DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III -
estímulo à utilização
das competências
instaladas, plataformas
tecnológicas, metodologias, serviços e expertises institucionais para as ações de promoção
da inovação;
IV - priorização pelo acesso aberto de dados, informações, conhecimentos e
tecnologias, podendo, em casos específicos, requerer a restrição ao acesso e/ou ao uso,
inclusive através de proteção pelos direitos de propriedade intelectual;
V - estímulo à difusão de informações e do conhecimento, inclusive de base
tecnológica e assuntos relacionados à inovação, capazes de alcançar diferentes
públicos;
VI - apoio ao uso das criações desenvolvidas no âmbito das atividades da Enap,
principalmente aquelas soluções dos problemas públicos obtidas como resultados de
projetos de inovação executados e promovidos pela Enap, preferencialmente de forma
gratuita e sem ônus tanto para a Enap quanto para os demais, respeitado o patrimônio
material e imaterial da Enap e os interesses legítimos dos criadores e parceiros;
VII - garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual
gerado no âmbito da atuação da Enap, da forma que melhor reflita as contribuições de
todos os participantes e de acordo com as condições estabelecidas na Política de Direitos
Autorais da Enap;
VIII - estímulo ao empreendedorismo, especialmente para o desenvolvimento
de soluções a problemas públicos;
IX - reconhecimento e fortalecimento da atuação e da imagem institucional da
Enap em relação à sua contribuição para a promoção da inovação em favor do setor
público e do interesse público, incluindo a identificação e execução de meios de obtenção
de soluções às demandas de outros órgãos e entidades do setor público;
X - estímulo à promoção de alianças estratégicas, cooperações e interações
entre a Enap, em conjunto ou individualmente, e entes públicos e/ou privados, no Brasil
e no exterior, para o fortalecimento e ampliação do aprendizado organizacional e da
capacidade institucional de inovar; e
XI - apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos
de inovação.
Art. 4º A promoção da inovação tecnológica na Enap observará as diretrizes do
art. 3º e as seguintes:
I - estimular o desenvolvimento e fortalecimento da ciência, tecnologia e
inovação em suas aplicações nos campos de serviços públicos, políticas públicas e gestão
governamental;
II - estimular e fomentar a transformação do conhecimento científico e
tecnológico em inovação, contribuindo com o desenvolvimento científico, cultural,
tecnológico, econômico e social do país;
III - estimular a criação de base tecnológica dentro da Enap e/ou decorrente
da utilização exclusiva de seus recursos e competências internos em consonância com os
ditames previstos pela Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), Lei n°
13.243, de 11 de janeiro de 2016, Decreto n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e demais
regras do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, suas alterações e legislação
correlata;
IV - estimular a criação de base tecnológica decorrente de ações de promoção
da inovação apoiadas ou desenvolvidas pela Enap em consonância com os ditames
previstos pela Lei n° 10.973, de 2004 (Lei de Inovação), Lei n° 13.243, de 2016, Decreto
n° 9.283, de 2018 e demais regras do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, suas
alterações e legislação correlata;
V - observar a prevalência do interesse público e social na concepção,
desenvolvimento e geração de resultados de projetos de pesquisa e de desenvolvimento
e inovação;
VI - articular a academia, os cidadãos, os setores produtivos, a sociedade civil
e outros órgãos públicos na construção de novos conhecimentos, tecnologias ou soluções
para problemas públicos.
VII - apoiar o empreendedorismo, especialmente para estimular startups e
empreendedorismo inovador com o foco na resolução de problemas públicos, que
apresentem potencial e interesse de oferecer soluções inovadoras, inclusive aquelas
geradas a partir de parcerias com o setor público;
VIII - estender à sociedade os resultados da pesquisa e dos projetos de
desenvolvimento e inovação realizados;
IX - estimular, subsidiariamente, a difusão do conhecimento tecnológico e o
acesso livre e gratuito caso não ocorra a exploração comercial das criações, soluções
inovadoras e tecnologias;
X - ampliar a capacidade institucional científica, tecnológica, de prospecção e
de gestão da Enap visando a melhoria de seu papel como agente de fomento e/ou
ambiente promotor de inovação; e
XI - ampliar a implementação de ações e programas institucionais de
capacitação em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de
tecnologia, propriedade intelectual e instrumentos jurídicos relacionados às compras
públicas e demais instrumentos jurídicos para incorporação de soluções inovadoras,
voltadas para o setor público.
