DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Pediatria;
IV - Obstetrícia e Ginecologia;
V - Medicina Preventiva e Social, Medicina de Família e Comunidade, Saúde
Coletiva.
Parágrafo Único: os conteúdos de urgência e emergência devem perfazer um
total de 30% entre os conteúdos dentro dessas áreas.
Art. 24. Para ingresso aos Programas com exigência de Pré-Requisito, a saber:
especialidades médicas ou áreas de atuação, a prova da Primeira fase - Avaliação
cognitiva / avaliação de conhecimentos teóricos, com questões objetivas, o conteúdo das
questões
deverá
ser
relacionado às
áreas
correspondentes
aos
pré-requisitos,
proporcionalmente.
Art. 25. Para ingresso aos Programas com exigência de Pré-Requisito, a saber:
especialidades médicas ou áreas de atuação, a prova da Segunda fase - Avaliação de
prática profissional, será aplicada igualmente a todos os candidatos selecionados na
primeira fase, com igual número de questões, com conteúdos relacionados às áreas
correspondentes aos pré-requisitos, proporcionalmente.
Art. 26. Para ingresso aos Programas com exigência de Pré-Requisito, a saber:
ano adicional, a prova da Primeira fase - Avaliação cognitiva / avaliação de
conhecimentos teóricos, com questões objetivas, o conteúdo das questões deverá ser
relacionado à área específica correspondente ao pré-requisito.
Art. 27. Para ingresso aos Programas com exigência de Pré-Requisito, a saber:
ano adicional, a prova da Segunda fase, Avaliação de prática profissional será aplicada
igualmente a todos os candidatos selecionados na primeira fase, com conteúdo das
questões deverá ser relacionado à área específica correspondente ao pré-requisito.
Art. 28. A Instituição, quando optar pela realização de processo de seleção de
mais de uma fase, poderá selecionar para as etapas subsequentes, os candidatos
habilitados na primeira fase, em número mínimo de colocações, correspondente a duas
vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo, a seu critério, ampliar
essa proporção.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS AOS PROCESSOS DE SELEÇÃO
Art. 29. A decisão sobre o recurso, especialmente a que indeferir, exige
objetiva e fundamentada sustentação, devendo estar amparadas em teoria, corrente
doutrinária, autor e/ou prática, vedada alegação vazia, obscura, lacônica ou imprecisa.
Art. 30. Serão indeferidos recursos sem fundamentação técnica ampla e que
não guardem relação com a matéria em debate ou meramente protelatórios.
CAPÍTULO X
DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 31. A matrícula, nos Programas de Residência Médica, deverá respeitar o
desempenho dos classificados, observada, ainda, a ordem de pontuação decrescente por
opção de vaga específica.
Art. 32. A matrícula dos residentes aprovados nos processos seletivos deverá
ser realizada por cada instituição entre os dias 10 de fevereiro e 31 de março de cada
ano, respeitando a legislação vigente.
Art. 33. Após entrega dos documentos exigidos, a efetivação da matrícula do
médico residente será realizada no Sistema Informatizado do Ministério da Educação pela
COREME da instituição à qual o médico estará vinculado.
Art. 34. O participante somente poderá se matricular em outro Programa de
Residência, de outra Instituição, para o qual tenha sido também aprovado, até o dia 15
de março do ano de início do Programa, respeitando a legislação vigente. Assim, caso
esteja matriculado antes dessa data, deverá formalizar a desistência do PRM em que foi
originalmente matriculado, até a mesma data.
Art. 35. A não inserção do médico residente no Sistema Informatizado do
Ministério da Educação pela COREME até o prazo de 31 de março implicará em
penalidade de supervisão da instituição e do programa de residência médica, em
modalidade a ser definida pela CNRM.
Parágrafo Único. A reincidência de não inserção do médico residente no
Sistema Informatizado do Ministério da Educação pela mesma Instituição implicará em
penalidade de desativação do programa e descredenciamento da instituição, a critério da
CNRM.
Art. 36. É vedado ao médico residente cursar programas de Residência
Médica, em especialidades que já tenha anteriormente concluído, em instituição do
mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação.
§1º. A menos que se trate de pré-requisito estabelecido pela Comissão
Nacional de Residência Médica, é vedado ao médico residente realizar programa de
Residência Médica, em mais de 2 (duas) especialidades diferentes, em instituição do
mesmo ou de qualquer outro Estado da Federação.
§2º. É permitido ao Médico Residente cursar apenas 1 (uma) área de atuação
em cada especialidade.
Art. 37. A Comissão de Residência Médica da Instituição tem a atribuição de
desligar o médico residente, a qualquer tempo, quando caracterizada a infração ao
estabelecido no artigo anterior, sob pena do ato autorizativo pela CNRM.
CAPÍTULO XI
DO INÍCIO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA
Art. 38. Todos os Programas de Residência Médica deverão iniciar suas
atividades no dia 1 (um) do mês de março e serem concluídos no último dia do mês de
fevereiro do ano de encerramento do Programa, conforme legislação vigente.
