DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA/SE/MC Nº 181, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelecimento
de
metas,
limites
financeiros,
metodologia
utilizada,
prazo e
requisitos
para
execução
da modalidade
Compra com
Doação
Simultânea - Termo de Adesão.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA SUBSTITUTA, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 5, inciso I, da Portaria MC nº 305, de 10 de março
de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão do
estado ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, e com o art. 34 do Decreto nº 10.880, de 2 de
dezembro de 2021,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, e na Portaria nº 201, de 30 de junho de 2022, da Secretária Nacional de Inclusão
Social e Produtiva, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos
operacionais, e
CONSIDERANDO o disposto no processo SEI 71000.073129/2022-07, resolve:
Art. 1º Propor ao Estado, relacionado no Anexo, cuja adesão ao Programa
Alimenta Brasil encontra-se convalidada, metas e limites financeiros para a implementação
do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, visando a aquisição
exclusiva de leite pasteurizado e/ou leite em pó de agricultores familiares para doação às
unidades recebedoras do Programa Alimenta Brasil - Termo de Adesão, no prazo de 12
(doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por
iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do
desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, por meio da aquisição exclusiva do produto leite, o Ministério da Cidadania -
MC realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores de leite, observados os
limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação,
dentro dos limites financeiros indicados no Anexo. Parágrafo único. Os recursos destinados
ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101,
consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.5033.2798.6500 - Aquisição e Distribuição
de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
- Nacional (Crédito Extraordinário).
Art. 3º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito
extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos da
Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, convertida na Lei nº 14.469, de 16
de novembro de 2022, para a Ação de Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura
Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional, definiu os limites de
recursos financeiros a ser disponibilizado ao Estado, cuja adesão ao Programa Alimenta
Brasil encontra-se convalidada, visando à aquisição exclusiva do produto leite. Parágrafo
único. A metodologia utilizada pelo Ministério da Cidadania baseou-se nos Estados que
manifestaram interesse e estavam aptos para o recebimento dos recursos.
Art. 4º O Estado elencado no Anexo deverá adquirir exclusivamente leite
pasteurizado ou leite em pó cumprindo a legislação sanitária local, e garantir condições
adequadas de logística para a retirada e distribuição do leite nas unidades recebedoras do
Programa Alimenta Brasil - Termo de Adesão.
Art. 5º Para a definição dos limites de compras e os preços a serem praticados
o Estado deverá seguir as mesmas regras da modalidade Compra com Doação Simultânea
- Termo de Adesão, conforme disposto nos arts. 6º e 7º da Resolução nº 2, de 1º de abril
de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
Art. 6º Os limites de referência foram definidos considerando o limite
financeiro do beneficiário fornecedor por DAP/CAF/Familiar de R$ 12.000,00 (doze mil
reais), por ano civil, segundo ao que estabelece o artº. 19 do Decreto nº 10.880, de 2 de
dezembro de 2021, e conforme o orçamento disponível.
Art. 7º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado por Estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar, chegando-se assim à
proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 8º O Estado elencado no Anexo deve confirmar o interesse em executar a
modalidade até a data de 25 de dezembro de 2022, por meio da aceitação das metas
apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e
aprovação do plano operacional no Sistema de Gestão do Programa Alimenta Brasil -
SISALIMENTA .
Art. 9º O início da operação de aquisição do produto leite está condicionado à
aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de
participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano
operacional, e a emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 10. O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a
revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução,
conforme o caso.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CINARA WAGNER FREDO
ANEXO I
. Estado
METAS DE EXECUÇÃO
Limite financeiro de pagamentos a
fornecedores pelo Governo Federal
.
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
. SC
834
R$ 10.000.000,00
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Cria a comissão Organizadora da 13ª Conferência
Nacional de Assistência Social
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária
realizada no dia 07 de dezembro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993, Resolução CNAS nº 6 de 9 de fevereiro de 2011, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 117, § 1º, da Resolução CNAS nº 33, de 12
de dezembro de 2012 - (Norma Operacional Básica do SUAS - NOB-SUAS), o qual dispõe
que o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) tem a competência de convocar
extraordinariamente a 13ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com a
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Organizadora da 13ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL composta de forma paritária por 14 (catorze) Conselheiros, dentre
titulares e suplentes, incluindo Presidente e Vice-Presidente do CNAS, quais sejam:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Coordenadores/as e respectivos adjuntos/as das Comissões:
a) Comissão de Acompanhamento aos Conselhos de Assistência Social (CAC);
b) Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social (CFO);
c) Comissão de Políticas Articuladas ao SUAS (CPAS);
d) Comissão de Normas da Assistência Social (CN);
e) Comissão de Acompanhamento
de Benefícios Socioassistenciais e
Transferência de Renda (CABSTR); e
f) Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de Assistência
Social (CCSDCAS).
