DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122700029
29
Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II - Diário de Navegação
0406. Obrigatoriedade e conteúdo
Todas as embarcações propulsadas, de emprego comercial em mar aberto com
AB maior que 50, as de pesca empregadas em mar aberto com AB maior que 500, as
empregadas em navegação interior enquadradas em 0213, e as de esporte e recreio e
atividades correlatas de grande porte deverão manter um registro de todas as informações
e dados relativos à navegação (data-hora de suspender, atracar, e fundear, posição, rumo,
velocidade, referências de fundeio, etc.), incluindo fatores ambientais (direção e velocidade
do vento, estado do mar, etc.),
ou não (regime de máquinas, acontecimentos
extraordinários, etc.), a ela afetos.
Esta Norma não limita a forma, os dados a serem registrados, tampouco o uso
do Diário de Navegação. A Autoridade Marítima, por intermédio de Normas específicas,
regulará outros aspectos do uso do Diário de Navegação.
0407. Escrituração
Quando a embarcação estiver em travessia ou fundeada, o Diário de Navegação
deverá ser escriturado de acordo com a rotina indicada no anexo B.
O registro dos dados referentes à meteorologia obedecerá ao critério e à
simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria
de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
É permitido o registro em forma digital (computador) para a escrituração do
Diário de Navegação. Entretanto, para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e
controle, referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento
do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de forma inviolável,
a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses dados no computador.
0408. Transmissão de informações
Toda embarcação com fim comercial com AB maior que 500, empregada em
viagem com duração superior a que 48 horas, deverá elaborar um relatório diário de
navegação, mantendo-os durante toda a viagem e encaminhando-os à sua Companhia. Os
relatórios diários poderão ser transmitidos através de qualquer meio, desde que sejam
transmitidos à companhia logo que possível após a determinação da posição mencionada
em cada relatório. Poderão ser utilizados sistemas automatizados de envio de informações,
desde que contenham um recurso para gravação da sua transmissão e que estes recursos e
as suas interfaces com os equipamentos de determinação da posição sejam submetidos a
uma verificação regular, realizada pelo Comandante. O relatório de- verá conter o
seguinte:
-A posição do navio;
-O rumo e a velocidade do navio; e
-Detalhes relativos a quaisquer condições externas ou internas que estejam
afetando a viagem do navio, ou a operação normal e segura do navio.
0409. VDR
Quando a embarcação adotar Registrador de Dados de Viagem (VDR) SOLAS, os
dados nele gravados poderão ser dispensados de serem registrados no Diário de
Navegação.
CAPÍTULO 5 - AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS E AVISOS AOS NAVEGANTES
Este capítulo visa prestar informações sobre os procedimentos e sobre a
padronização das informações relativas à Segurança Marítima, originadas pelos diversos
Representantes da Autoridade Marítima (Capitanias, Delegacias e Agências), Organizações
Militares da Marinha do Brasil, Autoridades Portuárias e usuários em geral, a serem
divulgadas por meio de Avisos-Rádio Náuticos (AvRaN) e de Avisos aos Navegantes
( AV G A N T ES ) .
As informações divulgadas por meio de AvRaN são definidas como Informações
de
Segurança
Marítima
(ISM),
definidas
internacionalmente
como
informações
meteorológicas ou de navegação, urgentes ou não, relacionadas à segurança da navegação
e que devem ser disseminadas para os Navios.
Seção I - Avisos-Rádio Náuticos
0501. Serviço Global de Avisos-Rádio Náuticos
É um serviço mundial coordenado de transmissão de AvRaN, estruturado pelo
Subcomitê de Divulgação Mundial de Avisos-Rádio Náuticos da OHI, ou em inglês World-
Wide Navigational Warning Service Subcommittee - WWNWS. Seu propósito é alcançar a
eficiência e a eficácia na disseminação de mensagens de interesse da segurança da
navegação às embarcações em trânsito e/ou operação no mar, mediante a cooperação dos
países-membros da Organização Hidrográfica Internacional - OHI e dos membros da
Organização Marítima Internacional - IMO.
