DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 32/GM/MC, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 50-
H, do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo
Administrativo nº 71000.044301/2019-10, pelos jurídicos fundamentos expostos no
PARECER n. 00251/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, resolve:
Não
conhecer 
do
recurso 
administrativo
interposto 
por
BERNADETE
EVANGELISTA TEODORO, por meio da Defensoria Pública da União, contra decisão do
Secretário Nacional de Renda de Cidadania, a qual entendeu que a ora recorrente omitira
informações sobre a renda familiar, na ocasião da alteração cadastral ocorrida em
26/11/2014, assim alcançando o propósito de usufruir dos benefícios do Programa Bolsa
Família, sem que preenchesse os requisitos para recebê-los, por ser intempestivo.
RONALDO VIEIRA BENTO
DECISÃO Nº 33/GM/MC, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 50-
H, do Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, em face do que consta no Processo
Administrativo nº 71000.003490/2021-87, pelos jurídicos fundamentos expostos no
PARECER Nº 00188/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, decide:
INDEFERIR o recurso administrativo interposto por DIONÍSIO PEDRO HAIDUK
(NIS 12734541523), contra Notificação para devolução de recursos do Programa Bolsa
Família em parcela única, por falta de amparo legal.
RONALDO VIEIRA BENTO
DECISÃO Nº 34/GM/MC, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 50-H do Decreto nº 10.852, de 2021, em face do que consta no Processo
nº 71000.010274/2021-98, com base nos fundamentos jurídicos expostos no PARECER nº
00001/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, resolve:
Negar provimento ao recurso administrativo interposto por TAÍS RIBEIRO VIEIRA
contra decisão do Secretário Nacional de Renda de Cidadania, a qual entendeu que a ora
recorrente omitira informações sobre a renda familiar, na ocasião da inclusão cadastral
ocorrida em 14 de abril de 2006, assim alcançando o propósito de usufruir dos benefícios
do Programa Bolsa Família, sem que preenchesse os requisitos para recebê-los.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 450, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no § 1º do artigo 14 do
Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e considerando os fundamentos constantes do
PARECER n. 00746/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71000.055622/2016-99, resolve:
Art. 1º Indeferir o recurso interposto pela entidade ASSOCIAÇÃO GRUPO
CHIMARRÃO DA AMIZADE GENTIL GOMES DE OLIVEIRA, de Canoas/RS, para manter a
decisão da Secretaria Nacional de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 154,
de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2017,
que indeferiu o seu pedido de renovação da certificação de entidade beneficente de
assistência social, em razão do descumprimento do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, c/c artigo 10, § 1º, do Decreto nº 8.242, de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 451, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, com base no caput e § 3º do artigo 34
da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e considerando os fundamentos constantes
do PARECER Nº 00735/2022/CONJUR-MC/CGU/AGU, exarado nos autos do Processo nº
71010.001077/2006-20, resolve:
Art. 1º Deferir o recurso
interposto pela entidade CONGREGAÇÃO E
BENEFICÊNCIA SEFARDI PAULISTA, de São Paulo/SP, contra a decisão da Secretaria Nacional
de Assistência Social, consubstanciada na Portaria nº 138, de 25 de julho de 2017, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 31 de julho de 2017, que indeferiu o seu pedido de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CE BA S .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
PORTARIA MC Nº 847, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa Meu Melhor e aprova sua Diretriz,
no âmbito do Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no artigo 1º do Anexo I do Decreto n.º
11.023, de 31 de março de 2022, e no artigo 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Meu Melhor no âmbito do Ministério da Cidadania, cujo
objetivo é oportunizar o acesso às pessoas de todas as idades, dentre crianças, a partir de 06
(seis) anos de idade, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com deficiência,
por meio de atividade física, esportiva e de lazer, de modo a considerar as implicações destas
para a melhoria na qualidade de vida, saúde e bem-estar social.
Art. 2º O Programa Meu Melhor observará a Diretriz aprovada pelo Conselho
Nacional do Esporte, que estabelece orientações de natureza técnico-pedagógica, para
implementar núcleos esportivos, disponibilizada no portal da Secretaria Especial do Esporte, do
Ministério
da Cidadania,
por
meio
do endereço:
https://www.gov.br/cidadania/pt-
br/composicao/orgaos-especificos/esporte.
Parágrafo único. Os núcleos esportivos serão viabilizados por meio de Convênio,
Termo de Execução Descentralizada ou Termo de Fomento, firmado entre a Secretaria Nacional
de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNELIS e Governos dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal, Instituições Públicas Federais de Ensino e Organizações da Sociedade Civil -
OSC's.
Art. 3º Os núcleos do Programa Meu Melhor são espaços de convivência social,
onde as atividades esportivas e de lazer são planejadas e desenvolvidas e devem atender às
exigências das modalidades a serem ofertadas.
Art. 4º Cada núcleo do Programa Meu Melhor tem por meta 200 (duzentos)
atendimentos por mês, durante o período de vigência do instrumento, no entanto, em casos
justificáveis, o quantitativo mínimo poderá atingir 85% (oitenta e cinco por cento) da meta.
