DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Interministerial de
Segurança de Barragens, e seus coordenadores serão indicados pelo Coordenador do Comitê;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato de instituição do
grupo; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em funcionamento simultâneo.
§ 2º Será prioritário, no âmbito dos grupos de trabalho do Comitê Interministerial
de Segurança de Barragens, a realização de estudo para a regulamentação dos seguintes
dispositivos da Lei nº 12.334, de 2010:
I - incisos IX, X e XI do caput do art. 2º;
II - art. 12;
III - art. 15;
IV - § 2º do art. 17;
V - art. 18-A; e
VI - art. 18-B.
Art. 21. A participação no Comitê Interministerial de Segurança de Barragens
e nos grupos de trabalho por ele instituídos será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 22. Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais atuarão
permanentemente de forma coordenada e integrada na implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens, por meio da formalização de acordo de cooperação técnica ou outro
mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes objetivos:
I - promover integração e articulação de seus membros para identificação,
monitoramento, prevenção e mitigação de riscos que envolvam barragens;
II - propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de
barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico,
capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis;
III - compartilhar informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que
envolvam barragens;
IV - disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens;
V - apoiar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos no estabelecimento de
diretrizes para implementação e avaliação da Política Nacional de Segurança de
Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens - SNISB, e sua integração com as políticas setoriais
envolvidas;
VI - definir e implementar mecanismos para acionamento de especialistas
externos para avaliação de segurança de barragens, para apoio à fiscalização e atuação
em situações de emergência ou alto risco; e
VII - desenvolver definições,
orientações, metodologias, procedimentos
técnicos e guias de boas práticas para segurança de barragens, alinhados com os atos
emitidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos e pelo Comitê Interministerial de
Segurança da Barragens, quando for o caso.
§ 1º Os órgãos fiscalizadores compartilharão entre si os laudos técnicos
previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010, e demais documentos técnicos
referentes às causas e às avaliações sobre acidentes e incidentes com barragem.
§ 2º Os laudos técnicos previstos no art. 18-C da Lei nº 12.334, de 2010,
serão armazenados no SNISB, conforme regulamentação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, garantido o acesso público à versão não-confidencial do laudo que
será disponibilizada a expensas do empreendedor.
Art. 23. O órgão fiscalizador, para o cumprimento do disposto no inciso III do
§ 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, poderá conceder prazo de até dois anos,
desde que respaldado por estudo técnico contratado pelo empreendedor e acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que ateste a estabilidade do barramento
no prazo indicado para a realização de ações planejadas ou em execução para a redução
da classificação de risco.
Art. 24. A exigência de caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras
ou reais de que trata o § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, ocorrerá
prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta.
Art. 25. O empreendedor poderá, mediante plano a ser aprovado pelo órgão
fiscalizador, utilizar parte dos recursos a serem destinados para o cumprimento do
disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, para a realização de
ações para a redução e mitigação do risco.
§ 1º O plano de que trata o caput conterá ao menos as determinações estabelecidas
pelo órgão fiscalizador a partir do disposto nos relatórios de inspeção de segurança e os
respectivos prazos para atendimento.
§ 2º Vencido o prazo concedido ao empreendedor sem que este tenha cumprido
a obrigação ou apresentado justificativa para seu descumprimento, o órgão fiscalizador
executará a parte contratada da caução, do seguro, da fiança ou de outras garantias no prazo
de até trinta dias, e o empreendedor contratará o complemento da modalidade, no prazo de
até noventa dias.
§
3º
O disposto
no
parágrafo
anterior
não
se aplica
às
ações
de
monitoramento indicadas nos relatórios de inspeção de segurança.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Regional disciplinará o acesso aos
recursos financeiros previstos no § 2º do art. 18 da Lei nº 12.334, de 2010, pelos órgãos
integrantes do Sistema acional de Proteção e Defesa Civil, definidos nos termos do art.
10, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 27. O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte
dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas
públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos
critérios da Lei nº 12.334, de 2010, considerará:
I - a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens
da barragem; e
II - a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de
Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando
couber.
Art. 28. O Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
XXI - estabelecer diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança
de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de
Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010;
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso
VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso
Nacional e
ao Comitê Interministerial
de Segurança de
Barragens, com
recomendações para melhoria da segurança das obras, se necessário; e
XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias,
prioridades, metas e indicadores de implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
I - Câmara Técnica de Assuntos Legais, à qual compete, ressalvadas as atribuições
dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993:
a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais
das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;
.....................................................................................................................................
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações
na legislação sobre recursos hídricos e a Política Nacional de Recursos Hídricos;
.....................................................................................................................................
e) propor e
analisar propostas de alteração do
regimento interno e
encaminhá-las ao Plenário para deliberação;
f) propor diretrizes e normativos complementares para implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo institucional do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de
domínio da União, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;
i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais de recursos hídricos ou
pelos comitês de bacia hidrográfica; e
j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos." (NR)
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Ciro Nogueira Lima Filho
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 726, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.151, de 26 de dezembro de 2022.