Art. 5º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de
computador, marca, topografia de circuito integrado, novas variedades vegetais e
qualquer outro desenvolvimento tecnológico, que acarrete ou possa acarretar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento;
II - criador: pessoa física ou jurídica que tenha criado ou colaborado
intelectualmente para a obtenção da criação, como inventor, obtentor ou autor da
criação;
III - atividades desenvolvidas, fomentadas ou promovidas pela Enap: todas as
atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação que envolvam a
utilização de recursos financeiros, infraestrutura, equipamentos, instalações, plataforma de
dados, materiais e informações técnicas e/ou científicas pertencentes ou disponibilizadas
pela Enap, qualquer que seja a natureza do vínculo mantido entre o criador e a Enap.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO ÀS PARCERIAS E AO EMPREENDEDORISMO
Art. 6º A Enap, atuando na qualidade de ICT, poderá estabelecer acordos de
parceria com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, e inventores
independentes, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica, e
desenvolvimento tecnológico e inovação em produtos, serviços ou processos pautados no
interesse público e nas prioridades institucionais.
Parágrafo único. Antes do desenvolvimento das atividades, deverá ser assinado
instrumento jurídico específico que contenha plano de trabalho e que discipline os termos
e condições para a execução da parceria, podendo, inclusive, definir de forma específica
sobre os direitos de propriedade intelectual dos resultados gerados e sobre a repartição
dos resultados econômicos decorrentes da comercialização e/ou da transferência de
tecnologia.
Art. 7º A Enap, atuando como agente de fomento da inovação no setor
público e ambiente promotor da inovação do setor público, estimulará especialmente a
inovação aberta, apoiando a interação entre o setor público e a sociedade.
Art. 8º A Enap não participará, em regra, da titularidade da propriedade
intelectual de criação gerada a partir das atividades desenvolvidas, fomentadas ou
promovidas por ela.
§1º Com base nos princípios da conveniência e oportunidade da Administração
pública, a Enap poderá optar pela titularidade/cotitularidade de criações desenvolvidas a
partir de atividades desenvolvidas, fomentadas ou promovidas pela Escola.
§2º Caso a Enap manifeste interesse na titularidade da criação, as regras serão
definidas em instrumento jurídico próprio.
Art. 9º Não caberá à Enap, em regra, participação nos ganhos econômicos
resultantes da transferência da tecnologia e/ou da exploração comercial das criações
decorrentes de atividades por ela desenvolvidas, fomentadas ou promovidas.
§1º Com base nos princípios da conveniência e oportunidade da Administração
pública, a Enap poderá optar pela participação nos resultados econômicos da exploração
de criações desenvolvidas a partir de atividades desenvolvidas, fomentadas ou promovidas
pela Escola.
§2º Caso a Enap manifeste interesse na participação nos ganhos econômicos,
as regras serão definidas em instrumento jurídico próprio.
Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas parceiras ou apoiadas deverão fazer
referência à Enap em todas as formas de divulgação da criação, esteja esta protegida
formalmente ou não.
CAPÍTULO III
DAS CRIAÇÕES RESULTANTES
Art. 11. Toda criação que resultar da atividade desenvolvida, fomentada ou
promovida pela Enap, com ou sem a colaboração de recursos de terceiros, deverá ser
imediatamente comunicada ao Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da Enap.
