DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 10.118, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Instrução Suplementar nº 119-001K.
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no
processo nº 00066.009997/2022-12, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 119-001, Revisão K (IS nº 119-
001K), intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo
RBAC nº 121".
Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no
Boletim
de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
(endereço
eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página
"Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-
1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores.
Art. 2º Fica expressamente revogado a Portaria nº 4.839/SPO, de 20 de abril de
2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2021, Seção 1, página 144, que
aprovou a IS nº 119-001, Revisão J.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO Nº 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50300.020180/2022-53 ad referendum da
Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Conceder medida cautelar para determinar que a empresa ASIA
SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. se abstenha de emitir e exigir que os
despachantes aduaneiros, dentre eles a empresa denunciante, assinem "Termo de
Compromisso de Devolução de Contêiner(es)", contendo a responsabilização destes sobre
eventuais valores decorrentes de sobre-estadia de contêineres, bem como de realizar
qualquer cobrança judicial ou extrajudicial de demurrage do despachante aduaneiro,
quando decorrentes de descumprimento de prazo de devolução exclusivamente por parte
do importador da carga.
Art. 2º Determinar à Secretaria-Geral que promova a oitiva da empresa ASIA
SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., no prazo de 15 dias corridos, nos termos
do art. 40, §2º, da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 3º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais (SFC) para que proceda à apuração dos fatos narrados na denúncia,
devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada.
Art. 4º Cientificar a empresa PBL ASSESSORIA DE COMERCIO EXTERIOR LTDA
acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Deliberação PAS nº 56/2021/SFC, de 21/01/2022, publicado no DOU de
23/12/2022, Seção 1, pág. 88, onde se lê: "... Em 12 de janeiro de 2021...", leia-se: "... Em
12 de janeiro de 2022...".
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 405, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 114, de 19 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.010081/2020-45, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes
Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor
da Portaria SUPAS nº 23, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 2º Recomendar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário
de Passageiros - SUPAS, com fulcro no art. 47-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
e do art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942, que avalie inserir a vedação
ao abuso do direito de petição no tema previsto no inciso I do art. 4º da Deliberação nº
358, de 25 de novembro de 2022, que aprovou a Agenda Regulatória da ANTT para o
biênio 2023/2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 406, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 133, de 19 de dezembro de 2022,
e no que consta do processo nº 50500.209364/2022-12, delibera:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária do Valor de Outorga do Contrato de
Concessão da Vale S/A (Estrada de Ferro Vitória a Minas), cujo resultado é o Acréscimo à
Outorga de R$ 366.166,77 (trezentos e sessenta e seis mil cento e sessenta e seis reais e
setenta e sete centavos) às parcelas trimestrais de nº 9 a de nº 146.
Art. 2º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da
Vale S/A (Estrada de Ferro Vitória a Minas).
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 135, de 19 de dezembro de
2022, e no que consta do processo nº 50501.246672/2018-24, delibera:
Art. 1º Revogar a Deliberação nº 722, de 18 de setembro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2018, Seção 1, pág. 64, que
deferiu o pedido da Januária Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 08.790.725/0001-32,
para a implantação da linha Chapada Gaúcha (MG) - Brasília (DF) e suas seções.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 408, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 053, de 19 de dezembro de 2022, e
no que consta do processo nº 50500.209403/2022-73, delibera:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária do Valor de Outorga do Contrato de
Concessão da Vale S/A (Estrada de Ferro Carajás), cujo resultado é o Acréscimo à Outorga
de R$ 705.378,95 (setecentos e cinco mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e cinco
centavos), às parcelas trimestrais de nº 9 a de nº 146.
Art. 2º Aprovar a celebração do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da
Vale S/A (Estrada de Ferro Carajás).
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.202, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.286582/2022-62, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGILE TRANSPORTADORA E TURISMO LTDA
007134
25.196.802/0001-40
. APERIPE LOCACOES TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007135
48.089.539/0001-95
. BENTO TUR TRANSPORTE LTDA
007136
30.401.011/0001-44
. CIBELI VIAGENS E TURISMO LTDA
007137
07.674.947/0001-27
. GABRIX TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
001744
23.896.929/0001-46
. GILCELIO FERNANDES FREITAS LTDA
007138
39.284.587/0001-43
. GOMES E PINTO LTDA
007139
48.717.829/0001-36
. GR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
002893
13.678.740/0001-23
. LIVE SERVICOS, LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA
412367
21.297.637/0001-61
. M PEREIRA DA SILVA TURISMO LTDA
007112
01.984.326/0001-63
. MARIA ALICE DA COSTA DA SILVA LTDA
007140
48.064.053/0001-00
. MG ROTAS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
007141
40.918.027/0001-82
. N V LYRA LTDA
000928
29.112.949/0001-65
. NOVA LIDERANCA RIO TURISMO LTDA
007142
48.509.722/0001-00
. PAI & FILHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007143
48.589.729/0001-71
. RB TRANSPORTE E TURISMO LTDA
007144
37.164.330/0001-22
. ROTA SUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA
002689
07.641.606/0001-55
. TRIP TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
003204
34.780.646/0001-50
. VIACAO ROMES TRANSPORTES LTDA
002968
16.880.834/0001-79
DECISÃO SUPAS Nº 1.203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art.
8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a
empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR
e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar
qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento
para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de
2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.286611/2022-96, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à MATOGROSSENSE EIRELI, CNPJ nº
37.429.232/0001-70, o TAR Nº 454, para a prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº
4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de
autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica
extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
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