DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor pretendido de sua remuneração; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar a proposta
ofertada.
Art. 40. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, com o auxílio da equipe de apoio e da banca de que trata o art. 37, deverá
realizar avaliação sobre o sobrepreço relativa à proposta de preço.
§ 1º Para os fins de que trata o caput, a Administração deverá realizar análise
sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento
da contratação do objeto da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre
a intervenção ou a benfeitoria.
§ 2º Constatado o sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar
condições mais vantajosas.
§ 3º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 4º Quando
o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for
desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá
ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema,
respeitada a ordem de classificação.
§ 5º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da
sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 6º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 36, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no
sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 41. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade
das propostas de que trata o art. 36, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante
conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 42. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos
necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto
da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 43. A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social
e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá
ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada
por esses entes federativos.
Art. 44. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira
que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato, os documentos exigidos
para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos
termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que
venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 45. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos de verificação
Art. 46. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por
ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou
entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados
no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de
contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de
habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do
licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos
incisos III e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese do § 2º, serão exigidos os documentos relativos à
regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art.
63 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a
substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência,
para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados
pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura
do certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser
apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação,
após solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por
igual período, nas situações elencadas no § 3º do art. 36.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação
poderá sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as
propostas referentes ao lance subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação,
observado o prazo disposto no § 2º do art. 36.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação
dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após
concluídos os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do
Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 47. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão
pública, não inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato
de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em
campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar
suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou
de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Propostas
Art. 48. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem
a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação,
observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Documentos de habilitação
Art. 49. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 50. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 48 e 49, o seu
reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte
e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIII
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Da disponibilidade orçamentária
Art. 51. O órgão ou a entidade contratante, após as fases de habilitação e
julgamento das propostas, providenciará manifestação formal acerca da indicação dos
créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício
em que for realizado o contrato de eficiência.
CAPÍTULO XIV
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 52. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior
para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XV
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato
Art. 53. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para
assinar o termo de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo
estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não
aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas,
a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital de licitação, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de melhor percentual sobre a economia que se
estima gerar, mesmo que acima do ofertado pelo adjudicatário, sem prejuízo de negociar
nas condições propostas pelo licitante vencedor, quando viável;
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de
melhor condição.
§ 3º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração
caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades
legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão
ou entidade promotora da licitação.
§ 4º A regra do § 3º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados
na forma do inciso I do § 2º.
CAPÍTULO XVI
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EFICIÊNCIA
Remuneração do contratado
Art. 54. A remuneração do contratado será proporcional à economia gerada,
nos casos de equivalência ou de superação da economia prevista na proposta de
trabalho.
Não atingimento da meta de economia
Art. 55. Durante a execução do contrato de eficiência, se não for gerada a
economia prevista:
I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será
descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for
superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em
edital.
CAPÍTULO XVII
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 56. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVIII
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 57. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de
que trata esta Instrução Normativa por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá
anular por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá
ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos
com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam,
e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante
a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 58. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a
sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem
de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 59. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art.
7º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 60. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas
complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Regra de transição
Art. 61. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de
abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber,
para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62
da Lei nº 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 62. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 30 de março de
2023.
RENATO RIBEIRO FENILI

                            

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