DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122700014
14
Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
no rótulo de maneira clara e ostensiva, com caracteres de dimensões mínimas iguais 
às utilizadas na denominação do produto. 
3.5. No rótulo são vedadas, mesmo que previsto na marca comercial, 
expressões superlativas de qualidade, expressões que atribuam características 
terapêutica ou medicamentosa, ou ainda, expressões tais como: artesanal, colonial, 
caseiro, familiar, natural ou pura, exceto quando previstas em legislação federal 
específica. 
3.6. O açúcar e o corante caramelo utilizados na aguardente de cana ou na 
cachaça deverão ser declarados na lista de ingredientes do rótulo. 
  
4. Parâmetros analíticos 
4.1. A aguardente de cana deverá obedecer aos limites dos parâmetros 
físico-químicos a seguir: 
Parâmetro 
Min 
Max 
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20,0°C 
38,0 
54,0 
Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de álcool 
anidro 
- 
150 
Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de 
álcool anidro 
- 
200 
Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro 
- 
30 
Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool 
anidro 
- 
5 
Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-
metil-1-butanol e 3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol), em 
mg/100 mL de álcool anidro 
- 
360 
Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro 
200 
650 
Compostos fenólicos totais (para aguardente de cana envelhecida) 
presente 
Açúcares totais (para aguardente de cana), em g/L (expressos em 
glicose) 
- 
≤ 6,0 
Açúcares totais (para aguardente de cana adoçada), em g/L 
(expressos em glicose) 
> 6,0 
< 30 
  
4.2. A cachaça deverá obedecer aos limites dos parâmetros físico-químicos a 
seguir: 
Parâmetro 
Min 
Max 
Graduação alcoólica, expressa em %, em v/v, a 20,0°C 
38,0 
48,0 
Acidez volátil, expressa em ácido acético, em mg/100 mL de 
álcool anidro 
- 
150 
Ésteres totais, expresso em acetato de etila, em mg/100 mL de 
álcool anidro 
- 
200 
Aldeídos totais, em acetaldeído, em mg/100 mL de álcool anidro 
- 
30 
Soma de Furfural e Hidroximetilfurfural, em mg/100 mL de álcool 
anidro 
- 
5 
Soma dos álcoois isobutílico (2-metil propanol), isoamílicos (2-
metil-1-butanol e 3 metil-1-butanol) e n-propílico (1-propanol), 
em mg/100 mL de álcool anidro 
- 
360 
Coeficiente de congêneres, em mg/100 mL de álcool anidro 
200 
650 
Compostos fenólicos totais (para cachaça envelhecida) 
presente 
Açúcares totais (para cachaça), em g/L (expressos em glicose) 
- 
≤ 6,0 
Açúcares totais (para cachaça adoçada), em g/L (expressos em 
glicose) 
> 6,0 
< 30 
  
4.3. A aguardente de cana e a cachaça deverão obedecer aos limites dos 
contaminantes orgânicos e inorgânicos a seguir: 
Parâmetro 
Max 
Álcool metílico (metanol), em mg/100 mL de álcool anidro 
20 
Carbamato de etila, em µg/L 
210 
Acroleína (2-propenal), em mg/100 mL de álcool anidro 
5 
Álcool sec-butílico (2-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro 
10 
Álcool n-butílico (1-butanol), em mg/100 mL de álcool anidro 
3 
Cobre, em mg/L 
5,0 
  
4.4. A análise de fiscalização, para verificação do atendimento ao Padrão de 
Identidade e Qualidade da aguardente de cana e a da cachaça, será efetuada na 
bebida envasilhada ou a granel destinada à comercialização. 
4.4.1. Mediante justificativa técnica, a análise de fiscalização poderá ser 
realizada em amostra colhida em etapas intermediárias do processo produtivo. 
  
5. Composição 
5.1. Ingredientes obrigatórios: 
5.1.1. Para aguardente de cana: 
a) Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar; ou 
b) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar. 
5.1.2. Para cachaça: 
a) Destilado do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar. 
5.2. Ingredientes opcionais: 
5.2.1. Água, destinada exclusivamente para padronização da graduação 
alcoólica do produto final. 
5.2.2. Açúcares, em quantidade inferior a 30 g/L (trinta gramas por litro). 
5.2.3. Corante caramelo, para aguardente de cana e cachaça envelhecidas ou 
armazenadas em madeira, apenas para padronização de cor no envase da bebida em 
recipientes destinados ao consumidor final. 
5.3. O destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da 
aguardente de cana deve: 
5.3.1. Atender aos padrões de identidade e qualidade específicos. 
5.3.2. Ser obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-
retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar. 
5.3.3. Ter graduação alcoólica superior a 54,0% (v/v), a 20,0°C (cinquenta e 
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius) e inferior a 70,0% (v/v), a 20,0°C 
(setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius). 
  
