DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. II - Coordenação de Planejamento e Melhoria da Qualidade
CPLA
. a) Divisão de Gestão Administrativa
DIVGA
. III - Coordenação-Geral de Auditoria de Gestão e Orientações Institucionais
CG AG
. a) Coordenação de Auditoria Operacional
C AO P
. IV - Coordenação-Geral de Auditoria Contínua e Assessoramento Técnico
CG AC
. a) Divisão de Informações Gerenciais
D I N FO
. b) Coordenação de Auditoria de Conformidade
C ACO N
. V - CORREGEDORIA-GERAL
CO R P R
. a) Divisão de Análise Correcional
D I ACO
. VI - OUVIDORIA-GERAL
OUVPR
. a) Coordenação de Tratamento de Manifestações
C TRAT
. b) Coordenação-Geral de Acesso à Informação
CG A I
. VII - SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA
S EC E P
. a) Coordenação-Geral de Análise de Processo Ético
CG A P E
. 1. Coordenação de Juízo de Admissibilidade de Processos Éticos
C JAPE
. b) Coordenação-Geral de Análise de Conflito de Interesses
CG AC I
. c) Coordenação-Geral do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo
Fe d e r a l
CG S G E
. IMPRENSA NACIONAL
IN
. I - Coordenação de Governança
CG OV
. II - Coordenação de Apoio
CADIN
. III - Coordenação-Geral de Administração
CG A D
. a) Divisão de Acompanhamento e Avaliação Contábil
D I A AC
. b) Coordenação de Gestão de Pessoas
CO G E P
. 1. Divisão de Pagamentos
D I P AG
. 2. Divisão de Promoção da Saúde e do Bem-Estar no Trabalho
D I S AU
. 3. Divisão de Informações Funcionais e Aposentadoria
D I FA P
. c) Coordenação de Orçamento e Finanças
CO F I N
. 1. Divisão de Faturamento
D I FAT
. 2. Divisão de Orçamento e Finanças
DIOFI
. d) Coordenação de Recursos Logísticos
CO LO G
. 1. Divisão de Documentação
DIDOC
. 2. Divisão de Almoxarifado e Patrimônio
DIALP
. 3. Divisão de Serviços Gerais
D I S EG
. e) Coordenação de Licitação e Contratos Administrativos
CO L I C
. 1. Divisão de Licitações
DILIC
. 2. Divisão de Contratos e Convênios
D CO N T
. 3. Divisão de Fiscalização Administrativa
DFISC
. IV - Coordenação-Geral de Publicação, Produção e Preservação
CG P P P
. a) Coordenação de Publicação do Diário Oficial da União
CO D O U
. 1. Divisão de Análise e Liberação de Matérias
DIAL
. 2. Divisão de Paginação e Publicação
DIPAP
. b) Coordenação de Gestão do Acervo e Relacionamento Externo
CO G A R
. 1. Divisão de Gestão do Museu e Biblioteca
DIMAB
. 2. Divisão de Atendimento e Gestão de Negócios
DIANE
. c) Coordenação de Produção Gráfica
CO G R A F
. 1. Divisão de Acabamento e Expedição
DIAE
. 2. Divisão de Impressão Digital e Offset
DIMP
. V - Coordenação-Geral de Tecnologia
CGT I
. a) Coordenação de Infraestrutura e Governança de TI
CO I N G
. 1. Divisão de Infraestrutura e Segurança de TI
D I N FS
. 2. Divisão de Governança de TI
D GT I
. b) Coordenação de Sistemas, Dados e Inovação
CO S I S
. 1. Divisão de Desenvolvimento de Sistemas
DSIST
. 2. Divisão de Dados e Inovação
D I N OV
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece os Padrões de identidade e Qualidade da
aguardente de cana e da cachaça.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.031730/2020-84,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os Padrões de Identidade e Qualidade da
aguardente de cana comercializada em todo o território nacional e da cachaça
comercializada em todo território nacional e para exportação, na forma desta Portaria e do
seu Anexo.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - a Instrução Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005;
II - a Instrução Normativa nº 58, de 19 de dezembro de 2007;
III - a Instrução Normativa nº 27, de 15 de maio de 2008;
IV - a Instrução Normativa nº 27, de 13 de setembro de 2012; e
V - a Instrução Normativa nº 28, de 8 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da
presente Portaria, para que sejam efetuadas as alterações no Sistema Integrado de
Produtos e Estabelecimentos - SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem,
processo produtivo e composição para os produtos previamente registrados.
§ 2º Os produtos envasilhados e rotulados na vigência do prazo previsto no §
1º poderão ser comercializados de acordo com as regras estabelecidas na Instrução
Normativa nº 13, de 29 de junho de 2005.
MARCOS MONTES
ANEXO 
 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA AGUARDENTE DE CANA E DA 
CACHAÇA 
 
1. Definições 
1.1. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de 38,0 a 54,0% 
(v/v), a 20,0°C (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus 
Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação 
do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de 
açúcares. 
1.2. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana 
produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38,0 a 48,0% (v/v), a 20,0°C (trinta e 
oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius), obtida pela 
destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características 
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares. 
1.3. Alambique de cobre para produção de cachaça de alambique é o 
equipamento de destilação por batelada utilizado para realizar o processo de 
destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, cujas paredes internas 
da panela, coluna e capitel sejam constituídas de cobre, podendo as demais peças 
serem constituídas de materiais adequados aos fins que se destinam. 
1.4. Classificação da aguardente de cana e da cachaça é o ato de categorizar 
o produto com base na composição e no processo produtivo. 
1.5. Denominação é o nome do produto a ser expresso na rotulagem e 
documentação da bebida, observado o padrão de identidade e qualidade previsto 
nesta Portaria. 
  