Art. 2º A Comissão Organizadora da 13ª Conferência Nacional de Assistência
Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão será coordenada pelo Presidente e Vice-Presidente do CNAS,
e terá como competências:
I - orientar e acompanhar a realização e os resultados das conferências de
assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal;
II - preparar e acompanhar a operacionalização da Conferência Nacional;
III - propor e encaminhar para aprovação do Colegiado critérios de definição do
número de
delegados, regulamento,
regimento interno,
metodologia, divulgação,
organização, composição, bem como materiais a serem utilizados durante a Conferência
Nacional;
IV - organizar e coordenar a Conferência Nacional;
V - promover a integração com os setores do Ministério da Cidadania (MC) que
tenham interface com o evento, para tratar de assuntos referentes à realização da
Conferência Nacional;
VI - dar suporte técnico-operacional durante a Conferência Nacional;
VII - acompanhar as ações desenvolvidas pela empresa contratada para
organização da Conferência Nacional;
VIII - subsidiar a empresa organizadora, por meio de orientações em estrita
consonância com as deliberações do CNAS;
IX - manter o Colegiado informado sobre o andamento das providências
operacionais, programáticas e de sistematização da Conferência Nacional; e
X - elaborar relatório mensal a ser informado e discutido em Plenária.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á mensalmente anteriormente à realização do
Plenário, e extraordinariamente por requerimento da maioria de seus membros e
deliberado pelo Presidente, da seguinte forma:
I - presencialmente, sendo a respectiva dotação orçamentária necessária para
diárias e passagens prevista na ação 8249 - Funcionamento dos Conselhos de Assistência
Social, que é parte integrante do programa 5031 - Proteção Social no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS); ou
II - por meio de videoconferência, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 5º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação na
reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
§ 2º Não havendo quórum na forma do caput, no prazo estipulado no § 1º, a
Secretaria Executiva, com a anuência do respectivo Coordenador, cancelará a reunião.
Art. 6º O comparecimento dos Conselheiros na Comissão deve considerar o
disposto no art. 10 do Regimento Interno do CNAS, aprovado pela Resolução CNAS n. 6, de
9 de fevereiro de 2011.
Art. 7º A participação do Conselheiro na Comissão é considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A assessoria técnica da Comissão será exercida pela Secretaria Executiva
do CNAS.
Art. 9º Para a operacionalização da 13ª Conferência Nacional de Assistência
Social, a Comissão Organizadora contará com apoio da Secretaria Executiva do CNAS e
demais setores do Ministério da Cidadania.
Art. 10. A Comissão Organizadora contará com colaboradores/as na realização
da 13ª Conferência Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores eventuais:
I - Conselheiros do CNAS;
II - Representantes de instituições e organizações governamentais ou da
sociedade civil, da Administração Pública ou da iniciativa privada;
III - Prestadoras de serviços da Assistência Social; e
IV - Consultores e convidados.
Art. 11. A Comissão apresentará relato das discussões na reunião plenária do
CNAS, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Comissão será encaminhado
ao Plenário do CNAS, para conhecimento e deliberação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/SEDS/SENARC/MC, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece os calendários do exercício de 2023 para
o acompanhamento das condicionalidades de saúde
e educação, aplicação de
efeitos, os recursos
administrativos
e
a interrupção
temporária
dos
efeitos de descumprimento.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 29 do Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021, e na Portaria MC nº
766, de 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, na forma desta Instrução Normativa, o calendário
operacional da gestão de condicionalidades do Programa Auxílio Brasil para o exercício
2023.
Art. 2º As datas de coleta e registro semestral do acompanhamento das
condicionalidades de saúde, conforme previsto no art. 7º da Portaria MC nº 766, de 20 de
abril de 2022, constam no Anexo I.
Art. 3º As datas de coleta e registro bimestral do acompanhamento das
condicionalidades de educação, conforme previsto no art. 6º da Portaria MC nº 766, de 20
de abril de 2022, constam no Anexo II.
Art. 4º O calendário da repercussão por descumprimento de condicionalidades
e o prazo para registro e avaliação dos recursos administrativos para cada repercussão,
conforme previsto no inciso I do art. 15 e no §4º do art. 18 da Portaria MC nº 766, de 20
de abril de 2022, constam no Anexo III.
Art. 5º A data-limite a cada mês para que a interrupção temporária dos efeitos
do descumprimento de condicionalidades passe a ser vigente no mês seguinte à sua
ativação no Sistema de Condicionalidades (Sicon), conforme previsto no § 1º do art. 24 da
Portaria MC nº 766, de 20 de abril de 2022, consta no Anexo IV.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER JOSÉ RIBEIRO PEREIRA
ANEXOS
ANEXO I: CALENDÁRIO DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES DE
SAÚDE - EXERCÍCIO 2023
.
Período de
Acompanhamento
Período de coleta e registro no Sistema do Auxílio Brasil na
Saúde/MS
.
Início
da
coleta
Abertura
do
sistema
para
registro
Final
da
coleta
Fechamento
do
sistema
para
registro
Fechar