6. Processo Produtivo 
6.1. A aguardente de cana e a cachaça devem ser obtidas por meio de 
processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e conservação até 
o momento do consumo. 
6.2. A cana-de-açúcar (Saccharum spp.) utilizada para produção da 
aguardente de cana e da cachaça deve ser limpa, fresca, sadia, colhida em estágio 
adequado de maturação e produzida em observância às boas práticas agrícolas 
necessárias para a obtenção de matéria prima com qualidade e segurança. 
6.3. Água utilizada no estabelecimento produtor de aguardente de cana e de 
cachaça deve atender aos parâmetros oficiais de potabilidade, exceto em relação ao 
residual mínimo de cloro ou dióxido de cloro. 
6.4. É permitida a utilização de substância amilácea, tradicionalmente 
consumida como alimento, para suporte ao início da fermentação. 
6.5. É permitida a utilização de coadjuvantes de tecnologia de acordo com 
previsto em legislação específica da Anvisa. 
6.6. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente não previsto 
nesta Portaria ou que possa ser utilizado na adulteração do produto. 
6.7. A aguardente de cana e a cachaça poderão ser submetidas à bidestilação 
ou redestilação, desde que o produto obtido preserve as características sensoriais 
próprias dos componentes contidos na matéria-prima e daqueles formados durante 
a fermentação. 
6.8. A aguardente de cana ou a cachaça em elaboração, acondicionada no 
estabelecimento detentor deverá estar identificada por meio adequado, conforme 
previsto no Manual de Boas Práticas de Fabricação e Memorial Descritivo das 
Instalações e Equipamentos. 
6.9. A graduação alcoólica da aguardente de cana ou da cachaça em 
elaboração poderá estar superior ao previsto no padrão de identidade e qualidade. 
6.10. Os estabelecimentos que elaborem aguardente de cana, cachaça e o 
destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme previsto na 
presente Portaria, devem atender aos requisitos higiênico-sanitários e os 
procedimentos de autocontrole previstos em regulamento sobre boas práticas de 
fabricação e demais legislações específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
6.11. Para o armazenamento ou envelhecimento da aguardente de cana, da 
cachaça e do destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme 
previsto na presente Portaria, deverá ser utilizado recipiente de madeira adequado, 
de primeiro uso ou que tenha sido anteriormente destinado ao armazenamento ou 
envelhecimento de outras bebidas, vedado aquele utilizado para outros fins. 
6.12. Para o acondicionamento e manipulação da aguardente de cana, da 
cachaça e do destilado alcoólico simples utilizado como matéria-prima, conforme 
previsto na presente Portaria, é vedado a utilização de equipamento que não atenda 
ao regulamento técnico sobre os critérios gerais e de classificação de materiais para 
equipamentos em contato com alimentos. 
6.13. A aguardente de cana e a cachaça poderão ser acondicionadas em 
contato com fragmentos de madeira, com o objetivo de conferir-lhes características 
sensoriais próprias da madeira utilizada. 
6.13.1. Os fragmentos de madeira de que trata o item 6.13, deverão atender 
aos seguintes requisitos: 
a) utilizados ao natural ou torrados, sem que tenham sofrido combustão; 
b) isentos de substâncias destinadas a aumentar seu poder aromatizante 
natural ou seus compostos fenólicos extraíveis; 
c) isentos de tratamento químico, enzimático ou físico, exceto a torra; e 
d) dimensões em que no mínimo noventa e cinco por cento da massa dos 
fragmentos fique retida em peneira com malha de 5,0 milímetros. 
  
7. Outras Disposições 
7.1. É proibido, na aguardente de cana, na cachaça e no destilado alcoólico 
simples, a presença de: 
7.1.1. Contaminantes microbiológicos em concentração superior ao limite 
estabelecido em legislação específica da Anvisa. 
7.1.2. Resíduo de agrotóxico não autorizado na produção da cana-de-açúcar. 
7.1.3. Qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração 
superior aos limites estabelecidos em legislação específica da Anvisa. 
7.1.4 Qualquer substância em quantidade que possa se tornar nociva para a 
saúde humana, observados os limites de legislação específica. 
7.1.5. Qualquer ingrediente não permitido nesta Portaria, em legislação 
específica da Anvisa ou que possa ser utilizado para adulteração do produto. 
7.2. A periodicidade de análises para controle dos contaminantes a que se 
referem o subitem 7.1 deve estar de acordo com os procedimentos de autocontrole 
previstos em regulamento sobre boas práticas de fabricação e demais legislações 
específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
7.3. Fica vedada a comercialização de aguardente de cana ou de cachaça em 
processo de elaboração. 
 

                            

Fechar