DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
no rótulo de maneira clara e ostensiva, com caracteres de dimensões mínimas iguais
às utilizadas na denominação do produto.
3.5. No rótulo são vedadas, mesmo que previsto na marca comercial,
expressões superlativas de qualidade, expressões que atribuam características
terapêutica ou medicamentosa, ou ainda, expressões tais como: artesanal, colonial,
caseiro, familiar, natural ou pura, exceto quando previstas em legislação federal
específica.
3.6. O açúcar e o corante caramelo utilizados na aguardente de cana ou na
cachaça deverão ser declarados na lista de ingredientes do rótulo.
4. Parâmetros analíticos
4.1. A aguardente de cana deverá obedecer aos limites dos parâmetros
físico-químicos a seguir:
Parâmetro
Min
Max
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20,0°C
38,0
54,0
Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de álcool
anidro
-
150
Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de
álcool anidro
-
200
Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro
-
30
Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool
anidro
-
5
Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-
metil-1-butanol e 3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol), em
mg/100 mL de álcool anidro
-
360
Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro
200
650
Compostos fenólicos totais (para aguardente de cana envelhecida)
presente
Açúcares totais (para aguardente de cana), em g/L (expressos em
glicose)
-
≤ 6,0
Açúcares totais (para aguardente de cana adoçada), em g/L
(expressos em glicose)
> 6,0
< 30
4.2. A cachaça deverá obedecer aos limites dos parâmetros físico-químicos a
seguir:
Parâmetro
Min
Max
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20,0°C
38,0
48,0
Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de
álcool anidro
-
150
Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de
álcool anidro
-
200
Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro
-
30
Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool
anidro
-
5
Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-
metil-1-butanol e 3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol),
em mg/100 mL de álcool anidro
-
360
Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro
200
650
Compostos fenólicos totais (para cachaça envelhecida)
presente
Açúcares totais (para cachaça), em g/L (expressos em glicose)
-
≤ 6,0
Açúcares totais (para cachaça adoçada), em g/L (expressos em
glicose)
> 6,0
< 30
4.3. A aguardente de cana e a cachaça deverão obedecer aos limites dos
contaminantes orgânicos e inorgânicos a seguir:
Parâmetro
Max
Álcool metílico (metanol), em mg/100 mL de álcool anidro
20
Carbamato de etila, em µg/L
210
Acroleína (2-propenal), em mg/100 mL de álcool anidro
5
Álcool sec-butílico (2-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro
10
Álcool n-butílico (1-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro
3
Cobre, em mg/L
5,0
4.4. A análise de fiscalização, para verificação do atendimento ao Padrão de
Identidade e Qualidade da aguardente de cana e a da cachaça, será efetuada na
bebida envasilhada ou a granel destinada à comercialização.
4.4.1. Mediante justificativa técnica, a análise de fiscalização poderá ser
realizada em amostra colhida em etapas intermediárias do processo produtivo.
5. Composição
5.1. Ingredientes obrigatórios:
5.1.1. Para aguardente de cana:
a) Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar; ou
b) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.
5.1.2. Para cachaça:
a) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.
5.2. Ingredientes opcionais:
5.2.1. Água, destinada exclusivamente para padronização da graduação
alcoólica do produto final.
5.2.2. Açúcares, em quantidade inferior a 30 g/L (trinta gramas por litro).
5.2.3. Corante caramelo, para aguardente de cana e cachaça envelhecidas ou
armazenadas em madeira, apenas para padronização de cor no envase da bebida em
recipientes destinados ao consumidor final.
5.3. O destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da
aguardente de cana deve:
5.3.1. Atender aos padrões de identidade e qualidade específicos.
5.3.2. Ser obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-
retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.
5.3.3. Ter graduação alcoólica superior a 54,0% (v/v), a 20,0°C (cinquenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius) e inferior a 70,0% (v/v), a 20,0°C
(setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius).
6. Processo Produtivo
6.1. A aguardente de cana e a cachaça devem ser obtidas por meio de
processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até
o momento do consumo.
