DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º Para admissão em qualquer programa de Residência Médica o candidato
deverá submeter-se ao processo de seleção pública estabelecido pela Instituição
credenciada que oferece os Programas de Residência Médica autorizados pela Comissão
Nacional de Residência Médica.
§2º O processo seletivo para ingresso em Programa de Residência Médica não
é configurado em caráter de concurso público, por não se destinar a provimento em
cargo público, mas a ingresso em modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a
médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizado por treinamento em
serviço.
§3º O edital e a execução do processo de seleção para ingresso aos
Programas de Residência Médica são de inteira responsabilidade da Instituição que
oferece os Programas de Residência Médica.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DOS PROGRAMAS
Art. 2º O processo de seleção será destinado ao ingresso nos Programas de
Residência Médica de especialidades médicas com Acesso Direto, Programas de
Residência Médica com exigência de Pré-requisito (especialidades médicas e áreas de
atuação) e para Anos Adicionais.
§1º Entende-se por Programas de Residência Médica de especialidades
médicas com Acesso Direto, aquelas especialidades para as quais os participantes podem
realizar as inscrições sem a necessidade de ter cursado nenhum outro programa de
residência médica de forma prévia.
§2º Entende-se por Programas de Residência Médica com Pré-requisito os
quais os participantes deverão ter concluído um programa de residência médica anterior
condicionante ao ingresso em outra especialidade ou áreas de atuação, relacionadas com
uma ou mais especialidades.
§3º Entende-se por Programa de Residência Médica para anos adicionais os
quais os participantes deverão ter concluído um programa de residência médica anterior
condicionante ao ingresso na mesma especialidade.
Art. 3º A relação das especialidades médicas e áreas de atuação, bem como
os pré-requisitos, deverá seguir as normativas vigentes estabelecidas pela Comissão Mista
de Especialidades, vinculada ao Conselho Federal de Medicina.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º Para participação no Processo de Seleção, o participante deverá
observar os requisitos obrigatórios para cada tipo de Programa de Residência Médica,
quais sejam:
I - Para os Programas de Residência Médica de especialidades médicas com
Acesso Direto, o médico, obrigatoriamente, deverá ter o diploma médico ou estar em
processo de formação em medicina, desde que ele esteja cursando o último semestre e
com conclusão (colação de grau) prevista até, no máximo, a data do início do programa
ao qual está concorrendo, sendo vedada a participação na seleção de estudantes de
Medicina que concluirão o curso após esta data, assim como médicos não habilitados.
II - Para os Programas de Residência Médica com Pré-requisito, especialidade
ou área de atuação, o médico, obrigatoriamente, deverá ter concluído ou estar em
processo de conclusão de um programa de residência médica condicionante ao ingresso
em outra especialidade ou áreas de atuação, credenciado pela Comissão Nacional de
Residência Médica, prevista até, no máximo, a data do início do programa ao qual está
concorrendo, sendo vedada a participação na seleção de médicos que concluirão o curso
após esta data, assim como médicos não habilitados.
III - Para os Programas de Residência Médica com Pré-requisito, ano adicional,
o médico deverá, obrigatoriamente, ter concluído ou estar em processo de conclusão de
um Programa de Residência do Pré-requisito condicionante, credenciado pela Comissão
Nacional de Residência Médica, prevista até, no máximo a data do início do programa ao
qual está concorrendo, sendo vedada a participação na seleção de médicos que
concluirão o curso após esta data, assim como médicos não habilitados.
Art. 5º Em caso de Programas de Residência Médica que exijam pré-requisito,
o Programa de Residência Médica pré-requisito também deve ser um Programa de
Residência Médica, autorizado pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo Único. Não existe equivalência entre Cursos de Especialização ou
Pós-graduação lato sensu não residência médica e Programas de Residência Médica, e
não serão considerados titulações de Pós-Graduação modalidade não residência médica
como pré-requisito.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DA INSTITUIÇÃO PARA OFERTA DE VAGAS
Art. 6º É vedado a realização de processo seletivo em instituição não
credenciada ou a oferta de vagas não autorizadas pela CNRM.
§ 1º É vedado ao responsável pelo processo de seleção criar vagas extras,
tratando esta premissa exclusivamente a Comissão Nacional de Residência, órgão
responsável por creditar o ato autorizativo e regulamentar as normas de residência
médica no país.
§ 2º A oferta equívoca de vaga sem autorização constitui ato ilegal sendo a
instituição responsabilizada pela CNRM, que analisará, em decisão colegiada, quanto à
penalidade aplicada conforme legislação vigente.
