DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º A adoção da abordagem probabilística, por meio da simulação numérica
pelo método de Monte Carlo, resultará em uma curva de distribuição de probabilidade do
Spread do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPCs).
Art. 7º A partir da distribuição de probabilidade que trata o art. 5º, serão
adotados quatro valores de CMPCs associados a quatro níveis de risco, conforme a
seguir:
I - CR 0: valor médio subtraído de 10% do desvio padrão;
II - CR 1: valor médio acrescido de 10% do desvio padrão;
III - CR 2: valor médio acrescido de 30% do desvio padrão; e
IV - CR 3: valor médio acrescido de 50% do desvio padrão.
Art. 8º O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr)
associado à cada perfil de risco se dá pela seguinte fórmula:
1_MINFRA_26_009
Parágrafo único. O valor da taxa do Benchmark vigente será aquele de dois
meses anteriores a data de apuração do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório
(CMPCr).
Seção I
Estrutura de capital
Art. 9º A estrutura de capital adotada será calculada com base nos valores
de mercado do capital próprio e capital de terceiros das empresas que atuam no
mercado de concessões rodoviários do Brasil, desde que:
I - em cada empresa, a proporção de receitas oriundas do segmento de
exploração de concessões rodoviárias no Brasil corresponda a mais de 50% (cinquenta
por cento) de sua receita;
II -
Em cada
empresa, existam
negociações de
ações periódicas
e
representativas, que permitam estimar seu valor de mercado;
III - excluídas empresas em recuperação judicial; e
IV - a amostra que atinja os critérios I, II e III seja superior a 2 (duas)
empresas.
Parágrafo único. A proporção de capital de terceiros (D) e capital próprio (E)
será obtida pela observação de seus valores de mercado ao final do último ano civil
completo, ponderados pelo respectivo valor da firma (EV) de cada empresa, fazendo
uso dos seguintes dados:
a) o capital próprio (E) será estimado pela multiplicação entre o preço da
ação, no fechamento do último ano civil completo, pela quantidade de ações em
circulação;
b) o capital de terceiros (D) será apurado como o saldo devedor das dívidas
captadas com partes não relacionadas, apresentados nas demonstrações financeiras
anuais do último ano civil completo.
Art. 10. Caso não seja possível estimar a estrutura de capital conforme
determina o art. 8º, a estrutura de capital adotada será calculada com base nas
concessionárias rodoviárias federais, excluindo:
I - as concessionárias que estão nos primeiros três anos ou últimos três
anos do contrato de concessão; e
II - as concessionárias com pedido de devolução protocolado ou em
processo de caducidade.
Parágrafo único. A proporção de capital de terceiros (D) e capital próprio (E)
será obtida pela média aritmética dos dados extraídos dos balanços patrimoniais das
concessionárias reguladas pelas ANTT, referente ao último demonstrativo contábil anual
exigível das empresas.
Seção II
Alíquota de imposto sobre a renda (T)
Art. 11. São consideradas as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas
Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para calcular o efeito
tributário sobre o custo da dívida no capital de terceiros (T):
I - a alíquota do IRPJ será de 25% (vinte e cinco por cento);
II - a alíquota da CSLL será de 9% (nove por cento); e
III - o efeito tributário considerado no cálculo do custo de capital em tela
será a soma das alíquotas dos incisos I e II.
Parágrafo único. Em caso de alteração nas legislações tributárias de imposto
de renda que impactem essas alíquotas para as empresas do setor rodoviário, as
alíquotas previstas nos incisos I e II poderão ser atualizadas para fins do cálculo do
CMPC.
Seção III
Distribuição de probabilidade do Custo de capital próprio (Re)
Art. 12. Para fins de cálculo da distribuição de probabilidade do Custo do
Capital Próprio (Re), considera-se a seguinte fórmula geral:
1_MINFRA_26_010
TÍTULO II
M E T O D O LO G I A
CAPÍTULO I
CÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO CUSTO MÉDIO PONDERADO
DE CAPITAL (CMPC), E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO SPREAD DO CUSTO MÉDIO
PONDERADO DE CAPITAL (CMPCs) E DAS TAXAS DE CUSTO MÉDIO PONDERADO DE
CAPITAL REGULATÓRIO (CMPCr)
Art. 4º O cálculo da distribuição de probabilidade do Custo Médio Ponderado
de Capita (CMPC) se dá pela seguinte fórmula:
1_MINFRA_26_007
Art. 5º A distribuição de probabilidade do Spread do Custo Médio Ponderado
de Capital (CMPCs) é obtido de acordo com a seguinte fórmula:
1_MINFRA_26_008
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