DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA AERONÁUTICA
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PORTARIA EMAER Nº 54/CEMAER, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Anexo I da Portaria EMAER nº 48/CEMAER, de 24 de novembro de 2022.
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do artigo 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, o artigo 5º da Portaria
SOF nº 103, de 19 de outubro de 2012, e o inciso I do art. 2º da Portaria GABAER nº 75/GC4, de 8 de abril de 2021, e considerando o disposto no inciso II do artigo 75 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, resolve:
Art. 1º Alterar o item 8 do Anexo I da Portaria nº 48/CEMAER, de 24 de novembro de 2022, que estabelece os cargos que exercerão a função de Agentes Responsáveis para
as Ações e os Planos Orçamentários vinculados ao Comando da Aeronáutica, conforme a seguir:
Onde se lê:
.
Ação Orçamentária
Cargo/Função
Plano Orçamentário (PO)
Cargo/Função
. 00QG - Anistiados Políticos - Retroativos
Concedidos por Decisões Judiciais
Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP)
0000
-
Anistiados Políticos
-
Retroativos
Concedidos por Decisões Judiciais
Diretor
de
Administração
do
Pessoal
(DIRAP)
. 0739 - Indenização a Anistiados Políticos
em Prestação Única ou em Prestação
Mensal, Permanente e Continuada, nos
termos da Lei nº 10.559, de 2002
Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP)
0000 - Indenização a Anistiados Políticos em
Prestação Única ou em Prestação Mensal,
Permanente e Continuada, nos termos da Lei
nº 10.559, de 2002
Diretor
de
Administração
do
Pessoal
(DIRAP)
. 0C01 - Valores Retroativos a Anistiados
Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de
19/10/2006
Diretor de Administração do Pessoal (DIRAP)
0000
- Valores Retroativos a Anistiados
Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de
19/10/2006
Diretor
de
Administração
do
Pessoal
(DIRAP)
Leia-se:
.
Ação Orçamentária
Cargo/Função
Plano Orçamentário (PO)
Cargo/Função
. 00QG - Anistiados Políticos - Retroativos
Concedidos por Decisões Judiciais
Diretor de Administração (DIRAD)
0000
-
Anistiados Políticos
-
Retroativos
Concedidos por Decisões Judiciais
Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP)
da DIRAD
. 0739 - Indenização a Anistiados Políticos
em Prestação Única ou em Prestação
Mensal, Permanente e Continuada, nos
termos da Lei nº 10.559, de 2002
Diretor de Administração (DIRAD)
0000 - Indenização a Anistiados Políticos em
Prestação Única ou em Prestação Mensal,
Permanente e Continuada, nos termos da Lei
nº 10.559, de 2002
Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP)
da DIRAD
. 0C01 - Valores Retroativos a Anistiados
Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de
19/10/2006
Diretor de Administração (DIRAD)
0000
- Valores Retroativos a Anistiados
Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de
19/10/2006
Subdiretor de Pagamento de Pessoal (SDPP)
da DIRAD
Art. 2º A entrada em vigor do presente ato, justificada em função da urgência, conforme disposto no parágrafo único do art. 4° do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, será na data da sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 321/MB/MD, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Delega competência, na qualidade de Autoridade
Marítima Brasileira, ao Diretor de Portos e Costas
para celebrar Memorando de Entendimento com o
Grupo
Internacional de
Clubes
de Proteção
e
Indenização.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o
parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o § 1º do
art. 1º e inciso XX do art. 26 do anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005,
resolve:
Art. 1º Delegar competência, na qualidade de Autoridade Marítima Brasileira,
ao Diretor de Portos e Costas, para celebrar Memorando de Entendimento entre a
Diretoria de Portos e Costas e o Grupo Internacional de Clubes de Proteção e Indenização,
a fim de promover uma resposta rápida e eficiente a incidentes marítimos graves,
particularmente aqueles que incluam operações de remoção de destroços ou possíveis
danos ambientais, sendo vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
ALMIR GARNIER SANTOS
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 36, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº: 61074.013042/2022-55
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada do Qatar no Brasil
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita das Embarcações de
Estado "ALFA" e "AQUARIUS", pertencentes ao Governo do Qatar,para o mês de dezembro
de 2022, aos portos do Rio de Janeiro-RJ, no período de 11 a 23; Ilha Grande em Angra dos
