação entre os membros, com caráter informativo e
deliberativo;
V - sistematizar e dar publicidade às informações relativas a arbitragens
envolvendo a União;
VI - solicitar à Consultoria-Geral da União ou à Procuradoria-Geral da União a
composição de equipe ad hoc;
VII - propor à Escola da Advocacia-Geral da União iniciativas relacionadas ao
aperfeiçoamento acadêmico em arbitragem;
VIII - solicitar à Consultoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral da União a
abertura de processo seletivo para designação de novos membros;
IX - designar as equipes de trabalho e o coordenador do processo arbitral,
quando for o caso;
X - aprovar as manifestações e documentos a serem apresentados no âmbito
dos processos arbitrais;
XI - aprovar as manifestações exaradas no âmbito das atividades de consultoria
e assessoramento jurídico;
XII - definir os critérios de distribuição de tarefas e atividades em geral, de
forma imparcial, transparente e equitativa, mediante critérios objetivos estabelecidos,
quando cabível, com a participação dos membros e conforme os normativos da Advocacia-
Geral da União; e
XIII - aprovar a Folha de Registro de Atividades dos membros do Núcleo
Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, encaminhando-a ao responsável
pelo preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da Consultoria-Geral da União para
providências.
§ 1º O responsável poderá delegar parte de suas atribuições ao seu substituto,
fazendo-o de forma expressa e fundamentada, conforme os critérios da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
§ 2º Quando a delegação de que trata o parágrafo anterior impactar na
distribuição de processos, o ato deverá ser comunicado formalmente aos demais membros
do Núcleo.
§ 3º O coordenador do processo arbitral a que se refere o inciso IX do caput
é o membro do Núcleo Especializado em Arbitragem designado como responsável:
a) pelas atividades de contencioso arbitral relacionadas a um processo arbitral
específico; e
b) por coordenar a equipe de trabalho designada para atuar no processo
arbitral de que é encarregado, quando couber.
§ 4º A designação de que trata o § 3º será realizada pelo responsável pelo Núcleo
Especializado em Arbitragem, observados os critérios de distribuição e experiência.
§ 5º No caso de integrantes com lotação nas unidades de execução da
Consultoria-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da União, o responsável pelo
preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da Consultoria-Geral da União de que
trata o inciso XIII encaminhará o processo administrativo ao respectivo responsável pelo
preenchimento do Boletim Mensal de Frequência da unidade de lotação respectiva.
§ 6º Encerrado o trâmite de que trata o § 5º, o responsável pelo preenchimento
do Boletim Mensal de Frequência das unidades da Consultoria-Geral da União ou da
Procuradoria-Geral da União certificará o ato no sistema Sapiens, dando ciência ao Núcleo
Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. O substituto exercerá, na ausência e impedimentos do responsável, as
atribuições previstas no art. 9º.
Seção III
Do coordenador do processo arbitral
Art. 11. São atribuições do coordenador do processo arbitral:
I - adotar as providências necessárias para a representação da União no processo
arbitral de sua incumbência, inclusive observando e controlando o cumprimento dos prazos;
II - convocar a equipe de trabalho designada para atuar no processo arbitral
respectivo, em acordo com o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem, sempre
que a complexidade da providência a ser adotada no processo arbitral assim demandar;
III - coordenar a execução dos trabalhos necessários para a representação da
União no processo arbitral de sua incumbência, distribuindo tarefas para os integrantes da
equipe de trabalho, observado o disposto no inciso II;
IV - convocar reuniões relacionadas ao processo arbitral de sua incumbência e
elaborar as respectivas atas e registros;
V - elaborar cronograma de atividades a ser observado pela equipe de trabalho, para
elaboração de manifestações, adoção de providências em geral e cumprimento de prazos;
VI - manter contato com a câmara de arbitragem para providências relacionadas
ao processo arbitral de sua incumbência;
VII - elaborar manifestação no sistema Sapiens, em periodicidade por ele
definida, relatando as atividades desenvolvidas e as atividades previstas, abrindo ciência
para o responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem e, facultativamente, para os
integrantes da equipe de trabalho;
VIII - organizar e manter atualizados os documentos relacionados ao processo
arbitral de sua incumbência no sistema Teams, com o auxílio do apoio administrativo;
IX - organizar e manter atualizada a equipe de trabalho no sistema Teams,
inclusive com relação a colaboradores externos, exercendo o controle de acesso necessário;
X - solicitar à câmara de arbitragem e ao tribunal arbitral, quando necessário,
a atualização da lista de e-mails a que devem ser dirigidas as comunicações e intimações
referentes ao processo arbitral de sua incumbência;
XI - manter contato com quaisquer colaboradores externos, distribuindo-lhes
tarefas e acompanhando a respectiva execução;
XII - solicitar ao apoio administrativo do Núcleo Especializado em Arbitragem as
atividades necessárias à organização dos documentos relativos ao processo arbitral de sua
incumbência e a abertura de tarefas no sistema Sapiens necessárias para o desenvolvimento
dos trabalhos;
XIII - encaminhar à câmara de arbitragem, tribunal arbitral e parte contrária,
conforme regras estabelecidas no termo de arbitragem, as manifestações da União nos autos
do processo arbitral de sua incumbência e eventuais documentos que a acompanhem, após
a aprovação do responsável pelo Núcleo Especializado em Arbitragem;
XIV - revisar e consolidar minutas de manifestações e peças processuais, quando
elaboradas pela equipe de trabalho; e
XV - realizar quaisquer outras atividades necessárias à representação da União
como parte ou interveniente no processo arbitral de sua incumbência.
Parágrafo único. A equipe de trabalho de que trata o inciso II será aquela
designada, na forma inciso IX do art. 9º, para o desenvolvimento dos trabalhos relacionados
a processo arbitral específico, incluindo, quando houver, a equipe ad hoc.

                            

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