DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 187, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece
que o
Demonstrativo Sintético
da
Execução Físico-Financeira referente ao exercício de
2021, estará disponibilizado no Sistema SUASWEB
para preenchimento dos estados, municípios e
Distrito Federal a partir do dia 26 de dezembro de
2022, conforme prevê o §1º do art. 33 da Portaria nº
113, de 10 de dezembro de 2015.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Substituto do Ministério da
Cidadania, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 11.023, de 31 de
março de 2022, e na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira
referente ao exercício de 2021, estará disponibilizado no Sistema SUASWEB para
preenchimento dos estados, municípios e Distrito Federal a partir do dia 26 de dezembro de
2022, conforme prevê o §1º do art. 33 da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DANYEL IÓRIO DE LIMA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
Processo: 01250.036816/2018-20
Plataforma +Brasil: 879531/2018
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 43, inciso II,
alínea "c" do Decreto 8.726, de 27 de Abril de 2016, resolve AUTORIZAR o remanejamento
de recursos sem a alteração do valor global do Termo de Fomento registrado na
Plataforma +Brasil sob o nº 879531/2018, celebrado entre este Ministério e a Fundação
Universidade do Sul de Santa Catarina conforme informações do Pareceres Técnicos
4015/2022/SEI-MCTI (10614752), 4127/2022 (10671981) e demais documentos do Processo
SEI nº 01250.036816/2018-20.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.681, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.016453/2022-61, de 23 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Medical San Indústria de Equipamentos
Médicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia
- CNPJ/ME sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 18.308.561/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Aparelho eletromédico de terapia por meio de emissão de laser, baseado em
técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.016453/2022-61, de 23 de setembro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.685, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.009053/2022-08, de 09 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação
Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 82.901.000/0014-41, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/ME nº 82.901.000/0014-41, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
- Módulo de acumuladores elétricos para equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (no-break).
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.009053/2022-08, de 09 de junho de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
PORTARIA SEMPI/MCTI Nº 6.686, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único
do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos
arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.009053/2022-08, de 09 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação
Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Economia - CNPJ/ME sob o nº 82.901.000/0024-13, à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º  e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/ME nº 82.901.000/0024-13, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
- Módulo de acumuladores elétricos para equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (no-break).
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.009053/2022-08, de 09 de junho de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ATOS DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
Nº 17.132 - Processo nº 53528.003627/2022-53. Outorga autorização para uso de
radiofrequência(s) a Leandro Van Ass, CPF nº ***.993.150-**, associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado.
Expede autorização para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional a:
Nº 17.140 - Processo nº 53528.004116/2022-59, Paulo Sergio Ceolin, CPF nº ***.710.080-**.
Nº 17.141 - Processo nº 53528.004118/2022-48, Destaque Aviação Agrícola Ltda., CNPJ nº
10.269.872/0001-03.
MARCIO DA ROSA SILVEIRA
Gerente
(*) N. da Codou: Republicados por terem saído no DOU de 22/12/2022, Seção 1, página 78,
com incorreção.
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DE GOIÁS, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS
ATO Nº 17.171, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo
nº
53542.011474/2022-30.
Declarar extinta,
por
renúncia,
a
autorização outorgada a ROMES FRANCO RIBEIRO, CPF Nº ***.991.591-**, para
explorar o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito. Declarar também
notificado o desinteresse para exploração do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, de
interesse restrito, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas.
PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA
Gerente
ATOS DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Nº 17.211. Processo nº 53542.000677/2022-09. Extingue, por cassação, a autorização
outorgada a H. M. RODRIGUES DE QUEIROZ LUZ SILVA, CNPJ 04.667.389/0001-84, para explorar
o Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, tendo em vista a perda de condição
indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, e declara extinta a eventual outorga do direito de uso de radiofrequências
associadas aos respectivos serviços de interesse restrito objetos da cassação.

                            

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