Art. 39. Caso a convocação tenha se dado após o início do Programa de
Residência Médica, o candidato ficará obrigado a se apresentar na instituição em que
fora matriculado, no 1.º (primeiro) dia útil subsequente a convocação, sob pena de perda
da vaga.
Art. 40. No caso de Serviço Militar, obrigatório, o participante, após efetuar
a sua matrícula, poderá requisitar o adiamento do início do programa por 1 (um) ano,
conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. As reservas de vagas de que trata o caput restringe-se a
médicos residentes que prestarão serviço militar obrigatório, não se aplicando a outros
cursos de formação de oficiais, ofertados pelas Forças Armadas, ou serviço voluntário.
Art. 41. Em nenhuma hipótese poderão ser realizados acordos pessoais entre
candidatos, tampouco pelas Instituições, para permuta de candidatos entre instituições,
uma vez que a transferência somente poderá ocorrer no segundo ano de Residência
Médica, atendidas as exigências da Resolução da CNRM que trata sobre a matéria,
devendo, portanto, os candidatos permanecerem no local em que foram matriculados.
Art. 42. Todos os processos seletivos para preenchimento de vagas não
ocupadas em editais anteriores deverão estar finalizados até o dia 15 de março, com a
devida publicação da classificação dos participantes.
Art. 43. É competência do Ministério da Educação a disponibilização do
acesso ao Sistema Informatizado da CNRM para inserção dos residentes matriculados a
cada ano pelos órgãos executores dos programas de Residência Médica em todo o
País.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. É vedada qualquer alteração de pontuação, conteúdo, fases, pré-
requisitos do processo
seletivo estabelecidos nesse regulamento
por qualquer
instância.
Art. 45. A reserva de vagas a candidatos que concorrerem no âmbito das
ações afirmativas deverá constar dos editais dos processos de seleção para ingresso nos
Programas de Residência Médica.
Parágrafo Único. Os editais de que trata o caput deverão especificar as regras
sobre a reserva de vagas.
Art. 46. Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar
explicitamente do edital do processo de seleção de cada instituição.
Art. 47. Na aplicação desta Resolução as dúvidas e os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário da Comissão Nacional de Residência Médica.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 240, de 22-12-2022, Seção 1, pág. 142, com
incorreção do original.
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 5, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a matriz de competências dos Programas
de
Residência 
Uniprofissional
em
Fisioterapia
Dermatofuncional no Brasil.
A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
(CNRMS), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 11.129, de 30 de junho de
2005 e a Portaria Interministerial nº 7, de 16 de setembro de 2021; considerando a
atribuição da CNRMS de definir a matriz de competências para a formação de
especialistas na área de residência multiprofissional e em área profissional da saúde;
com base na deliberação ocorrida na 10ª Sessão Plenária Ordinária de 2022 da CNRMS,
e tendo em vista o disposto nos autos do Processo SEI nº 23000.030408/2022-25,
resolve:
Art. 1º Aprovar a matriz de competências dos Programas de Residência
Uniprofissional em Fisioterapia Dermatofuncional, na forma do Anexo que integra esta
Resolução.
Parágrafo Único. Os Programas de Residência Uniprofissional em Fisioterapia
Dermatofuncional são de acesso direto, e possuem 3 (três) anos de formação.
Art. 2º A matriz de competências é aplicável aos Programas de Residência
Uniprofissional em Fisioterapia Dermatofuncional que se iniciarem a partir do ano letivo de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
Presidente da Comissão
ANEXO
RESOLUÇÃO CNRMS Nº 5, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
MATRIZ DE COMPETÊNCIAS
PROGRAMA 
DE 
RESIDÊNCIA
UNIPROFISSIONAL 
EM 
FISIOTERAPIA
D E R M AT O F U N C I O N A L
1. OBJETIVO GERAL
Formar e habilitar fisioterapeutas na especialidade Dermatofuncional, com
competências que os capacitem a resolver situações e tratar pacientes com condições
de saúde em todas as áreas previstas em legislação COFFITO, dentre as quais (1)
Fisioterapia Dermatofuncional no pré e pós-operatório de cirurgia plástica; (2)
Fisioterapia Dermatofuncional no pré e pós-operatório de cirurgia bariátrica; (3)
Fisioterapia 
Dermatofuncional 
em 
angiologia
e 
linfologia; 
(4) 
Fisioterapia
Dermatofuncional em dermatologia; (5) Fisioterapia Dermatofuncional em estética e
cosmetologia; (6) Fisioterapia Dermatofuncional em endocrinologia e (7) Fisioterapia
Dermatofuncional 
em
queimados, 
dominando
a 
realização
dos 
procedimentos
fisioterapêuticos dermatofuncionais nos âmbitos da prevenção, promoção, recuperação
da saúde.
2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Desenvolver e aprimorar habilidades técnicas, raciocínio e a capacidade de
tomar decisões na Fisioterapia Dermatofuncional; 2. Realizar consulta fisioterapêutica,
anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento; 3. Realizar avaliação
física e cinésiofuncional específica do cliente/paciente/usuário dermatofuncional; 4.
Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais; 5. Solicitar,
realizar e interpretar exames complementares; 6. Determinar diagnóstico e prognóstico
fisioterapêutico; 7. Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco; 8.
Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais; 9. Prescrever, confeccionar,
gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva; 10. Aplicar métodos, técnicas e
recursos terapêuticos manuais; 11. Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de
agente cinésio-mecano-terapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico,
fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros; 12.
Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar; 13. Realizar posicionamento no
leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e facilitar a funcionalidade do
cliente/paciente/usuário; 14. Prevenir, promover e realizar a recuperação do sistema
tegumentar no que se refere aos distúrbios endócrino, metabólico, dermatológico,
linfático, circulatório, osteomioarticular e neurológico como as disfunções de
queimaduras, hanseníase, dermatoses, psoríase, vitiligo, piodermites, acne, cicatrizes
aderentes, cicatrizes hipertróficas, cicatrizes queloideanas, cicatrizes deiscências, úlceras
cutâneas, obesidade, adiposidade localizada, fibroedema gelóide, estrias atróficas,
envelhecimento, 
fotoenvelhecimento,
rugas, 
flacidez,
hipertricose, 
linfoedemas,
fleboedemas, entre outras, para fins de funcionalidade e/ou estética; 15. Prevenir,
promover e realizar a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias
bariátricas, plásticas reparadoras, estéticas, entre outras; 16. Determinar as condições
de alta fisioterapêutica; 17. Prescrever a alta fisioterapêutica; 18. Registrar em
prontuário 
consulta, 
avaliação, 
diagnóstico, 
prognóstico, 
tratamento, 
evolução,
interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica; 19. Emitir laudos, pareceres,
relatórios e atestados fisioterapêuticos; 20. Realizar atividades de educação em todos os
níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais. 21.
Valorizar a significação dos fatores somáticos, psicológicos e sociais que interferem na
saúde; 22. Estimar e promover as ações de saúde de caráter preventivo concernentes
à segurança do paciente; 23. Promover a integração do fisioterapeuta em equipes
transdisciplinares na assistência aos pacientes; 24. Estimular a capacidade de
aprendizagem e de participação em programas de educação permanente; 25. Estimular
a capacidade crítica e reflexiva da atividade médica, no âmbito da Cirurgia Plástica,
considerando-a em seus aspectos científicos, éticos e sociais; 26. Dominar as técnicas
fisioterapêuticas dermatofuncionais
e da
Prática Fisioterapêutica
Avançada (PFA),
também conhecida na literatura como Fisioterapia de Escopo Estendido (FEE)
concernente à Fisioterapia em geral e à clínica Dermatofuncional em particular, com
grau crescente de complexidade no decorrer dos três anos de treinamento; 27. Produzir
um artigo científico e apresentá-lo em congresso de fisioterapia ou submetê-lo ou
publicá-lo.
3. COMPETÊNCIAS POR ANO DE TREINAMENTO
Primeiro Ano de Treinamento em Serviço, em caráter cumulativo
Introdução à competência 1 (Universalidade em Saúde), com conhecimentos
relacionados ao Sistema Único de Saúde (SUS), transdisciplinaridade, Ética e Bioética e
o Todo Biopsicossocial. Início da competência 2 (Função, Movimento e Prática Clínica
Baseada em Evidências), com primeiro contato com os conhecimentos específicos de
Dermatofuncional, através de seminários com casos clínicos. Abordagem da competência
3 (Biossegurança e Manejo de Eventos Adversos) com segurança do paciente. Atividades
práticas, com atendimento nas UBS, UAI, PID, PAD, enfermarias, em interação com os
residentes R2 de Dermatofuncional e de outras categorias profissionais.
Ao término do primeiro ano, o residente R1 deverá ser capaz de:
1. Consultar bibliografia atualizada relacionada à prática fisioterapêutica
dermatofuncional, com visão crítica e técnico-científica sobre o rol de condutas mais
adequado às condições de saúde frequentes na rotina das áreas previstas nos objetivos
gerais, em epígrafe; 2. Compreender e analisar as políticas públicas em que a prática
dermatofuncional deve estar inserida, levando-se em conta o Sistema Único de Saúde
e sua legislação; 3. Levar em conta dados epidemiológicos e estatísticos acerca das
entidades nosológicas sob escopo de atendimento da Fisioterapia Dermatofuncional, tais
como queimaduras na infância, distúrbios fibroproliferativos, obesidade na população
geral, 
linfedema 
pós-mastectomia, 
hanseníase, 
fotoenvelhecimento 
tegumentar,
cânceres de pele, trombose venosa profunda, úlceras vasculares, lesões por pressão,
dentre outras; 4. Estabelecer raciocínio clínico transdisciplinar, pensando no todo
biopsicossocial de seus pacientes; 5. Saber trabalhar em equipe multiprofissional, com
postura interativa e respeitosa às demais profissões da saúde, no contexto do processo
integrado de reabilitação; 6. Realizar atendimento fisioterapêutico nos equipamentos de
saúde pública, sempre valorizando maximamente a Atenção Primária à Saúde (APS),
bem como a universalidade, a integralidade e a equidade no acesso da população à
saúde em todos os níveis de assistência; 7. Redigir evoluções detalhadas e minuciosas

                            

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