DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. A carne maturada de bovino deve ser embalada com materiais
adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção
apropriada.
Art. 13. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento terão o prazo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, para se adequarem às condições nela previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a
que se refere o caput podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2º de janeiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do hambúrguer.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71
do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto
nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.077972/2020-14,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do hambúrguer,
na forma desta Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por hambúrguer, o produto cárneo
industrializado obtido da carne moída dos animais de açougue, adicionado ou não de tecido
adiposo e ingredientes, moldado na forma de disco ou na forma oval, e submetido a processo
tecnológico adequado.
§ 1º O hambúrguer poderá ser moldado em outros formatos mediante
especificação no registro e na rotulagem do produto.
§ 2º O hambúrguer pode ser produto cru, cozido, congelado ou resfriado.
§ 3º Os produtos que não foram totalmente cozidos, como os semicozidos, os pré-
fritos, os parcialmente cozidos, os apenas grelhados, para fins desta Portaria, serão
considerados produtos crus.
Art. 3º A denominação de venda do produto será hambúrguer, seguido da
indicação do nome da espécie animal de origem da carne e das demais expressões que
couberem.
§ 1º A indicação do corte de carne utilizado no hambúrguer somente poderá ser
incluída na denominação de venda quando 100% (cem por cento) da matéria-prima cárnea for
proveniente deste corte.
§ 2º Caso seja utilizado mais de um corte cárneo na elaboração do hambúrguer e
queira indicá-los na rotulagem, as informações deverão ser incluídas na denominação de
venda, com as respectivas porcentagens da composição dos cortes.
§ 3º No caso de hambúrguer produzido com carne de mais de uma espécie animal,
a indicação das espécies deverá constar na denominação de venda do produto.
§ 4º No hambúrguer cozido, havendo a utilização de carnes obtidas por quaisquer
processos de separação mecânica, deverá constar a espécie animal, na denominação de venda
do produto.
§ 5º O recheio do hambúrguer, quando houver, deverá ser informado na
denominação de venda do produto.
Art. 4º É ingrediente obrigatório na produção do hambúrguer a carne obtida das
massas musculares esqueléticas das espécies utilizadas.
§ 1º Para os fins desta Portaria, o uso de carne industrial somente será permitido
na produção de hambúrguer cozido.
§ 2º No caso de utilização de carne de aves, permite-se o uso de cortes ou recortes
com a sua pele aderida à porção muscular, desde que haja indicação de sua presença na lista de
ingredientes.
Art. 5º São ingredientes opcionais na produção do hambúrguer:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia previstos em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - água;
III - condimentos, aromas e especiarias.
IV - gordura animal;
V - gordura vegetal;
VI - maltodextrina;
VII - mono e dissacarídeos;
VIII - proteínas de origem animal;
IX - proteínas de origem vegetal;
X - sal (cloreto de sódio); e
XI - sais hipossódicos.
§ 1º Na fabricação do hambúrguer, é permitido o uso de vegetais e de queijos, na
forma de recheio.
§ 2º No hambúrguer cozido é permitida a adição máxima de 30% (trinta por cento)
de carnes obtidas por quaisquer outros processos de separação mecânica.
§ 3º Na fabricação do hambúrguer, quando forem utilizadas carnes obtidas por
processos de separação mecânica, essa informação deverá constar na lista de ingredientes.
§ 4º Será permitida a adição máxima de 4% (quatro por cento) de proteínas não
cárneas, na forma agregada.
§ 5º No caso de hambúrguer que contenha indicação dos cortes utilizados na
denominação de venda, não será permitido a adição de proteínas não cárneas.
Art. 6º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o hambúrguer,
estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 7º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos, para o produto
hambúrguer:
I - gordura máxima: 25% (vinte e cinco por cento);
II - carboidratos totais máximos: 3% (três por cento);
III - proteína mínima: 15% (quinze por cento);
IV - quantidade de colágeno, em relação à proteína total, para hambúrguer de aves
ou coelhos: máximo, 8% (oito por cento);
V - quantidade de colágeno, em relação à proteína total, para hambúrguer de
carnes bovinas ou suínas: máximo, 20% (vinte por cento);
VI - quantidade de colágeno, em relação à proteína total para hambúrguer de
carnes de mais de uma espécie animal: máximo, 20% (vinte por cento); e
VII - quantidade de colágeno, em relação à proteína total, para hambúrguer sem
adição de proteínas não cárneas:
a) máximo de 10% (dez por cento), para produtos de aves e coelhos; e
b) máximo de 25% (vinte e cinco por cento), para as demais espécies animais.
Parágrafo único. A porcentagem de colágeno presente no hambúrguer será obtida
multiplicando-se por 8 (oito) vezes o valor da hidroxiprolina identificada no produto, conforme
laudos laboratoriais.
Art. 8º O hambúrguer deve atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica, conforme a tecnologia empregada; e
IV - sabor característico.
Art. 9º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em
quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 10. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as condições
de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Art. 11. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para se adequarem às
condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação a que se
refere o caput podem ser comercializados até o término de seu prazo de validade.
Art. 12. Fica revogado o Anexo IV da Instrução Normativa SDA n° 20, de 31 de julho
de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000, na Seção I, página 10, do Diário Oficial da
União.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Submete à consulta pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
estabelece
os 
critérios
e
requisitos 
para
o
credenciamento e monitoramento de laboratórios
pelo
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo
em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto no 10.139,
de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo 21000.021099/2022-77,
resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a minuta de Portaria que estabelece os critérios e requisitos para o credenciamento e
monitoramento 
de 
laboratórios
pelo 
Ministério 
da 
Agricultura,
Pecuária 
e
Abastecimento.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da
Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacaosocial/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as sugestões, tecnicamente fundamentadas,
deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos -
SISMAN, 
da
Secretaria 
de
Defesa
Agropecuária, 
por
meio 
do
link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e
analisadas as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de
livros ou outras publicações cientificas.
Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 726, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção e
Fiscalização de Insumos Pecuários da Secretaria da
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural-
SEAPDR/RS para adesão ao Sistema Brasileiro de
Inspeção de Insumos Pecuários - SISBI-PEC.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21042.012504/2022-70,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção e Fiscalização de
Insumos Pecuários da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural-
SEAPDR/RS para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários - SISBI-PEC
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Determinar a inserção do nome do serviço, referido no art. 1º, no
Cadastro 
Geral
do 
SISBI-PEC,
disponível 
em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/suasa, habilitando-o para a execução das atividades de inspeção e fiscalização
de Insumos Pecuários, nas áreas aprovadas no programa de trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 727, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção
Municipal de Lajeado-RS para adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
- SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
nº 17, de 6 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21042.002613/2022-89,
resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Municipal de Lajeado-
RS, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura - SEDETAG, para
adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Municipal terá seu escopo de adesão habilitado no sistema
eletrônico
de cadastro
de
serviços de
inspeção,
o
e-SISBI/SGSI, disponível em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

                            

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