Art. 5º Para o efetivo funcionamento dos núcleos do Programa Meu Melhor,
deverá ser observada a Diretriz do Programa quanto aos recursos para a aquisição de materiais
esportivos, consumo, higiene, monitoramento, divulgação e eventos, bem como, a contratação
de 01 (um) Coordenador de Núcleo, 01 (um) Assistente Técnico e 03 (três) Monitores ou
Estagiários.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social
disponibilizará capacitação de Esporte e Lazer, na modalidade de Ensino à Distância (EaD),
direcionado aos profissionais que atuarão no Programa, objetivando qualificá-los, para o
desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Art. 7º A vigência de cada parceria será preestabelecida pelo período de 18
(dezoito) meses, dos quais, 12 (doze) meses serão destinados ao atendimento junto aos
beneficiados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 586/GM/MC, de 13 de abril de 2019, e
tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro
de 2021, resolve abrir prazo de trinta dias para a manifestação da sociedade civil, na
página 
eletrônica
http://aplicacoes.mds.gov.br/snas/redeprivada/manifestacaorp/lista_processos.php,
referente ao seguinte processo:
Nome da entidade: INSTITUTO APONTAR
CNPJ: 34.050.815/0001-05
Município: Rio de Janeiro/RJ
Processo nº: 71000.053069/2018-11
LILIAN CLAESSEN DE MIRANDA BRANDÃO
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 92, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui a Comissão de Financiamento e Orçamento
da Assistência Social.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
competências que lhe conferem o art. 8º, §1º c/c art. 45, VIII da Resolução nº 6, de 9 de
fevereiro de 2011, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS,
CONSIDERANDO as competências do CNAS previstas no art. 18 da Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e o contido no art. 8º do seu Regimento Interno, aprovado pela
Resolução CNAS nº 6, de 2011, com a redação dada pela Resolução CNAS nº 21, de 15 de
julho de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 1º e no art. 4º, §1º do Decreto nº
7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência
Social;
CONSIDERANDO as deliberações da Reunião Ordinária do CNAS realizada no dia
07 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que
extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração
pública federal; e
CONSIDERANDO o entendimento exposto no PARECER nº 00390/2019/CONJUR-
MC/CGU/AGU, emitido nos autos do processo NUP 71000.019467/2019-90, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência
Social.
Art. 2º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social tem
caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social atua no
assessoramento do Plenário do CNAS e tem como competências:
I -
discutir o
Ciclo Orçamentário (Plano
Plurianual, Lei
de Diretrizes
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) da Assistência Social em âmbito nacional;
II - analisar os Relatórios Trimestrais e Anuais de Execução Orçamentária e
Financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
III - analisar o Relatório de Execução Orçamentária e Financeira da Ação de
Funcionamento do CNAS (Ação Orçamentária 8249 - Funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social);
IV - apreciar critérios de transferência de recursos para os estados, municípios
e Distrito Federal;
V - desenvolver Plano de Monitoramento de efetividade do investimento na
assistência social;
VI - identificar, acompanhar e analisar possíveis déficits orçamentários e
financeiros da assistência social e propor ao Plenário do CNAS estratégias de atuação; e
VII - debater e fazer proposições para implementação das prioridades do CNAS
no biênio 2022/2024 em relação ao Financiamento e Orçamento da Assistência Social.
Art. 4º A composição da Comissão de Financiamento e Orçamento da
Assistência Social será de 8 (oito) Conselheiros (as), dentre titulares e suplentes do
CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de Resolução
do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União em até 10 (dez) dias úteis após a
deliberação do plenário.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do
Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e
deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) garantindo por igual o formato híbrido; ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A comissão poderá convidar, sempre que necessário, especialistas para
contribuírem nas discussões, de forma presencial ou híbrida, conforme decisão da
comissão a ser aprovada pela plenária do CNAS.
Art. 7º As reuniões da Comissão são públicas, para participação na condição de
ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação
pertinente.
Art. 8º Aos demais conselheiros (as) do CNAS é facultado participar das
reuniões da Comissão, com direito a voz.
Art.9º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no §1º, a
Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 10. O comparecimento dos (as) Conselheiros (as) na Comissão devem
considerar o disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução
nº 6, de 9 de fevereiro de 2011.
Art. 11. A Comissão de que trata esta Resolução terá um Coordenador (a) e um
Coordenador (a) adjunto, escolhidos dentre os seus membros.
§ 1º Na ausência do Coordenador (a), o Coordenador (a) adjunto assume as
suas funções.
§2º Na ausência do Coordenador (a) e respectivo adjunto, os (as) Conselheiros
(as) que compõem a Comissão escolherão um de seus membros para assumir as funções
da coordenação na reunião.
Art. 12. A participação do (a) Conselheiro (a) na Comissão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria
Executiva do CNAS, por intermédio da Coordenação de Financiamento e Orçamento.
Art. 14. A pauta de reunião será elaborada pela Comissão e encaminhada para
seus membros, preferencialmente, até 5 (cinco) dias antes para as reuniões ordinárias e 2
(dois) dias antes para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
aos(às) conselheiros(as) do CNAS para conhecimento, disponibilizado no blog do CNAS.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2023.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA

                            

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