DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
aduaneiro especial de entreposto aduaneiro disciplinado pela IN SRF nº 513, de 2005,
a mercadorias, nacionais e importadas, admitidas com fins de emprego no processo de
finalização da construção da Plataforma Flutuante de Produção, Armazenamento e
Transferência de Óleo, denominada FPSO Anita Garibaldi MV-33, a ser executado em
consonância com o Subcontrato nº 4006-SCON-015 firmado entre o Estaleiro Jurong
Aracruz Ltda e a empresa MODEC Offshore Production Systems (Singapore) Pte Lt d ,
com sede em Singapura.
Art. 2º A empresa ora habilitada fica autorizada a operar o regime no
endereço constante do art. 1º deste ADE.
Art. 3º O prazo da habilitação de que trata o art. 1º observará o prazo de
vigência do Subcontrato nº 4006-SCON-015, entretanto, o prazo de aplicação do regime
aduaneiro especial de entreposto aduaneiro encerrar-se-á na data do desembaraço
aduaneiro de exportação da Plataforma FPSO Anita Garibaldi MV-33, caso este evento
ocorra antes de expirado o prazo de vigência do Subcontrato.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLÁUDIO PEIXOTO LOBO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF NIT Nº 181, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Cancela-se, de ofício, a habilitação ao Regime
Especial de Industrialização de bens destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de
produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização),
à pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA-SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no
uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere o artigo 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020 - Edição Extra, tendo
em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho
de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2019 e considerando o despacho
decisório nº 6.789-BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB, de 19/12/2022, que consta do
dossiê nº 13031.539732/2020-21. declara:
Art. 1º. CANCELADO, de ofício, a habilitação ao Regime Especial de
Industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e
de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-
Industrialização)
Pessoa Jurídica: THERMOTITE DO BRASIL LTDA.
CNPJ sob nº 03.807.490/0001-20
Art.
2º.
Fica revogado
o
Ato
Declaratório
Executivo
(ADE) nº
1,
de
02/02/2021,
publicado no
D.O.U.,
de 05
de fevereiro
de
2021, expedido
pela
A L F/ V I T .
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União.
RENATA DUARTE TEIXEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 53, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o alfandegamento do Porto Organizado de
Itajaí/SC
nos
termos
e
condições
normativos
vigentes
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª
REGIÃO FISCAL, Portaria RFB nº 1153, de 9 julho de 2020, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de
2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que
consta do processo nº 10909.000053/96-94, declara:
Art. 1º O alfandegamento do Porto Organizado de Itajaí, sediado na Rua Blumenau,
05 - Itajaí/SC, administrado pela Superintendência do Porto de Itajaí, inscrita no CNPJ sob nº
00.662.091/0001-20, passa a vigorar em conformidade com o disposto neste ato.
Art. 2º O Porto Organizado de Itajaí, com área total de 85.006,63 m2,
distribuída em: área pública de 70.449,26 m2, e área privada, denominada Vale Port, de
14.557.37 m2, localizado na posição georreferenciada Latitude -26,900479 e Longitude -
48,667882, fica alfandegado até 31 de dezembro de 2024, nos termos estabelecidos pelo
Termo Aditivo nº 01 ao Convênio de Delegação nº 08/97, celebrado entre a União, por
intermédio do Ministério da Infraestrutura e o Município de Itajaí/SC, em 22 de novembro
de 2022, e do Contrato de Locação nº 014/2022, celebrado entre a proprietária do imóvel
Vale Port e a Superintendência do Porto de Itajaí, em 20 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O prazo de vigência ora estabelecido poderá ser antecipado,
em caso de rescisão do Convênio de Delegação nº 08/97, conforme definido na Cláusula
Décima Quarta, item 14.2., do Termo Aditivo nº 01.
Art. 3º A local alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas soltas ou
unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, e carga IMO na importação e
exportação, e proceder ao embarque, desembarque e trânsito de passageiros procedentes
do exterior ou a ele destinados, nas operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º,
incisos I a VI, IX, e XI, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 4º Fica mantido código 9.10.13.01.1 para uso no Siscomex.
Art. 5º O local ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil
do Porto de Itajaí, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 7º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 15, de 1º
de agosto de 2018, publicado no DOU de 03 de agosto de 2018, SRRF09 nº 39, de 03 de
março de 2020, publicado no DOU de 05 de março de 2020 e SRRF09 nº 50, de 1º de
março de 2021 publicado no DOU de 02 de março de 2021.
Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
FABIANO BLONSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o alfandegamento de Instalação Portuária
localizada no Porto Organizado de Itajaí/SC nos
termos e condições normativos vigentes
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª
REGIÃO FISCAL, Portaria RFB nº 1153, de 9 julho de 2020, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio
de 2022, e à vista do que consta do processo nº 10909.002055/2005-05, declara:
Art. 1º O alfandegamento da instalação portuária localizada dentro da
poligonal do Porto Organizado de Itajaí, na Avenida Coronel Eugênio Muller, 300 -
Itajaí/SC, administrada pela empresa APM Terminals Itajaí S/A, inscrita no CNPJ sob nº
04.700.714/0001-63, passa a vigorar em conformidade com o disposto neste ato.
Art. 2º O recinto com área total de 77.881 m², posição georreferenciada
Latitude -26,902842 e Longitude -48,662273, fica alfandegado até 30 de junho de 2023,
ressalvada a rescisão antecipada em decorrência da conclusão do processo de leilão do
Porto Organizado, o que primeiro ocorrer, nos termos da Cláusula Nona do Contrato
de Transição nº 001/2022, celebrado entre a autoridade portuária e a administradora
do recinto, em 9 de dezembro de 2022.
Art. 3º A instalação portuária poderá movimentar e armazenar cargas soltas
ou unitizadas, contêineres dry, refrigerados e frigorificados, e carga IMO na importação
e exportação, nas operações aduaneiras previstas no artigo 32, § 1º, incisos II a VI, e
IX, da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 4º Fica mantido código 9.10.14.01-8 para uso no Siscomex.
Art. 5º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do
Brasil do Porto de Itajaí, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 7º Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF09 nº 56, de
24 de outubro de 2008, publicado no DOU de 30 de outubro de 2008 e SRRF09 nº
40, de 12 de julho de 2011, publicado no DOU de 15 de julho de 2011.
Art. 8º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
FABIANO BLONSKI
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 79, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS DA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de
9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em
vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 9973 do Portal Siscomex, declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Transportador, RITMO
LOGISTICA S/A, inscrição no CNPJ sob nº 12.898.982/0001-60.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RINALD BOASSI
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.101887/2021-38
Interessado: Município de Vila Nova do Sul - RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de
crédito interna, celebrada entre o Município de Vila Nova do Sul - RS e a Caixa Ec o n ô m i c a
Federal, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão, duzentos mil reais), destinados a
destinados à Financiar o Projeto de Investimento para Iluminação Pública, assim como a
Construção de Pavilhão para o Parque de Maquinas para uso da Secretaria de Agricultura
e Secretaria de Obras, e Sistema para Geração de Energia Fotovoltaica, infraestrutura e
mobilidade, conforme autorização dada pela Lei nº 1.763, de 05/05/2021.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 16696/2022/ME, de 22/12/2022, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário
Substituto
DESPACHO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 17944.104526/2020-62
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Assunto: operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e o New Development Bank - NDB, no valor de
€ 134.640.000,00 (cento e trinta e quatro milhões, seiscentos e quarenta mil euros),
destinada a financiar o Programa de Apoio à Infraestrutura Urbana, Rural e Social para
Atingimento dos ODS.
Despacho: Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
concluindo no sentido de que o Mutuário atendeu a todas as exigências previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito
aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos
requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo
com a Resolução nº 48/2007, do Senado Federal; tendo em vista o Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e considerando a Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019, o Decreto n. 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 40 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 6º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de
1974, a Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e alterações, a
permissão contida na Resolução nº 42, de 15 de dezembro de 2022, e, no uso da
competência que me confere o art. 2º da Portaria ME nº 8.218, de 15 de setembro de
2022, do Ministério da Economia, certifico o cumprimento das condições necessárias à
concessão da garantia da União previstas no art. 1º da referida Portaria, quais sejam a
manifestação técnica da STN em que se atesta o cumprimento dos requisitos necessários
à contratação, parecer jurídico da PGFN acerca da legalidade, e autorização do Senado
Federal mediante Resolução, e, em especial, das condicionalidades, cabíveis e aplicáveis,
apontadas no Parecer da STN, conforme parecer da PGFN, podendo ser celebrado o
contrato de garantia entre a União e o referido Banco, condicionado à prévia formalização
do contrato de contragarantia entre o Estado e a União.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário
Substituto
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