Reis-RJ, no período de 23 a 27; Parque Estadual da Ilha Anchieta em Ubatuba-SP, no
período de 27 a 28; Ilha de São Sebastião em São Sebastião-SP, no dia 28; Búzios-RJ, no dia
29; Parque Nacional de Abrolhos em Caravelas-BA, no período de 30 a 31; e em janeiro de
2023, aos portos de Ilhéus-BA, no dia 1º; Morro de São Paulo em Cairu-BA, no dia 02;
Salvador-BA, no período de 02 a 03; e Recife-PE, no período de 05 a 06. ESTE DESP AC H O
DECISÓRIO ALTERA O DE Nº 34/2022.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.701, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o Bloco de Referência do Vale do
Jequitinhonha.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 52, § 3º, da Lei n. 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, no art. 15 da Lei n. 14.026, de 15 de julho de 2020, e no art. 2º, § 7º, do
Decreto n. 10.588, de 24 de dezembro de 2020, e considerando a Resolução n. 2, de
12 de
dezembro de
2022, do
Comitê Interministerial
de Saneamento
Básico,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha
para prestação regionalizada dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário dos municípios mencionados no Anexo I.
Art. 2º O Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha tem por finalidade
exercer as competências relativas à organização, ao planejamento e à execução dos
serviços de abastecimento de água potável, de coleta e tratamento de esgotos
sanitários, de forma compartilhada, propiciando o ganho de escala e a viabilidade
técnica e econômica com vistas à universalização dos serviços nos municípios que a
integram, conforme as metas e os prazos estabelecidos na Lei n. 11.445, de 2007, na
Lei n. 14.026, de 2020, e na regulamentação correlata em nível federal e local,
incluídos o Decreto n. 10.588, de 2020, e normas de referência.
Art. 3º O Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha deverá:
I - promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social
relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
II - aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do Plano Regional de Saneamento
Básico, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, nas
áreas de abastecimento de água, de coleta e de tratamento de esgotos sanitários;
e
III
-
aprovar
e
encaminhar, em
tempo
útil,
propostas
regionais
de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, como sugestões ao Plano Plurianual
(PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Estado e de cada um dos municípios.
Parágrafo único. Os planos municipais de saneamento básico existentes e
atualizados há menos de dez anos deverão ser considerados para a elaboração dos
planos regionais de saneamento básico.
Art. 4º A governança interfederativa do Bloco de Referência do Vale do
Jequitinhonha será exercida por meio gestão associada dos municípios, mediante
consórcio ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 5º O
Regimento Interno do Bloco de Referência
do Vale do
Jequitinhonha disporá, dentre outras matérias, sobre composição, funcionamento,
atribuições, deliberações, e possibilidades de criação e funcionamento de câmaras
temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.
§ 1º O regimento interno do Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha
deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do
primeiro dia útil do mês subsequente à publicação desta Portaria.
§ 2º O regimento interno do Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha
será aprovado, pela maioria absoluta de seus membros, em sua primeira assembleia
geral.
§ 3º O quórum de reunião do Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha
é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples,
exceto para as reuniões destinadas a aprovar ou alterar o seu regimento interno, cujo
quórum de aprovação será de maioria absoluta.
Art. 6º A adesão ao Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha se dará
por meio da assinatura, pelos Chefes do Poder Executivo municipal, de convênio de
cooperação a ser celebrado entre os municípios integrantes do bloco ou mediante
instituição de consórcio público para tal fim.
§ 1º Deverão ser observadas as normas gerais da Lei n. 11.107, de 6 de
abril de 2005, e do Decreto n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no que couber.
§ 2º A adesão a que se refere o caput deverá ser realizada de forma
voluntária, nos moldes previstos no art. 3º, incisos II e VI, alínea "c", da Lei n. 11.445,
de 2007.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO I
Composição do Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha/MG
.
MUNICÍPIO
.
Água Boa
.
Águas Formosas
.
Almenara
.
Angelândia
.
Araçuaí
.
Aricanduva
Fechar