2. Classificação e denominação 
2.1. A cachaça é classificada quanto ao processo de destilação em: 
a) cachaça de alambique, quando for produzida exclusivamente e em sua 
totalidade em alambique de cobre e obtida pela destilação do mosto fermentado do 
caldo de cana-de-açúcar crua; ou 
b) cachaça, quando for produzida por outro método de destilação ou pela 
mistura de cachaças oriundas de diferentes métodos de destilação. 
2.2. A aguardente de cana e a cachaça são classificadas em relação ao seu 
processo de maturação em: 
a) Aguardente de cana ou cachaça envelhecida: a bebida que contiver, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu volume envelhecido em recipiente de 
madeira, com capacidade máxima de 700 (setecentos) litros, por um período não 
inferior a 1 (um) ano. 
b) Aguardente de cana ou cachaça armazenada: a bebida que for 
armazenada em recipiente de madeira e que não se enquadra nos critérios definidos 
para o envelhecimento previstos no presente Padrão de Identidade e Qualidade e 
outros atos administrativos próprios. 
c) Aguardente de cana ou cachaça: a bebida acondicionada em recipiente de 
material adequado e que não se enquadra nos critérios definidos para o 
envelhecimento e armazenamento em madeira previstos no presente Padrão de 
Identidade e Qualidade e outros atos administrativos próprios. 
2.3. A aguardente de cana e a cachaça são classificadas em relação o seu teor 
de açúcar em: 
a) Aguardente de cana ou cachaça adoçada: a bebida que for adicionada de 
açúcares em quantidade superior a 6,0g/L (seis gramas por litro) e inferior a 30,0g/L 
(trinta gramas por litro). 
b) Aguardente de cana ou cachaça: a bebida que pode ser adicionada de 
açúcares em quantidade igual ou inferior a 6,0g/L (seis gramas por litro). 
2.4. Para a aguardente de cana a denominação impressa no rótulo será 
composta da expressão “aguardente de cana...”, seguida das classificações da bebida 
na seguinte ordem: 
a) quanto ao processo de maturação, obrigatoriamente; e 
b) quanto ao teor de açúcar, obrigatoriamente. 
2.5. Para a cachaça a denominação impressa no rótulo será composta da 
expressão “cachaça...”, seguida das classificações da bebida na seguinte ordem: 
a) quanto ao processo de destilação, opcionalmente; 
b) quanto ao processo de maturação, obrigatoriamente; e 
c) quanto ao teor de açúcar, obrigatoriamente. 
  
3. Rótulo e embalagem 
3.1. A rotulagem deve estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos 
técnicos específicos referentes à rotulagem de alimentos embalados. 
3.2. O tempo relativo ao processo de maturação poderá ser declarado 
somente para a aguardente de cana ou para a cachaça envelhecida em sua 
totalidade por um período igual ou superior a 1 (um) ano. 
3.2.1. No caso de misturas entre produtos envelhecidos, a declaração do 
tempo de envelhecimento no rótulo será correspondente àquele do produto com 
menor período de envelhecimento. 
3.2.2. Na rotulagem da aguardente de cana e da cachaça, desde que 
dissociada da denominação, poderá ser utilizada a expressão Premium, para a 
bebida que for envelhecida em sua totalidade por no mínimo um ano. 
3.2.3. Na rotulagem da aguardente de cana e da cachaça, desde que 
dissociada da denominação, poderá ser utilizada a expressão Extrapremium, para a 
bebida que for envelhecida em sua totalidade por no mínimo três anos. 
3.3. A aguardente de cana ou a cachaça acondicionada com a presença de 
fragmentos de madeira: 
3.3.1. Deverá declarar no painel frontal do rótulo de maneira clara e 
ostensiva, com caracteres de dimensões mínimas iguais às utilizadas na 
denominação do produto, a seguinte expressão: “Acondicionada com (descrição do 
tipo do fragmento da madeira) de (nome da madeira)”. 
3.3.2. Não poderá constar em seu rótulo qualquer expressão que associe o 
produto direta ou indiretamente ao processo de envelhecimento ou à classificação 
de envelhecido. 
3.4. O(s) nome(s) da(s) madeira(s) utilizada(s) na composição do(s) 
recipiente(s) para armazenamento ou envelhecimento deverá(ão) ser declarado(s) 
1_MAPA_27_001
1_MAPA_27_002
1_MAPA_27_003

                            

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