No Brasil, cabe à DHN a responsabilidade pela divulgação das ISM na NAVAREA
V.
A NAVAREA V é a área delimitada pela linha da costa brasileira, pelos paralelos
07º 00' N e 35º 50' S, pelo meridiano de 20º 00' W e pelos limites das Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB) com a Guiana Francesa e com o Uruguai. De forma prática, ela está
compreendida entre a linha da costa brasileira e os seguintes pontos:
.
L AT I T U D E
LO N G I T U D E
.
A
04º 30' N
051º 35' W
.
B
07º 00' N
049º 28' W
.
C
07º 00' N
020º 00' W
.
D
35º 50' S
020º 00'W
.
E
35º 50' S
050º 10' W
.
F
33º 45' S
053º 22' W
1_MD_27_008
As NAVAREAs adjacentes à NAVAREA V são denominadas II, IV, VI e VII, sob a
coordenação, respectivamente, da França, dos Estados Unidos da América, da Argentina e da
África do Sul.
0502. Origens das Informações
As informações de interesse aos navegantes são encaminhadas ao CHM para
divulgação em AvRaN a partir das seguintes fontes de informações:
-Comandos dos Distritos Navais (ComDN), como as áreas de pesquisas sísmicas e a
ativação de área perigosa e/ou interdição de área marítima;
-Salvamar, para as ocorrências SAR e de coordenação SAR; e
-Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências (CP/DL/AG), para reboques com
grandes dispositivos em áreas de intenso tráfego aquaviário, alterações do balizamento sob sua
responsabilidade, eventos náuticos (regata, procissão marítima, etc.) que estejam interferindo
de forma inaceitável na navegação local, cascos soçobrados, alterações do fundo não
confirmadas, derrelitos, posição de plataformas móveis e estacionárias que não estejam
incluídas em ATBA (area to be avoided), dragagens, leituras de réguas maregráficas, construção
de pontes, etc.
0503. Divulgação e Cancelamento dos AvRaN
Os AvRaN são divulgados pelos seguintes canais e horários:
I. - Canais principais
. Canais
Tipo de Aviso
Horários
Serviço
Frequências
Idioma
. Satélite
SAR NAVAREA
Costeiros
0030Z e 1230Z
ou conforme a
necessidade
SafetyNET
(Inmarsat-C)
Inglês
.
SAR
0400Z às 0445Z
4.266,0 kHz (a
.
ERMRJ (PWZ-
N AV A R EA
Costeiros
2130Z às 2215Z
Radio dados
pedido
do navegante)
Português
Inglês
e
. 33) HF
6.448,0 kHz
.
8.580,0 kHz
.
Locais (1)
Português
.
12.709,0 kHz
.
16.974,0 kHz
.
RENEC (VHF)
SAR
conforme
a
necessidade
Radiotelefonia
156,8 MHz
(Canal 16)
Português e Inglês
.
Costeiros (2)
Locais
conforme
a
necessidade
Radiotelefonia
156,8 MHz
(Canal 16)
Português
1. normalmente, dois dias de divulgação. Para perigos iminentes, até 42 dias de
divulgação.
2. restrito a perigos iminentes.
Para qualquer uma das situações anteriormente descritas, os AvRaN Locais, cujo
conteúdo não seja relativo a perigos iminentes, serão divulgados em somente 4 (quatro)
transmissões via rádio pela PWZ-33, mesmo que permaneçam em vigor após este período.
As CP/DL/AG deverão solicitar ao CHM a divulgação de ISM, preferencialmente, por
meio de mensagem. As demais fontes de Informações de Segurança poderão encaminhar as
solicitações por e-mail (endereço no folheto de Aviso aos Navegantes) ou outro documento,
desde que a recepção seja em tempo hábil para análise e disseminação premente da
informação como AvRaN.
