DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em
vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.405, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca YNDAIA CN, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0003876-7, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20, de 14
de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e
o que consta do Processo nº 21050.008489/2020-02, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação YNDAIA CN, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003876-7 e na Autoridade Marítima
sob o nº 443-009143-9 código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Arrasto
(fundo) - duplo, espécie-alvo: Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus
subtilis, Farfantepenaeus paulensis), Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba
ruça (Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento
do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art.
4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20,
de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias
corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.406, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca ESTRELA GUIA CN, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0003743-5, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20,
de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de
04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
e o que consta do Processo nº 21050.008490/2020-29, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação ESTRELA GUIA CN,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003743-5 e na
Autoridade Marítima sob o nº 401-021695-6 código da frota: 3.03.001 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Rede de Arrasto (fundo) - duplo, espécie alvo: Camarão-rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis),
Camarão-barba-ruça (Artemesia
longinaris), Camarão-
santana (Pleoticus muelleri) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial
S/SE; e ZEE S/SE (fora da área do camarão rosa) - acima de 100M, tendo em vista o
não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura
e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério
da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008
da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12
da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.407, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca MARCELO DA COSTA JR, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0001262-
9, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, a Portaria nº 20,
de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02,
de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº 21050.007810/2019-90,
resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MARCELO DA
COSTA JR, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001262-9 e na
Autoridade Marítima sob o nº 441-014553-3 código da frota: 4.01.005 (4.2) no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento: Cerco - Traineira, espécie alvo: Sardinha verdadeira (Sardinella
brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial SE; e ZEE SE,
tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Portaria nº 00020, de 29/11/1999, publicada no DUO nº 242
em 17 de Dezembro de 2012 e que criou o Projeto de Assentamento UNIÃO DO OESTE,
Código SIPRA SC0110000, localizado no Município de Passos Maia(SC), onde se lê: 703,6036
Hectares (Setecentos e três hectares, sessenta ares e trinta e seis centiares), leia-se:
691,6565 Hectares (Seiscentos e noventa e um hectares, sessenta e cinco ares e sessenta
e cinco centiares).
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ nº 26.461.699/0001-80 - NIRE/NIRC nº 5350000093-3
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Às dez horas do dia 21 (vinte e um) de dezembro de dois mil e vinte e dois, realizou-
se a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab),
Empresa Pública Federal, constituída nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
situada no SGAS, Quadra 901, Conjunto A, Lote 69, em Brasília/DF. A Assembleia Geral
Extraordinária foi convocada pelo processo SEI N° 10951.104156/2022-97, e ocorreu
remotamente, por meio do sistema Google Meet, conforme Instrução Normativa DREI nº 81,
de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 15 de junho de 2020.
Estavam presentes a União, titular da integralidade do Capital Social da Companhia Nacional de
Abastecimento, representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Cortez Roriz
Pontes, a quem foram conferidos poderes de representação por meio da Portaria
SUBPGFN/ME nº 10.073, de 23 de novembro de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de novembro de 2022,
edição 221, seção 2, página 12; o Presidente do Conselho de Administração da Conab e
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Conselho de
Administração da Conab, Maximiliano Ferreira Tamer, que presidiu os trabalhos da mesa nesta
Assembleia e a Chefe da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos e Comitês Estatutários da
Conab, Edinete Xavier de Miranda, que os secretariou. Preliminarmente, a Representante da
União votou pela lavratura da Ata pelo rito sumário, na forma do art. 130 e seus parágrafos, da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Composta a mesa e verificado o quórum legal para a
instalação em primeira convocação e para as deliberações, o Presidente da Assembleia deu
início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido dispensada, nos
termos do art. 124, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em seguida, o Presidente
fez a leitura da ordem do dia: I - fixação da remuneração global dos Administradores, dos
membros do Conselho Fiscal e membros do Comitê de Auditoria da empresa, para o período de
abril/2022 a março/2023. A única acionista, por meio de sua representante, dispensou a leitura
dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos e, com base no Despacho do
Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia (Despacho 30343950,
de 16 de dezembro de 2022) e da Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais - SEST (Nota Técnica SEI nº 29716/2022/ME, de 7 de dezembro de 2022),
votou nos seguintes termos: a) fixar em até R$ 3.671.046,67 o montante global a ser pago aos
administradores, no período compreendido entre abril de 2022 e março de 2023; b) fixar em
até R$ 123.205,25 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal, em até R$ 144.000,00 a
remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período compreendido entre abril de
2022 e março de 2023; c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos
membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e
benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em R$
4.000,00; e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela Sest, ressaltada a
sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo,
com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b";
f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que,
eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da
formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o
pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os
membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação,
nos termos da Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) caso haja algum Diretor na situação de cedido
(servidor público ou empregado de outra estatal), deverão ser observadas as disposições do
Decreto nº 10.835/2021, devendo o reembolso ao cedente limitar-se ao montante individual
aprovado para esse membro em Assembleia Geral; i) esclarecer que a responsabilidade sobre a
regularidade do pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador é das empresas
estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; j) caso algum
Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos
da Sumula nº 2069 do TST; k) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação
da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação
vigente; l) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da
Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites
global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente
Assembleia Geral; m) condicionar o pagamento da rubrica "Previdência Complementar" ao
disposto no artigo nº 202, §3º da CF/1988 e no artigo nº 16 da Lei Complementar nº 109/2001;
e n) delegar competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores
destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante
global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. Esgotada a ordem do dia e
nada mais havendo a tratar, a Ata foi lavrada na forma do art. nº 130 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976; lida, aprovada e assinada, conforme a Instrução Normativa DREI nº 81, de
10 de junho de 2020.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2022.
MAXIMILIANO FERREIRA TAMER
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária
LUCIANA CORTEZ RORIZ PONTES
Procuradora da Fazenda Nacional
Representante da União
EDINETE XAVIER DE MIRANDA
Secretária
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