DOU 26/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 242-B, segunda-feira, 26 de dezembro de 2022
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 987, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de
março de 2022, que
estabelece os requisitos
técnicos de fabricação e instalação de protetor
lateral para veículos de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos
do processo administrativo nº 50000.017649/2022-51, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 953, de 28 de março
de 2022, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor
lateral para veículos de carga.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 953, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................
............................................................................................
IV - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) do caminhão,
reboque ou semirreboque, dotado de carroçaria basculante ou silo basculante." (NR)
"ANEXO
............................................................................................
5.2 Para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 2023, ou
aqueles alterados nos moldes do parágrafo único do art. 2º, a marcação deverá ser
realizada em local aparente do protetor lateral instalado no lado esquerdo do veículo."
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 988, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 37, de 21 de maio
de 1998, que fixa normas de utilização de alarmes
sonoros e outros acessórios de segurança contra
furto ou roubo para os veículos automotores, na
forma
do
art.
229
do
Código
de
Trânsito
Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos
do processo administrativo nº 50000.016063/2021-99, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 37, de 21 de maio
de 1998, que fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de
segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229
do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 37, de 1998, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 2º..................................
..............................................
Parágrafo único. Quanto ao nível máximo de ruído, o alarme sonoro deverá
atender ao disciplinado na Resolução específica de buzinas do CONTRAN." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de
maio de 2022, que dispõe sobre os requisitos de
segurança de vidros, a visibilidade para fins de
circulação, o uso de vidros em veículos blindados
e
o
uso
de
medidores
de
transmitância
luminosa.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos
do processo administrativo nº 50000.026691/2021-82, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 960, de 17 de maio
de 2022, que dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins
de circulação, o uso de vidros em veículos blindados e o uso de medidores de
transmitância luminosa.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 960, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................
............................................................................
II - poderá ser inferior à transmitância luminosa definida no inciso I para os
vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do
veículo dotado de espelhos retrovisores externos em ambos os lados.
............................................................................" (NR)
"Art. 12. Os veículos blindados são isentos do uso dos vidros de segurança
exigidos no art. 2º e dos requisitos do inciso I do art. 4º, aplicando-se às suas áreas
envidraçadas o estabelecido na NBR 16218 da ABNT.
............................................................................." (NR)
"ANEXO I
............................................................................
FIGURA 1 - Mínimo de transmitância luminosa.
1_MINFRA_26_005
" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
PAULO RICARDO DA SILVA MENDES
p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
p/ Ministério da Economia
CLEBER OLIVEIRA SOARES
p/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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