Art. 7º A instituição responsável por Programa de Residência Médica que não
oferecer no processo seletivo o número de vagas autorizadas em sua totalidade, ou não
houver preenchimento das mesmas estando ociosa, por período superior a 2 (dois) anos,
terá a vaga
cancelada no sistema informatizado do
Ministério da Educação
imediatamente após esse período.
Parágrafo Único. A vaga só poderá ser novamente ofertada após nova
autorização de credenciamento provisório.
Art. 8º A decisão, pela CNRM, de desativação do programa implicará a
cessação imediata de seu funcionamento, vedada a admissão de novos residentes.
Art. 9º A decisão, pela CNRM, de descredenciamento da instituição implicará
a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programas de
residência médica, vedada a admissão de novos residentes.
Art. 10. As vagas de Programas de Residência Médica em supervisão,
modalidade diligência, não poderão ser disponibilizadas em editais de seleção.
CAPÍTULO V
DO EDITAL REGULADOR
Art. 11. O Edital do processo de seleção pública para ingresso nos Programas
de Residência Médica deverá ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
da data de início da inscrição.
Art.
12. O
Edital regulador
do
processo de
seleção deverá
conter,
obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - A listagem de programas de Residência Médica e o respectivo número de
vagas autorizadas pela CNRM, incluindo e explicitando o quantitativo de vagas reservadas
para o serviço militar obrigatório, oferecidos pela instituição credenciada;
II - A descrição dos requisitos obrigatórios para ingresso em cada modalidade
de Programa de Residência Médica, bem como os documentos comprobatórios a serem
apresentados no ato da inscrição;
III - A indicação do período (data e horário) e local da inscrição e dos
regramentos para a sua confirmação;
IV - A indicação do período (data e horário) e local da realização do
certame;
V - O valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção, conforme
legislação vigente;
VI - Oferecimento de condições especiais para realização do processo de
seletivo;
VII - A quantidade de etapas do processo de seleção, com indicação das
respectivas fases, seu caráter eliminatório ou classificatório;
VIII - O critério de eliminação sumária de que trata o percentual mínimo a ser
atingido na(s) avaliação(ões);
IX - Os critérios de classificação para fase subsequente, incluindo o percentual
de selecionados;
X - Os critérios de desempate;
XI - A fixação da validade do processo de seleção, para efeitos de
convocação;
XII - As disposições sobre os procedimentos de elaboração, apresentação,
julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;
XIII - Relação de documentos, mínimos, para matrícula nos programas de
residência médica:
a) Diploma de graduação;
b) Documento de registro geral de identificação;
c) Cadastro de pessoa física;
d) Documento que comprove a
inscrição no Conselho Regional de
Medicina;
e) Documento de Reservista ou de dispensa do Serviço Militar Obrigatório,
para os participantes do sexo masculino;
f) Comprovante de residência;
g) Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais;
h) Comprovante de pré-requisito, se aplicável.
Parágrafo Único. Em caso de candidato estrangeiro, será exigida também a
apresentação do visto de permanência no Brasil que autoriza o candidato a exercer as
atividades do programa de Residência Médica, bem como diploma do curso de
graduação em Medicina devidamente revalidado e registrado pelo Ministério da
Educação (MEC).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 13. O deferimento da inscrição no Processo de Seleção depende do
cumprimento dos requisitos exigidos na forma e prazos previstos em Edital.
Art. 14. No ato da inscrição, o candidato deverá:
I - Preencher todos os dados solicitados pela ficha de inscrição, de forma
completa;
II - Optar pela Especialidade, área de atuação ou ano adicional que irá
concorrer dentre as estabelecidas no referido Edital;
III - Comprovar o pagamento do valor da inscrição no processo de seleção,
impreterivelmente, até a data de vencimento estipulada constante no documento;
IV - Comprovar a apresentação dos documentos exigidos em edital para
inscrição;
V - Dar ciência de ter lido o edital, e que por estar de acordo com o regime
editalício, comprometer-se a cumprir com todos os documentos solicitados para
efetivação de sua matrícula, no tempo determinado, caso tenha êxito na Seleção
Pública.
Art. 15. A instituição realizadora do processo de seleção poderá cobrar a
inscrição por valor pertinente ao desenvolvimento das ações do certame.
Art. 16. O deferimento da inscrição dependerá do correto e completo
preenchimento da ficha de inscrição pelo candidato, bem como da comprovação da
documentação exigida.
Art. 17. Deverá ser considerada nula a inscrição de candidato que, por
qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição, ou oculte
informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis.