Nº 727, de 26 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.505, de 26 de dezembro de 2022.
Nº 728, de 26 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.506, de 26 de dezembro de 2022.
Nº 729, de 26 de dezembro de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.507, de 26 de dezembro de 2022.
Nº 730, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 1.099, de 16 de outubro 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 5 de novembro de 2020, que renova a autorização outorgada à Associação
Novo Horizonte dos Moradores do Bairro Santa Cruz e Adjacências, para executar, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária,
no município Palmas de Monte Alto, Estado da Bahia.
Nº 731, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 822, de 9 de maio de 2016, que renova a permissão
outorgada à Fundação Educativa Cultural Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo
Horizonte, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos,
no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Nº 732, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato
constante da Portaria nº 3.719, de 14 de novembro 2017, a qual declara que a
Sudoeste Comunicações Sociedade LTDA., decaiu do direito de firmar contrato com o
Poder Público, nos termos do artigo 64 da Lei nº 8.666, de 1993 e item 12.7 do Edital,
relativo à Portaria nº 948, de 1º de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, em 8 de outubro de 2002, que outorgou à licitante permissão para execução
de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, na localidade de São
Tomás de Aquino, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a publicação, no Diário
Oficial da União, de 25 de agosto de 2004, do Decreto Legislativo nº 722 de 2004, e,
por conseguinte, a supracitada portaria deve ser tornada sem efeito.
Nº 733, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional das
renovações de permissões às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo
prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviços de radiodifusão sonora em
frequência modulada, conforme os seguintes atos:
1. Portaria nº 1.786, de 4 de maio 2018 - Rádio Nova Geração LTDA., no município de
Colatina - ES; e
2. Portaria nº 4.238, de 24 de agosto 2018 - Rádio Aquarela Cearense LTDA - Me, no
município de Itapajé - CE.
Nº 734, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional de autorizações
outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviços de radiodifusão comunitária, conforme os seguintes atos:
1. Portaria nº 35, de 6 de fevereiro de 2014 - Associação Rádio Cultura de Goiás, no
município de Itumbiara - GO;
2. Portaria nº 468, de 6 de novembro de 2014 - Associação Comunitária de
Comunicação Feliz deserto, no município de Feliz Deserto - AL;
3. Portaria nº 6.209, de 13 de novembro de 2015 - Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Bahia, no município de Jacobina - BA;
4. Portaria nº 2.321, de 2 de maio de 2018 - Associação dos Comunicadores de Rádio
Pró-Cultura de Feiticeiro, no município de Jaguaribe - CE;
5. Portaria nº 7.411, de 16 de janeiro de 2018 - Associação Cultural e Comunitária A
Voz da Cidade, no município de Andaraí - BA.
6. Portaria nº 1.094, de 16 de outubro de 2020 - Associação dos Produtores Rurais de
Campo Verde II, no município de Serraria - PB;
7. Portaria nº 1.766, de 17 de fevereiro de 2021 - Associação Comunitária Nossa
Senhora Aparecida de Chapadinha, no município de Chapadinha - MA; e
8. Portaria nº 2.769, de 1º de junho de 2021 - Associação Rádio Comunitária Kativa
FM, no município de Balsas - MA.
Nº 735, de 26 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional de permissões
outorgadas às entidades abaixo relacionadas para executarem, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada, para fins
exclusivamente educativo, conforme os seguintes atos:
1. Portaria nº 117, de 21 de fevereiro de 2014 - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Norte de Minas Gerais - Campus Januária, no município de Januária - MG;
2. Portaria nº 2.060, de 14 de maio de 2015 - Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Minas Gerais, no município de Governador Valadares - MG;
3. Portaria nº 5.048, de 3 de novembro de 2015 - Fundação Francisco Rodrigues Sancho, no
município de Barra do Corda - MA;
4. Portaria nº 6.124, de 10 de novembro de 2015 - Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, no município de Careiro - AM;
5. Portaria nº 559, de 11 de abril de 2016 - Estado da Bahia - Secretaria de Comunicação
Social do Estado da Bahia, no município de Itapetinga - BA;
6. Portaria nº 1.778, de 11 de abril de 2016 - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),
no município de Montes Claros - MG;
7. Portaria nº 6.123, de 11 de maio de 2016 - Faculdades Integradas de Três Lagoas, no
município de Três Lagoas - MS;
8. Portaria nº 245, de 12 de abril de 2017 - Universidade Federal de Uberlândia, no município
de Monte Carmelo - MG;
9. Portaria nº 1.165, de 12 de abril de 2017 - Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia
(IRDEB), no município de Porto Seguro - BA;
10. Portaria nº 1.415, de 12 de abril de 2017 - Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia
(IRDEB), no município de Serrinha - BA;
11. Portaria nº 1.430, de 12 de abril de 2017 - Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia
(IRDEB), no município de Senhor do Bonfim - BA;
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