DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.204, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 27; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.273353/2022-88, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CRUZEIRO LTDA., CNPJ nº
10.791.861/0001-99, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha CABEDELO
(PB) - IGARASSU (PE), prefixo nº 13-0041-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 27:
I - de CABEDELO (PB) para IGARASSU (PE) e GOIANA (PE);
II - de JOÃO PESSOA (PB) para IGARASSU (PE);
III - de CAAPORA (PB) para GOIANA (PE) e IGARASSU (PE).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de março de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.205, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.273309/2022-78, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA., CNPJ nº
10.788.677/0001-90, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha JOÃO
PESSOA (PB) - GOIANA (PE), prefixo nº 13-0033-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de ALHANDRA (PB) e CAAPORA
(PB) para GOIANA (PE), na Licença Operacional - LOP de número 64.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de março de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.206, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 64; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.252293/2022-60, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO PROGRESSO E TURISMO S/A, CNPJ nº
32.404.063/0001-08, para modificar a prestação de serviço conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha PETRÓPOLIS (RJ) - MURIAÉ (MG) - VIA ALÉM PARAÍBA,
prefixo 07-0081-00;
II - implantar a linha PETRÓPOLIS (RJ) - ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0232-
00, com as seguintes seções de ALÉM PARAÍBA (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS
(MG); e
III - implantar as seções de LARANJAL (MG) para SAPUCAIA (MG) e TRÊS RIOS
(MG), na linha BARRA MANSA (RJ) - MANHUAÇU (MG), prefixo 07-0086-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 64:
I - de PETRÓPOLIS (RJ) para MURIAÉ (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL (MG); e
II - de AREAL (RJ) para ALÉM PARAÍBA (MG), LEOPOLDINA (MG), LARANJAL
(MG), MURIAÉ (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 09 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.207, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 30; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.241424/2022-83, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da EXPRESSO
TRANSPEN LTDA.,
CNPJ nº
13.207.092/0001-27, para modificar a prestação de serviço para suprimir as linhas
CURITIBA (PR) - RIBEIRA (SP), prefixo 09-0293-00, SALTO DO ITARARE (PR) - ITARARE (SP),
prefixo 09-0249-00, WENCESLAU BRAZ (PR) - ITARARE (SP), prefixo 09-0292-00, e SÃO JOSÉ
DA BOA VISTA (PR) - ITAI (SP), prefixo 09-0291-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional -
LOP de número 30:
I - de CURITIBA (PR) para RIBEIRA (SP);
II - de SALTO DO ITARARE (PR) para ITARARE (SP), BARÃO DE ANTONINA (SP),
ITAPORANGA (SP), RIVERSUL (SP);
III - de WENCESLAU BRAZ (PR), SÃO JOSE DA BOA VISTA (PR) para ITARARE (SP);
IV - de SÃO JOSÉ DA BOA VISTA (PR) para ITAI (SP), ITAPORANGA (SP),
CORONEL MACEDO (SP), TAQUARITUBA (SP); e
V - de SANTANA DO ITARARE (PR) para ITAI (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.208, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à ação nº 1010574-
16.2022.4.01.3400, constante do processo nº 00424.059145/2022-50, e considerando o
que consta no processo nº 50500.085310/2021-66, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela SANTA IZABEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.033.613/0001-25, por
inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de
2018, c/c o art. 1º, inciso V da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.209, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 109; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.205687/2022-29, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da NOBRE TURISMO LTDA., CNPJ nº 02.353.699/0001-
07, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções a seguir da linha
GOIÂNIA (GO) - TRÊS LAGOAS (PR), prefixo 12-0530-00:
I - de GOIÂNIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG); e
II - de PRATA (MG) e FRONTEIRA (MG) para SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP),
PENÁPOLIS (SP), BIRIGUI (SP), ARAÇATUBA (SP), ANDRADINA (SP), TRÊS LAGOAS (MS).
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima citados na Licença
Operacional - LOP de número 109.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.210, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.284223/2022-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha BOM JESUS DA LAPA (BA) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo
nº 05-0074-60; e
II - implantar a linha GUANAMBI (BA) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 05-
0324-60, com as seguintes seções:
a) de GUANAMBI (BA) e PINDAÍ (BA) para ESPINOSA (MG), JANAÚBA (MG),
MONTES CLAROS (MG); e
b) de URANDI (BA) para ESPINOSA (MG), MONTES CLAROS (MG) e BELO
HORIZONTE (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.211, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 165; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.282858/2022-33, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA., CNPJ nº
17.063.703/0001-61, para modificar
a prestação de serviço,
conforme descrito
abaixo:
I - suprimir a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) - UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº 08-
0216-00; e
II - implantar a linha RIBEIRÃO PRETO (SP) - UBERLÂNDIA (MG), prefixo nº
08-0216-60, com as seguintes seções:

                            

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