Art. 18. A inscrição por via informatizada impõe a adoção de processos de
controle, de segurança do procedimento e de proteção contra fraude.
CAPÍTULO VII
SOBRE AS ETAPAS DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO AOS PROGRAMAS DE
RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 19. As etapas do processo de seleção deverão ser formuladas para avaliar
conhecimento, habilidades, atitudes e valores para o exercício da medicina,
contemplando até 3 (três) fases, quais sejam:
I - Avaliação cognitiva / avaliação de conhecimentos teóricos - de caráter
obrigatório e eliminatório, com questões objetivas, sendo considerado habilitado aquele
participante que atingir o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos,
e eliminados os demais que não atingirem tal pontuação;
II - Avaliação de prática profissional - de caráter opcional, por meio do
desempenho em atividades práticas, igualmente aplicado a todos os candidatos
selecionados na primeira fase, devendo ser documentada por meios gráficos e/ou
eletrônicos;
III - Avaliação curricular, de caráter opcional pela instituição.
§1º. Para realização da avaliação curricular exige-se a identificação expressa
dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação.
§2º. A avaliação curricular deverá ser na forma de análise documental,
baseado em critérios estabelecidos no edital e avaliados por banca examinadora.
Art.
20.
Os
editais deverão
obedecer,
obrigatoriamente,
aos
limites
percentuais relativos ao peso das avaliações, atendidos os critérios abaixo definidos,
constando como 100% a nota final, observando a nota total de cada participante, que
deverá ser a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo de seleção.
§ 1º. Na situação que for definido o processo de seleção em etapa única o
edital deverá obedecer a seguinte pontuação: I - Avaliação cognitiva / avaliação de
conhecimentos teóricos, com questões objetivas, a nota final valerá 100% (cem por
cento);
§ 2º. Na situação que for definido o processo de seleção em 02 (duas) fases
o edital deverá obedecer a seguinte pontuação: I - Primeira fase: Avaliação cognitiva /
avaliação de conhecimentos teóricos, com questões objetivas - proporção de 50% a 60%
da nota final; e II - Segunda fase: Avaliação de prática profissional - proporção de 40%
a 50% da nota final;
§ 3º. Na situação que for definido o processo de seleção em 02 (duas) fases:
o edital deverá obedecer a seguinte pontuação: I - Primeira fase: Avaliação cognitiva /
avaliação de conhecimentos teóricos, com questões objetivas - proporção de 90% da
nota final; e II - Segunda fase: Avaliação Curricular - proporção de 10% da nota final.
§ 4º. Na situação que for definido o processo de seleção em 03 (três) fases:
I - Primeira fase: Avaliação cognitiva / avaliação de conhecimentos teóricos, com
questões objetivas - proporção de 50% a 60% da nota final; II - Segunda fase: Avaliação
de prática profissional - proporção de 30% a 40% da nota final; III - Terceira fase:
Avaliação Curricular - proporção de 10% da nota final.
Art. 21. São vedadas às Instituições ou qualquer instância alterações nas
pontuações pré-estabelecidas nos editais de processo seletivo para vagas em Programas
de
Residência Médica,
para
inclusão de
bonificações
de
qualquer natureza
que
contrariem os princípios da igualdade e o da livre concorrência para acesso às vagas
autorizadas pela CNRM.
CAPÍTULO VIII
SOBRE O CONTEÚDO DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO AOS PROGRAMAS DE
RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 22. Para ingresso aos Programas de Residência Médica de especialidades
médicas com Acesso Direto, a prova da primeira fase - Avaliação cognitiva / avaliação de
conhecimentos teóricos, com questões objetivas - deverá constar igual número de
questões com conteúdos proporcionais, abordando temas compatíveis com as exigências
da conclusão do curso de graduação em Medicina, a saber:
I - Clínica Médica;
II - Cirurgia Geral;
III - Pediatria;
IV - Obstetrícia e Ginecologia;
V - Medicina Preventiva e Social, Medicina de Família e Comunidade, Saúde
Coletiva.
Parágrafo Único. Conteúdos referentes à Saúde Mental e Medicina de
Urgência deverão ser abordados.
Art. 23. Para ingresso aos Programas
com Acesso Direto, a saber:
especialidades médicas, a prova da Segunda fase, Avaliação de prática profissional,
deverá ser realizado por meio do desempenho em atividades práticas, igualmente
aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, devendo ser documentada
por meios gráficos e/ou eletrônicos, com igual número de questões com conteúdos
proporcionais, abordando temas compatíveis com as exigências da conclusão do curso de
graduação em Medicina, a saber:
I - Clínica Médica;
II - Cirurgia Geral;
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