6.2. A cana-de-açúcar (Saccharum spp.) utilizada para produção da
aguardente de cana e da cachaça deve ser limpa, fresca, sadia, colhida em estágio
adequado de maturação e produzida em observância às boas práticas agrícolas
necessárias para a obtenção de matéria prima com qualidade e segurança.
6.3. Água utilizada no estabelecimento produtor de aguardente de cana e de
cachaça deve atender aos parâmetros oficiais de potabilidade, exceto em relação ao
residual mínimo de cloro ou dióxido de cloro.
6.4. É permitida a utilização de substância amilácea, tradicionalmente
consumida como alimento, para suporte ao início da fermentação.
6.5. É permitida a utilização de coadjuvantes de tecnologia de acordo com
previsto em legislação específica da Anvisa.
6.6. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente não previsto
nesta Portaria ou que possa ser utilizado na adulteração do produto.
6.7. A aguardente de cana e a cachaça poderão ser submetidas à bidestilação
ou redestilação, desde que o produto obtido preserve as características sensoriais
próprias dos componentes contidos na matéria-prima e daqueles formados durante
a fermentação.
6.8. A aguardente de cana ou a cachaça em elaboração, acondicionada no
estabelecimento detentor deverá estar identificada por meio adequado, conforme
previsto no Manual de Boas Práticas de Fabricação e Memorial Descritivo das
Instalações e Equipamentos.
6.9. A graduação alcoólica da aguardente de cana ou da cachaça em
elaboração poderá estar superior ao previsto no padrão de identidade e qualidade.
6.10. Os estabelecimentos que elaborem aguardente de cana, cachaça e o
destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme previsto na
presente Portaria, devem atender aos requisitos higiênico-sanitários e os
procedimentos de autocontrole previstos em regulamento sobre boas práticas de
fabricação e demais legislações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
6.11. Para o armazenamento ou envelhecimento da aguardente de cana, da
cachaça e do destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme
previsto na presente Portaria, deverá ser utilizado recipiente de madeira adequado,
de primeiro uso ou que tenha sido anteriormente destinado ao armazenamento ou
envelhecimento de outras bebidas, vedado aquele utilizado para outros fins.
6.12. Para o acondicionamento e manipulação da aguardente de cana, da
cachaça e do destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme
previsto na presente Portaria, é vedado a utilização de equipamento que não atenda
ao regulamento técnico sobre os critérios gerais e de classificação de materiais para
equipamentos em contato com alimentos.
6.13. A aguardente de cana e a cachaça poderão ser acondicionadas em
contato com fragmentos de madeira, com o objetivo de conferir-lhes características
sensoriais próprias da madeira utilizada.
6.13.1. Os fragmentos de madeira de que trata o item 6.13, deverão atender
aos seguintes requisitos:
a) utilizados ao natural ou torrados, sem que tenham sofrido combustão;
b) isentos de substâncias destinadas a aumentar seu poder aromatizante
natural ou seus compostos fenólicos extraíveis;
c) isentos de tratamento químico, enzimático ou físico, exceto a torra; e
d) dimensões em que no mínimo noventa e cinco por cento da massa dos
fragmentos fique retida em peneira com malha de 5,0 milímetros.
7. Outras Disposições
7.1. É proibido, na aguardente de cana, na cachaça e no destilado alcoólico
simples, a presença de:
7.1.1. Contaminantes microbiológicos em concentração superior ao limite
estabelecido em legislação específica da Anvisa.
7.1.2. Resíduo de agrotóxico não autorizado na produção da cana-de-açúcar.
7.1.3. Qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração
superior aos limites estabelecidos em legislação específica da Anvisa.
7.1.4 Qualquer substância em quantidade que possa se tornar nociva para a
saúde humana, observados os limites de legislação específica.
7.1.5. Qualquer ingrediente não permitido nesta Portaria, em legislação
específica da Anvisa ou que possa ser utilizado para adulteração do produto.
7.2. A periodicidade de análises para controle dos contaminantes a que se
referem o subitem 7.1 deve estar de acordo com os procedimentos de autocontrole
previstos em regulamento sobre boas práticas de fabricação e demais legislações
específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
7.3. Fica vedada a comercialização de aguardente de cana ou de cachaça em
processo de elaboração.
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