I - no ato da comunicação, as pessoas físicas e jurídicas parceiras ou apoiadas
deverão informar sobre a intenção de proteção da criação através de métodos formais
e/ou informais, condição que resultará em disponibilização da criação por domínio
público;
II - o(s) criador(es) deverá(ão) assinar uma Licença de Uso da Criação, de
forma gratuita e sem exclusividade para a Enap, podendo esta licença se estender a
quaisquer outros órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, do
âmbito federal, estadual ou municipal que a Enap indicar, a menos que essa licença esteja
dispensada em regulamentos, termos de parceria ou outro instrumento jurídico próprio;
e
III - a Licença de Uso da Criação deverá abranger a descrição completa da
criação resultante da atividade desenvolvida, fomentada ou promovida pela Enap.
Art. 12. Caberá à pessoa física ou jurídica parceira ou apoiada, conforme suas
normativas internas e em observância à legislação pertinente e ao interesse ou não da
Enap constante do instrumento de parceria ou do regulamento, definir a titularidade ou
co-titularidade sobre as criações decorrentes de resultados de atividades desenvolvidas,
fomentadas ou promovidas pela Enap.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas parceiras ou apoiadas deverão:
I - assumir os custos do registro e/ou depósito da propriedade intelectual no
Brasil e/ou
exterior, bem como a
gestão financeira e administrativa
das ações
subsequentes;
II - informar imediatamente ao NIT da Enap sobre a realização do pedido de
depósito ou de registro da proteção intelectual, no Brasil e/ou exterior, bem como de sua
eventual concessão; e
III - informar imediatamente ao NIT da Enap quando ocorrer cessão,
licenciamento ou comercialização do direito de propriedade intelectual, respeitadas as
eventuais cláusulas contratuais que restrinjam a divulgação pública.
§1º A pessoa física ou jurídica parceira apoiada deve buscar opções de
utilização e transferência de tecnologia que venham a contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do País.
§2º O criador deve assegurar o cumprimento das normas das instituições ou
empresas parceiras e da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 14 de maio de
1996), do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Emenda Constitucional nº 85, de
26 de fevereiro de 2015; Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e nº 13.243, de 11
de janeiro de 2016; e Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018) e do Decreto nº
2.553, de 16 de abril de 1998.
Art. 14. A criação deverá ser disponibilizada para quaisquer interessados por
domínio público, ou seja, com acesso amplo, irrestrito, livre e gratuito nas seguintes
hipóteses:
I - caso não seja manifestado interesse na proteção intelectual por nenhuma
parte;
II - caso a criação tenha sido protegida por métodos formais, mas não seja
explorada pelo titular em até 05 (cinco) anos após a proteção; ou
III - caso o(s) titular(es) manifeste(m) pela desistência ou perda de interesse
pela manutenção da proteção formal da propriedade intelectual e não ocorra a
transferência da titularidade da criação para a manutenção da mesma.
Art. 15. Os direitos autorais da Enap e de outras obras intelectuais utilizadas
no âmbito de suas atividades têm a gestão e a negociação regidos pela Política de Direitos
Autorais da Enap.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Resolução Enap nº 35, de 30 de outubro de 2018; e
II - a Resolução Enap nº 08, de 30 de março de 2020.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
DIOGO G. R. COSTA
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
PORTARIA NORMATIVA Nº 235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa o Plano de Metas de Desempenho Institucional do Ipea para o período de 1º de janeiro a 31
de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.194, de 8 de
setembro de 2022; e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; a Portaria nº 232, de 8 de dezembro de 2022 e na Portaria MP nº 318, de 10 de outubro de 2017,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma dos Anexos I, II e II o Plano de Metas de Desempenho Institucional da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), para o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º O Ipea realizará controle e acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO FREITAS DE HOLLANDA CAVALCANTI
ANEXO L
.
PLANO DE METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DO IPEA 2023
.
Metas Globais
.
Indicadores
Metas
. Número mínimo de estudos produzidos no Ipea
691
. Proporção de estudos sobre políticas públicas e de programas prioritários do Governo Federal
52%*
. Proporção de estudos submetidos para revistas acadêmicas indexadas externas ao Ipea
9%**
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