DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da conta de acesso, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 18. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação
e de seus anexos no PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação
de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem
como em jornal diário de grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art. 19. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova
divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração
não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos
licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 20. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação
por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo
encaminhar o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão
pública, por meio eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até
três dias úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil
anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão
medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão
de contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e
publicada nova data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 21.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e
no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, e vincularão os participantes e a
Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Prazo
Art. 21. O prazo mínimo para a apresentação das propostas, contado a partir do
1º dia útil da data de divulgação do edital de licitação, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo,
em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Apresentação das propostas
Art. 22. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta de trabalho e a proposta de preço, até
a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos
no caput, simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de trabalho e a
proposta de preço, observado o disposto no art. 43 e no § 1º do art. 46;
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da
exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de
2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas
propostas com as exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às
sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de trabalho e de
preços ou os documentos de habilitação, quando for o caso, anteriormente inseridas no
sistema até a abertura da sessão pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e no § 1º, não haverá ordem de
classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo
IX.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a
proposta dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de proposta ou da fase de
envio de lances, conforme o modo de disputa adotado, na forma estabelecida no art. 26.
§ 7º Os documentos complementares à proposta de trabalho, quando
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados,
serão encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa
competitiva, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 36.
Art. 23. Quando do cadastramento da proposta no modo de disputa aberto,
na forma estabelecida no art. 22, o licitante poderá parametrizar o seu percentual final
mínimo referente à proposta de preço e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o percentual
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O percentual final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não implique valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2º O percentual mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo
ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e
externo.
Conteúdo das propostas
Art. 24. A proposta de trabalho deverá contemplar:
I - os serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem executados,
prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
II - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida
associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade monetária.
Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a
economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos
qualitativos e quantitativos.
Art. 25. A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a
economia que se estima gerar, durante determinado período, nos termos do inciso II do
art. 24.
Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar valor referente
a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.
CAPÍTULO VII
MODOS DE DISPUTA
Modos de disputa
Art. 26. Serão adotados os seguintes modos de disputa:
I - fechado: os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo
até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances; ou
II - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, incidentes na proposta de preço.
Parágrafo único. Quando da opção pelo modo de disputa aberto, o edital
preverá intervalo mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir o maior
retorno econômico.
Modo de disputa fechado
Art. 27. No modo de disputa fechado, de que trata o inciso I do caput do art.
26, iniciada a sessão pública, o sistema ordenará e divulgará os percentuais de retorno
econômico calculados a partir da diferença entre a proposta de trabalho e de preço em
ordem decrescente.
Modo de disputa aberto
Art. 28. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso II do caput do art.
26, os licitantes poderão ofertar lances crescentes de retorno econômico.
Parágrafo
único. Os
lances de
que
trata o
caput serão
calculados
automaticamente pelo sistema, a partir de decréscimos, pelos licitantes, em suas
propostas de preço.
Art. 29. O sistema manterá a ordenação, durante a disputa, computando-se
invariavelmente o maior retorno econômico.
Art. 30. A etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será
prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos
dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances
enviados
nesse período
de prorrogação,
inclusive
quando se
tratar de
lances
intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput
e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os
lances em ordem crescente de classificação.
§ 3º Definidas as propostas de trabalho e de preço que resultam em maior
retorno econômico, se a diferença em relação ao quantitativo de retorno econômico
classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de
apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de
licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para
apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará
os retornos econômicos em ordem decrescente.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Horário de abertura
Art. 31. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública
será aberta automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na
fase de julgamento, de que trata o Capítulo IX, em relação às propostas do licitante mais
bem classificado.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre
o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva no modo aberto
Art. 32. Iniciada a fase competitiva no modo aberto, nos termos do art. 30,
os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do
percentual consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer percentuais decrescentes referentes
à proposta de preço por ele ofertada e registrada pelo sistema, observado o intervalo
mínimo de diferença de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos
lances
intermediários quanto
em
relação
ao lance
que
cobrir
o maior
retorno
econômico.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último
lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese
de lance inconsistente ou inexequível, nos termos do art. 39.
§ 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o
lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo
licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica
a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real,
do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 33. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da
etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 34. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior
a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será
suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do
fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 35. Em caso de empate entre dois ou mais valores finais de retorno
econômico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei nº 14.133, de
2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO IX
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade das propostas de trabalho e de preços
Art. 36. Encerrada a etapa de abertura das propostas, no modo fechado, ou
de envio de lances da sessão pública, no modo aberto, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade das
propostas de trabalho e de preços classificadas em primeiro lugar quanto à sua
adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 39 e 40, ao valor proposto para fins
de remuneração, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação
poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta de trabalho, mediante homologação de amostras, exame de
conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de
modo a comprovar sua aderência aos objetivos do contrato de eficiência.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio das propostas e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de
contratação ou comissão de contratação; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é
suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de
conformidade de que trata o caput.
Análise das propostas de trabalho
Art. 37. A análise das propostas de trabalho será realizada por banca
designada nos termos do art. 11, composta por membros com conhecimento sobre o
objeto.
Art. 38. O exame de conformidade das propostas de trabalho observará as
regras e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:
I - os aspectos técnicos da solução proposta;
II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e
III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.
Análise das propostas de preço
Art. 39. É indício de inexequibilidade das propostas a previsão de percentuais
referentes à proposta de preços inferiores a 10% (dez por cento).
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