DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 8º, § 3º, da Portaria PGFN n. 10.826, de 21 de dezembro de 2022,
publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2022, Seção 1, pág. 104, onde
se lê: "As ações mencionadas no inciso VIII do caput", leia-se: "As ações mencionadas no
inciso VII do caput".
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR No 57, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e VIII do art. 91, do Anexo
I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
1. Revogar a Circular SECEX nº 56, de 22 de dezembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, Seção 1, página 63, para que os prazos
e datas nela previstos sejam revistos.
2. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO
E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 96, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento
por maior retorno econômico, na forma eletrônica,
no âmbito da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23
de março de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de
julgamento por
maior retorno econômico, na
forma eletrônica, no
âmbito da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º É obrigatória a forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução
Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput.
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da
autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta
Instrução Normativa, desde que fique comprovada
a inviabilidade técnica ou
a
desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar
o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O critério de julgamento de que trata o art. 1º será adotado
exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, nos termos do art. 39 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou
municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe
esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica
que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as
contratações com os recursos do repasse.
Modalidade
Art.
4º
O
critério
de julgamento
por
maior
retorno
econômico
será
adotado:
I - na modalidade concorrência; ou
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério
de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada
na fase de diálogo.
Definições
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - lances intermediários: lances com retornos econômicos iguais ou inferiores
ao maior já ofertado;
II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta
informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br,
disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e
Governo Digital
do Ministério da
Economia, para
cadastramento dos
participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e
III - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que
pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de
proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes,
remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021,
em relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do
Sistema 
de 
Compras 
do 
Governo 
federal 
disponível 
no 
endereço 
eletrônico
www.gov.br/compras.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, disponível no
sítio eletrônico a que se refere o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 3º, além do disposto no caput, poderão ser
utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam
integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
§ 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme estabelece o § 1º do art. 175
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes da
Administração Pública federal direta autárquica e fundacional, interessados em utilizar o
sistema de que trata o caput, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na
Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.
Fa s e s
Art. 8º A realização da licitação pelo critério de julgamento por maior retorno
econômico observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato
motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de
licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação,
as propostas de trabalho e as propostas de preço, observado o disposto no art. 43 e no
§ 1º do art. 46;
II - o agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir,
na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos
documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para
manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 47;
III - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes,
observado o disposto no § 3º do art. 46; e
IV - serão convocados para apresentação de proposta e/ou envio de lances
apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve
ser comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de
recorrer do licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do
disposto no inciso II do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos
termos do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parâmetro do critério de julgamento por maior retorno econômico
Art. 9º O critério de julgamento por maior retorno econômico considerará a
maior economia para a Administração, na forma de redução de despesas correntes,
calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução
da proposta de trabalho e a proposta de preço, de que tratam os arts. 24 e 25.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação ou comissão de contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de
contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto do
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe
de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o
disposto no Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.
Banca
Art. 11. A proposta de trabalho de que trata o art. 24 será analisada por
banca, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores
efetivos 
ou 
empregados 
públicos 
pertencentes
aos 
quadros 
permanentes 
da
Administração Pública.
Parágrafo único.
Será permitida
a contratação
de profissionais
por
conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em
edital, quando se fizer necessário, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por
profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 12. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o
plano de contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei
nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. Os preceitos
do desenvolvimento sustentável serão
observados na fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social,
ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável
dos órgãos e das entidades.
Estudo técnico preliminar
Art. 13. Para o uso do critério de julgamento por maior retorno econômico,
o estudo técnico preliminar deverá contemplar, além dos elementos definidos no § 1º do
art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte:
I - a potencial economia em despesas correntes;
II - o risco envolvido, se comparado com outro modelo de contratação;
III - a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade
orçamentária e financeira do órgão ou da entidade; e
IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência, considerando
o disposto no art. 15.
Termo de referência
Art. 14. O termo de referência deverá prover todos os dados e as informações
necessários e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas de
trabalho e de preço, observado o disposto nos arts. 24 e 25.
Definição do prazo de vigência contratual
Art. 15. Nos contratos de eficiência, os prazos de vigência serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento, no qual inexistem
benfeitorias permanentes;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, quando
implicar a
elaboração de benfeitorias
permanentes, realizadas
exclusivamente às
expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao
término do contrato.
Parágrafo único. Para a definição do prazo de vigência dos contratos de
eficiência, o órgão ou a entidade deverá considerar, no mínimo:
I - o potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado virem
a tornar defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e
II - a compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no
caso dos contratos com investimento.
Edital de licitação
Art. 16. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução
do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao
contratado;
II - o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação
à economia contratada, acima da qual haverá apuração de responsabilidade, podendo
culminar em sanção ao particular;
III - nível mínimo de economia que se pretende gerar; e
IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art.
63 da Lei nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção
ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.
§ 1º Os parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso I adequar-
se-ão ao comportamento sazonal da despesa corrente a qual se pretende minimizar, com
medição mensal.
§ 2º As mensurações em prazos superiores ao disposto no § 1º são
excepcionais e deverão ser justificadas nos autos correspondentes.
Do licitante
Art. 17. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do
art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de
trabalho e a proposta de preço, e na hipótese de inversão de fases, os documentos de
habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 46, até a data e hora
marcadas para abertura da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir
como firmes
e verdadeiras
suas
propostas, inclusive
os atos
praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do

                            

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