Para a divulgação e/ou cancelamento de eventos na área marítima sob
responsabilidade do Brasil, adotar-se-ão as seguintes regras para os AvRaN:
a. AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize até
42 dias de divulgação:
-serão disseminados via rádio e/ou via satélite, até o seu cancelamento
automático, na data-término solicitada na mensagem.
b. AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize
período superior a 42 dias de divulgação e inferior a 360 dias:
-serão disseminados via rádio e/ou via satélite por 42 dias e, após, serão divulgados
no folheto de Avisos aos Navegantes da quinzena, em inteiro teor, uma única vez; e
-caso continuem em vigor, serão divulgados nos folhetos seguintes, apenas pelo
número/ano, até o cancelamento automático, na data-término solicitada na mensagem, ou
serão cancelados manualmente pelo operador de Avisos-Rádio, após solicitação, por
mensagem da origem, para antecipar o encerramento da divulgação do aviso em relação à
data-término solicitada ou registrada.
c. AvRaN com data-término não informada pela origem da mensagem ou com
matéria relativa às alterações no balizamento:
-seguem o procedimento do item b acima, exceto pelo fato de o cancelamento
automático estar condicionado a um prazo máximo de divulgação de 180 dias, podendo ser
revalidado pela origem mediante recebimento de mensagem pelo CHM; e
-caso não haja solicitação de revalidação pela origem até 15 dias antes do seu
cancelamento previsto, o AvRaN será automaticamente cancelado pelo sistema na data-
término registrada.
d. Os Avisos SAR, devido à prioridade urgente, serão transmitidos tempestivamente
assim que a matéria for recebida e preparada, independente de qualquer horário programado.
A reativação, por mensagem ao CHM, de um evento SAR suspenso será tratada como novo
Aviso SAR, com nova numeração. No caso da transmissão pela PWZ-33, a primeira mensagem
será designada como operativa, para maior prioridade.
e. Nos trechos de navegação local em que a praticagem é facultativa (NORMAM-12
- anexo 4D), os eventos serão disseminados por AvRaN Costeiro, a fim de garantir a recepção
em língua inglesa pelos navios SOLAS estrangeiros e outros de maior porte. Caso o conteúdo for
relativo a perigos iminentes, esses AvRaN Costeiros serão divulgados excepcionalmente em
português pela RENEC (VHF), a fim de garantir a recepção pelos navios de pequeno porte
nacionais que trafegam na área.
f. Semanalmente, às quartas-feiras, é divulgado um AvRaN NAVAREA com a relação
numérica de todos os AvRaN em vigor.
Caso a origem não informe uma data de cancelamento na solicitação de divulgação
de um AvRaN, ele, ao ser divulgado, receberá uma data de cancelamento no seu corpo que
proporcionará um período de divulgação de até 180 dias. Tal aviso poderá ser cancelado antes
dos 180 dias se solicitado pela origem.
II - Canais complementares
. Canal
Tipo de Aviso
Língua de divulgação
. Internet
SAR
NAVAREA V
Costeiros
Português e Inglês
.
Locais
Português
. Folheto de Avisos aos Navegantes
NAVAREA V
Costeiros
Português e Inglês
.
Locais
Português
a) Internet:
-o sítio da DHN na internet mantém a lista completa de todos os AvRaN em vigor,
atualizada em média duas vezes por dia;
-todos os navios deverão manter atualizadas suas listas de avisos em vigor antes de
cada suspender. O CHM não disponibiliza ou fornece listas de avisos cancelados ou em vigor,
por outros canais que não os mencionados; e
-a solicitação de listas de AvRaN e/ou Avisos SAR cancelados é restrita às possíveis
interpelações judiciais, mediante ofício ao CHM.
b) Folheto de Avisos aos Navegantes:
-serão divulgados pelos canais complementares apenas os AvRaN em vigor há mais
de 42 dias e que, pela natureza da matéria e duração da divulgação, justifiquem sua
permanência em vigor por meio destes canais.
É apresentado no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR e na Seção I do Folheto de
Avisos aos Navegantes os critérios para a classificação, numeração e os conceitos básicos sobre
os AvRaN que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor
aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas.
0504. Assuntos Afetos à Segurança da Navegação
Os assuntos listados a seguir são considerados convenientes para a divulgação por
AvRaN. Esta relação não é totalmente abrangente e não esgota a gama de assuntos atinentes à
segurança da navegação.
Fechar