DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b. Com o propósito de manter a confiabilidade dos AvRaN, os Agentes da
Autoridade Marítima e os CHN deverão, semestralmente, até os dias 01/JUN e 01 / D EZ ,
comunicar ao CHM e ao CAMR as dificuldades encontradas para atualização dos referidos
avisos de suas áreas de responsabilidade ainda em vigor, bem como os motivos de atraso na
consecução dos serviços necessários.
Seção II - Avisos aos Navegantes
0507. Avisos aos Navegantes
Aviso aos Navegantes é a denominação dada à informação divulgada sobre as
alterações ocorridas nas áreas marítimas, fluviais e lacustres do Brasil e de países estrangeiros,
abrangidas pelas cartas náuticas e publicações editadas pela DHN. Incluem informações que
afetam a Segurança da Navegação e outras ocorrências que interessam à navegação oceânica,
de cabotagem e interior. Essas informações podem ser antecipadas aos navegantes pela
transmissão de Avisos-Rádio Náuticos, conforme especificado na Seção I do Folheto de Avisos
aos Navegantes; pela publicação no próprio Folheto e por meio de divulgação na "Internet".
I - CLASSIFICAÇÃO DOS AVISOS
Em função do propósito a que se destinam, os Avisos podem ser classificados como
Permanentes, Temporários (T), Preliminares (P), Permanentes, Permanentes Especiais (APE) e
Republicados.
-Aviso Temporário - provê informações de correções de caráter transitório. As
correções nas cartas náuticas decorrentes deste aviso devem ser feitas a lápis.
-Aviso Preliminar - antecipa informações de correções que oportunamente serão
objeto de Aviso Permanente. As correções decorrente destes avisos devem ser feitas a lápis.
-Aviso Permanente - provê informações de correções definitivas. As correções
decorrentes destes avisos na carta devem ser feitas a caneta ou por inserção de bacalhaus ou
notas, conforme o caso. Após a realização da correção, o campo de "Pequenas Correções"
(canto inferior esquerdo da carta) deve ser preenchido com o ano e o número do Av i s o
Permanente correspondente.
-Aviso Permanente Especial - embora não impliquem em correções às cartas
náuticas, destinam-se a prover informações gerais de caráter permanentes, importantes aos
navegantes, tais como exercícios militares, regata, eventos comemorativos, etc.
-Aviso Republicado - aviso já publicado que, devido à inconsistência, necessitou ser
publicado novamente. Nele consta o aviso original completo com as alterações em destaque.
II - NUMERAÇÃO DOS AVISOS
Os Avisos Temporários, Preliminares e Permanentes são identificados pela letra
indicativa da região de ocorrência, seguida de numeração seqüencial anual única (a partir de
001) e letra indicativa do tipo de aviso (no caso de Aviso Temporário - T, e Preliminar - P), e do
ano de entrada em vigor do aviso.
Exemplos:
I 78(T)/15 (Aviso Temporário da Bacia Amazônica, do ano de 2015).
N 94(P)/16 (Aviso Preliminar da Costa Norte, do ano de 2016).
E 2/16 (Aviso Permanente da Costa Leste, do ano de 2016).
Os Avisos Permanentes Especiais são identificados pela sigla "APE" seguida de
numeração sequencial anual e do ano de entrada em vigor do aviso.
Exemplo: APE 5/99 (Aviso Permanente Especial, do ano de 1999).
Os limites geográficos que definem as regiões acima citadas constam do Cap. V da
Lista de Auxílios Rádio - LAR, e na Seção I do folheto de Avisos aos Navegantes.
III - REFERÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
a. As marcações referentes a setores de visibilidade de faróis, direções de luzes de
alinhamento, de objetos conspícuos e de direções indicadoras de perigos, são as verdadeiras,
de 000º a 360º, tomadas ao largo, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio. Quando,
nas descrições de perigos, suas posições forem informadas por uma distância e uma marcação,
estas serão dadas a partir do ponto estabelecido como referência.
b. As posições geográficas normalmente são expressas em graus, minutos e
centésimos de minutos e referem-se, salvo indicação em contrário, ao Datum da carta náutica
de maior escala da área.
c. Os horários referem-se, salvo indicação em contrário, à Hora Média de
Greenwich (HMG).
d. As profundidades são referidas ao nível de redução da carta.
e. As altitudes são dadas em metros e referidas ao nível médio do mar.
f. As plataformas fixas estão posicionadas conforme representado nas cartas
náuticas brasileiras. As plataformas móveis e navios-sonda, que se encontram fora das áreas
cartografadas como ATBA, têm suas posições divulgadas, periodicamente, por meio de Aviso-
Rádio Náutico (AvRaN).
g. As informações referentes aos faróis, balizamento luminoso e sinais de cerração
devem ser consultadas na "Lista de Faróis".
h. As informações referentes a balizamento e sinais cegos devem ser consultadas
na "Lista de Sinais Cegos".
i. As informações referentes a auxílio rádio à navegação marítima devem ser
consultadas na "Lista de Auxílios-Rádio".
j. As informações referentes à Meteorologia devem ser consultadas no
" M E T EO R O M A R I N H A " .
k. Informações de caráter geral, tais como descrição da costa, informações sobre
demanda dos portos e fundeadouros, perigos, profundidades em barras e canais, informações
meteorológicas, recursos de portos, estações de sinais visuais de toda natureza, etc., devem ser
consultadas no "Roteiro".
l. As posições deverão ser definidas por um dos seguintes métodos:
I.I. Marcação e distância de um objeto cartografado permanente e bem definido,
com latitude e longitude aproximadas sempre que possível;
I.II. Diferença de latitude e longitude para um objeto cartografado permanente
bem definido;
I.III. Latitude e longitude precisas (referentes à carta afetada de maior escala
mencionada primeiro ou à carta cujo número é mostrado entre parênteses). A posição exata
por latitude e longitude deve sempre ser dada de forma que esteja de acordo com o sistema de
graduação de coordenadas que aparece na carta.
IV - ANTECEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
As matérias para confecção de Avisos aos Navegantes e os boletins com
informações para correção de cartas náuticas deverão ser enviados com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do folheto correspondente, caso contrário as
informações serão divulgadas no periódico seguinte.
V - INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O FOLHETO DE AVISOS AOS NAVEGANTES
5.a) Para facilitar a identificação, os avisos republicados são indicados pela palavra
"Republicado", na listagem de cartas afetadas, e por uma referência ao Folheto original em seu
cabeçalho; e
5.b) Cartas náuticas canceladas ou novas edições serão divulgadas no Folheto com
informações padronizadas (datum, escala, limite etc.), fazendo referência ao fato e facilitando,
assim, a manutenção do histórico da carta.
VI - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se ao navegante que leia na Seção I do folheto de Avisos aos
Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para a
classificação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos folhetos de
Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre os Avisos aos
Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor
aproveitamento das informações de segurança da navegação disseminadas e a correta
atualização das cartas náuticas afetadas.
ANEXO A
Andaina de cartas náuticas de uso obrigatório em mar territorial brasileiro
A relação de cartas abaixo propicia o planejamento, a plotagem e o monitoramento
das posições para a viagem prevista.
Esta Andaina também atende à Resolução MSC.232 (82) da IMO, Apêndice VII,
parágrafo 3.7, para o navegante que utiliza o ECDIS sem possuir um segundo ECDIS como
backup.
Do mesmo modo, atende ao estabelecido para as embarcações dotadas de ECS e
que não possuem um segundo ECS como backup.
1_MD_27_009
1_MD_27_010
1_MD_27_011
1_MD_27_012
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