DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova
o 
Documento
de 
Revisão
de
Pronunciamentos Técnicos
nº 21,
emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de novembro de 2022, com fundamento
nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados
com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de
Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1 º de janeiro de 2023, aplicando-
se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - Nº 21/2022
. Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC
37 (R1), CPC 15 (R1), CPC 31, CPC 40 (R1), CPC 48, CPC 47, CPC 26 (R1), CPC 03 (R2),
CPC 27, CPC 33 (R1), CPC 18 (R2), CPC 39, CPC 01 (R1), CPC 25, CPC 04 (R1), CPC 28
e CPC 50.
Este
documento 
estabelece
alterações
em 
Pronunciamentos
Técnicos
decorrentes da emissão do CPC 50 - Contratos de Seguro, ou seja, IFRS 17 (2017),
Amendments to IFRS 17 (2020) e Initial Application of IFRS 17 and IFRS 9-Comparative
Information (2021). A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores
que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às IFRSs, as alterações devem ser
adotadas nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023.
1. Inclui o item 39AE e a letra h do item B1, o item B13 e seu subtítulo,
altera as letras f e g do item B1 e exclui a letra b do item D1 e o item D4 no CPC
37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
(...)
39AE A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 4 de
novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e
acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações
quando aplicar o IFRS 17 (Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros).
B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:
(...)
(f) derivativos embutidos (item B9);
(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12); e
(h) contratos de seguros (item B13).
(...)
Contratos de seguros
B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a
C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de
Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (CPC 50). As referências nesses itens
do IFRS 17 (CPC 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as
IFRSs (CPCs).
D1 A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
(...)
(b) (Eliminado)
(...)
D4 (Eliminado)
2. Altera o item 17 e a letra (a) do item 17, altera os itens 20, 21 e 35,
inclui o item 31A e seu título e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice
B a letra b do item B3 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
(...)
Classificação
ou designação
de ativo
identificável
adquirido e
passivo
assumido em combinação de negócios
(...)
17. Este pronunciamento prevê uma exceção ao princípio do item 15:
(a) classificação de contrato de arrendamento em que a adquirida é o
arrendador como arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito no CPC 06
- Arrendamentos.
(b) [Eliminado]
O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas
contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração
contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham
sido modificadas de forma a alterar sua classificação).
(...)
Mensuração
(...)
20. Os itens de 24 a 31A especificam os tipos de ativos identificáveis e
passivos assumidos que incluem itens para os quais este Pronunciamento Técnico prevê
limitadas exceções ao princípio de mensuração.
Exceções no reconhecimento ou na mensuração
21. Este
Pronunciamento prevê limitadas
exceções aos
princípios de
reconhecimento e de mensuração. Os itens de 21A a 31A determinam os itens
específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções.
O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos
itens 21A a 31A, o que vai resultar em alguns itens sendo:
(...)
Contratos de seguros
31A A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do alcance do
CPC 50 - Contratos de Seguro adquirido em uma combinação de negócios, e quaisquer ativos
para fluxos de caixa de aquisição de Seguro conforme definido no CPC 50, como um passivo
ou ativo de acordo com os itens 39 e de B93 a B95F do CPC 50, na data de aquisição.
(...)
Compra vantajosa
35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de
negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir
dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados
itens, como disposto nos itens 22 a 31A, também podem resultar no reconhecimento
de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa.
(...)
Vigência
(...)
64N A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em
4 de novembro de 2022, alterou os itens 17, 20, 21, 35 e B63, e após o item 31 incluiu
título e o item 31A. A entidade deve aplicar as alterações ao item 17 a combinações
de negócios com data de aquisição posterior à data de aplicação inicial do CPC 50. A
entidade deve aplicar as outras alterações quando aplicar o CPC 50.
Outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC que orientam
sobre mensuração e contabilização subsequentes - aplicação do item 54
B63. Outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC fornecem
orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e
passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como por exemplo:
(a) (...)
(b) [Eliminado]
(c) (...)
3. Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M no CPC 31 - Ativo Não
Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
Alcance
(...)
5. As regras de mensuração deste Pronunciamento(*) não se aplicam aos
ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelos pronunciamentos indicados, seja
como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:
(a) (...)
(f) grupos de contratos dentro do alcance do CPC 50 - Contratos de
Seguro.
(...)
Data de Vigência
(...)
44M A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em
4 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração
quando aplicar o CPC 50.
4. Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item
8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d)
do item 3 e item 44DD no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
Alcance
3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os
instrumentos financeiros, exceto:
(a) (...)
(d) contratos de seguros conforme definido no CPC 50 - Contratos de Seguro
ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no
alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a:
(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance do CPC
50, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.
(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance
do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento
separado for um contrato de investimento com característica de participação
discricionária.
(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de
seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente
aplica o CPC 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente
aplicará o CPC 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) do CPC 50, aplicar
o CPC 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.
(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros
decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem
crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de
um contrato de seguro se a entidade aplicar o CPC 48 a esses direitos e obrigações de
acordo com o item 7(h) do CPC 50 e o item 2.1(e) (iv) do CPC 48.
(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros
decorrentes de contratos
de seguro que uma entidade emite
que limitam a
compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a
obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo
com o item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos.
(e) ...
(...)
Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros
8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48,
deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:
(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando
separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou
subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; (ii) aqueles mensurados
dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 do CPC 48; (iii) aqueles mensurados
dessa forma de acordo com a escolha no item 33A do CPC 39; e (iv) aqueles
obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o
CPC 48;
Valor justo
(...)
29. Divulgações de valor justo não são exigidas:
(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por
exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a
pagar a fornecedores de curto prazo; ou
(c) (Eliminado)
(d) para passivos de arrendamento.
30. (Eliminado)
Data de vigência e transição
(...)
44DD A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em
4 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade
deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.
5. Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6,
altera no Apêndice B os itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no
item B4.1.30 no CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Capítulo 2 - Alcance
2.1 Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos
os tipos de instrumentos financeiros, exceto:
(...)
(e) direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro conforme
definido no CPC 50 - Contratos de Seguro ou um contrato de investimento com
característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este
Pronunciamento se aplica a:
(i) derivativos que estão embutidos em contratos no alcance do CPC 50, se
os derivativos não forem eles próprios contratos no alcance do CPC 50.
(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance
do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento
separado for um contrato de investimento com característica de participação
discricionária no alcance do CPC 50.
(iii) direitos e obrigações de um emissor previstos em contratos de seguros
que atendem à definição de um contrato de garantia financeira. Contudo, se um
emissor 
de 
contratos
de 
garantias 
financeiras 
tiver
anteriormente 
afirmado
explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado
a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar este
Pronunciamento ou o CPC 50 a esses contratos de garantia financeira (vide itens B2.5
-B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para
cada contrato é irrevogável.
(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros
decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem
crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de
um contrato de seguro, mas que o item 7(h) do CPC 50 exclui do alcance do CPC 50.
Contudo, se, e somente se, a cobertura de seguro é uma condição contratual desses
instrumentos financeiros, a entidade separará esse componente e aplicará o CPC 50 a
ele (vide item 7(h) do CPC 50).
(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros
decorrentes de contratos
de seguro que uma entidade emite
que limitam a
compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a

                            

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