DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GPS
PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 16.328.205/0002-11, especializada em
segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta Armada e Segurança
Pessoal, para atuar em Alagoas, com Certificado de Segurança nº 3300/2022, expedido
pelo DREX/SR/PF.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 8.212, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/110113 -
DELESP/DREX/SR/PF/ES, resolve: CONCEDER autorização à empresa TRANSEGUR
-
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 03.265.996/0001-55, sediada no Espírito Santo, para
adquirir:
Da empresa cedente MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº
05.014.372/0003-52:
41 (quarenta e um) Revólveres calibre 38
VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 8.213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/110789 -
DELESP/DREX/SR/PF/CE, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa
DENISE ROQUE PIRES, CNPJ nº 35.069.640/0001-32 para atuar no Ceará.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 8.214, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/110795 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de
serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por
01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa S O C I E DA D E
ALPHAVILLE RESIDENCIAL 6, CNPJ nº 51.245.975/0001-10 para atuar em São Paulo.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 8.215, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/112019 - D P F/ M I I / S P ,
resolve:
Cancelar a Autorização de Funcionamento do serviço ORGÂNICO de Segurança
Privada concedida por meio do Alvará nº 1921 de 16/06/2014 à empresa RAIZEN
PARAGUACU LTDA, CNPJ/MF nº 52.189.420/0001-61, localizada no Estado de SÃO PAULO.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 1.681/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA. EMENTA:
Processo administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por
substâncias nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA.
Informações da Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro
material comprovado através de laudo. Ausência de violação aos dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento. Em
acolhimento
às 
razões
consubstanciadas
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
45/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21291341), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino: o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.682/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): AGUÁS DE CLÁUDIA S.A. EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de
laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento. Em
acolhimento
às 
razões
consubstanciadas
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
47/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21296018), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino: o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.683/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE GUARANTÃ LTDA.EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de laudo. Ausência de violação aos dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento.
Em
acolhimento
às
razões 
consubstanciadas
na
NOTA
TÉCNICA
Nº
48/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21297245), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e
legislações correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado,
determino: o arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao
Gabinete do
Secretário Nacional
do Consumidor,
para ciência
da decisão;
e o
encaminhamento dos autos para a Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções
Administrativas, para intimação da interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.684/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE JAURU ABASTECIMENTO E DIS T R I B U I Ç ÃO
S.A. EMENTA: Processo administrativo. Suposta contaminação de água para consumo
humano por substâncias nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no
SISAGUA. Informações da Representada constantes do sistema que não refletem a
realidade. Erro material comprovado através de laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da
segurança dos consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à
informação adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de
arquivamento. Em acolhimento às razões consubstanciadas na NOTA TÉCNICA Nº
50/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21299458), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino: o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.685/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE PARANATINGA LTDA. EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de
laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento. Em
acolhimento
às 
razões
consubstanciadas
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
51/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21300111), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.707/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE CARLINDA S.A. EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de
laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento. Em
acolhimento
às 
razões
consubstanciadas
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
52/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21319264), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino: o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.708/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE SÃO JOSÉ S.A. EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de
laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e
regulamentares que asseguram a proteção da vida, da saúde e da segurança dos
consumidores, bem como aos dispositivos que lhes garante o direito à informação
adequada, clara e suficiente sobre os serviços prestados. Sugestão de arquivamento. Em
acolhimento
às 
razões
consubstanciadas
na
NOTA 
TÉCNICA
Nº
53/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (21319599), adotando-as como razão de decidir, e
considerando-se a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor e legislações
correlatas, bem como a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, determino: o
arquivamento do presente feito; o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário
Nacional do Consumidor, para ciência da decisão; e o encaminhamento dos autos para a
Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para intimação da
interessada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretora
DESPACHO Nº 1.709/2022
Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Decorrente de
Averiguação Preliminar Interessado(a): ÁGUAS DE NORTELÂNDIA S.A. EMENTA: Processo
administrativo. Suposta contaminação de água para consumo humano por substâncias
nocivas à saúde. Erro material no lançamento de dados no SISAGUA. Informações da
Representada constantes do sistema que não refletem a realidade. Erro material
comprovado através de
laudo. Ausência de violação aos
dispositivos legais e

                            

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