DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM;
II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados
pela atividade de mineração;
III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e
respectivo plano anual;
IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM;
V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da ANM;
VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas
pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas;
VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões
pertinentes para cada receita;
VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e
IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho."
(NR)
"Art. 79. Compete à Coordenação de Fiscalização da CFEM:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à
fiscalização da CFEM;
II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às
fiscalizações da CFEM;
III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar
e uniformizar procedimentos na área de sua competência;
IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT,
estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto;
V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o
lançamento dos créditos porventura devidos;
VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM;
VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de
CFEM;
VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM;
IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento
(NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo;
X - encaminhar à Coordenação Nacional de Contencioso os processos de
cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito;
XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o
controle sobre a execução dos recursos orçamentários;
XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que
fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes;
XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação
técnica para fiscalização da CFEM;
XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal
Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo;
XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no
decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990; e
XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho."
(NR)
"Art. 80. Compete à Coordenação de Contencioso da CFEM:
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos
Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM;
II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo
processual da CFEM;
III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de
Cobrança da CFEM;
IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas
referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM;
V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação
de defesa e recurso em cobranças da CFEM;
VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos
administrativos da CFEM;
VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência;
VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos
da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente
de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
X - promover, propor e
implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho."
(NR)
"Art. 80-A. Compete ao Serviço de Parcelamento e Demandas Judiciais da
CFEM:
I - fornecer subsídios e atender às demandas da PFE, relacionadas a processos
de cobrança da CFEM, que não envolvam recálculo de valores;
II - encaminhar à PFE os processos de cobrança da CFEM com créditos
constituídos;
III - apresentar proposta relacionada à determinação dos valores dos honorários
dos Peritos Oficiais, nas perícias determinadas em processos judiciais de cobrança da
CFEM, quando solicitado pela PFE;
IV - indicar perito técnico
assistente, formular quesitos e apresentar
manifestação nas perícias determinadas em processos judiciais de cobrança da CFEM,
quando solicitado pela PFE, que não envolvam recálculo de valores; e
V - analisar, gerir e realizar a comunicação aos interessados dos parcelamentos
de débitos da CFEM." (NR)
"Art. 81. Compete à Coordenação de Gestão de Receitas:
I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das
multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM;
II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de
boletos bancários, bem como sua conciliação;
III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis às
receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em
dívida ativa da União;
IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos
emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM;
V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos
administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às
receitas da ANM que não estejam judicializados;
VI - gerir os registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (CADIN);
VII - efetuar a conversão em renda dos valores depositados em juízo, referentes
às ações de cobranças promovidas pela ANM, a partir de solicitação da PFE;
VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas
atividades, mantendo atualizada as bases de dados;
IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de
novas funcionalidades;
X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a
implementação de um novo sistema de arrecadação; e
XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas
que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho." (NR)
"Art. 81-A. Compete ao Serviço
de Otimização de Procedimentos e
Sistemas:
I - apoiar tecnicamente a Coordenação e orientar os usuários de seus serviços
visando padronizar procedimentos e aprimorar fluxos de trabalho;
II - acompanhar e apoiar a execução das atividades de conciliação, emissão de
boletos, análise de pedidos de ressarcimento, bem como o funcionamento do sistema
CADIN;
III - apoiar a Coordenação na gestão de seus sistemas informatizados e na
concessão de acessos a usuários; e
IV - supervisionar treinamentos, forças-tarefa e grupos de trabalho de
atividades relacionadas a sua área de competência." (NR)
"Art. 82. Compete à Coordenação Nacional de Cobrança de Auto de Infração
e Taxas:
I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare
(TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo
legal da TAH;
II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e
outras receitas;
III
- desenvolver
ações relativas
às
notificações administrativas
dos
inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento
de vistoria;
IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de
infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação
administrativa;
V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e
Multas;
VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos
processos de cobrança de sua área de atuação;
VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE;
VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da
Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE;
IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade
de autorização de pesquisa;
X - declarar a nulidade ex-officio da autorização de pesquisa pelo não
pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre
eventual pedido de reconsideração contra a nulidade;
XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência;
XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para
apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria
e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração;
XIII
-
prestar
assessoramento e
informações
à
Superintendência
de
Arrecadação e Fiscalização de Receitas;
XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de
créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa,
comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho." (NR)
"Art. 82-A. Compete ao Serviço de Autuação e Instrução Processual:
I - analisar e gerir os parcelamentos de débitos de multas, TAH e vistoria de
fiscalização;
II - encaminhar a procuradoria parcelamentos cancelados;
III - arquivar processos de cobrança quitados;
IV - gerir publicações no DOU e intimações das cobranças efetuadas pela
coordenação;
V - cadastrar processos recebidos no SEI e atualizar o sistema de gestão de
processo da Coordenação; e
VI - atendimento das demandas internas e externas da Coordenação." (NR)
"Art. 82-B. Compete ao Setor Administrativo de Análise de Impugnações:
I - analisar as defesas e recursos administrativos apresentados dos atos
praticados na Coordenação; e
II - gerenciar demandas da PFE para baixa de crédito, instrução processual e
subsídios." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com produção
de efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANM Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera os artigos 246 e 254 da Portaria nº 155/2016,
para simplificar os procedimentos para cessão e
arrendamento
de 
títulos
minerários
realizados
dentro do mesmo grupo econômico.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º,
e pelo inciso II, do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela
alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Os artigos 246 e 254 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 246. .........................
§ 1º Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade
sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos
necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do
título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida.
§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação,
fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese prevista no parágrafo
anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos minerários realizados entre
empresas do mesmo grupo econômico.
§ 3º Durante
o período entre a protocolização
do requerimento de
transferência correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o
cedente e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder
solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário." (NR)
"Art. 254. .........................
.........................
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários
entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
........................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
D ES P AC H O
Relação nº 175/2022
Fase de Lavra Garimpeira
Indefere pedido de renovação da Permissão de Lavra Garimpeira(522)
861.542/2013-POLIANE GOMES
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
860.832/2017-GONÇALVES E ALMEIDA LTDA ME- Registro de Licença N° 71/2018
- Vencimento em 08/08/2023

                            

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