DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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45
Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.....................................................................................................................
2. FORMALIDADES PRÉVIAS AO CONCLAVE
.....................................................................................................................
Notas:
.....................................................................................................................
c) A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à
reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela,
caso seja gravada, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la.
d) Salvo disposição estatutária em contrário, a gravação de sons ou imagens
deverá ser previamente informada antes de sua realização, bem como poderá ser
vedada a requerimento de qualquer dos presentes à assembleia.
....................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III
MODELOS DE DECLARAÇÕES DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
42 DO DECRETO Nº 85.064, DE 1980
1. Sociedade que tenha como objeto a radiodifusão sonora ou de sons e
imagens
Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio
de 2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro
de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a
sociedade
_________inscrita
sob
o
CNPJ
nº
_____,
representada
por
seus
acionistas/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO
POSSUI / POSSUI
outorga para
a exploração de
serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens, na Faixa de Fronteira; e
- ATENDE aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos
no § 1º do art. 222 da Constituição, no sentido de que, pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercem obrigatoriamente a gestão
das atividades.
2. Sociedade que tenha como objeto a mineração:
Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio
de 2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro
de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a
sociedade
_________inscrita
sob
o
CNPJ
nº
_____,
representada
por
seus
acionistas/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUI / POSSUI outorga para a exploração das atividades de
pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive
de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou
seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de
brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a
administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes
predominantes.
3. Sociedade que tenha como objeto a colonização e loteamento rural:
Para os efeitos do parágrafo único, inciso III, do art. 42 do Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20
de maio de 2022, e inciso III, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de
Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de
2020, a sociedade _________inscrita sob o CNPJ nº _____, representada por seus
acionistas/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUI / POSSUI certificado de registro do projeto de colonização ou
loteamento rural na Faixa de Fronteira; E
- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou
seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de
brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a
administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes
predominantes." (NR)
Art. 5º O Manual de Registro de Sociedade Cooperativa, Anexo VI à
Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020,
passa a vigorar com
as seguintes
alterações:
"CAPÍTULO I
..............................................................................................................
2.1. ASSENTIMENTO PRÉVIO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN)
2.1. Atos de sociedades que atuam em faixa de Fronteira
Os atos de constituição e as alterações, inclusive abertura de filiais na Faixa
de Fronteira, não dependem de assentimento prévio para que possam ser registrados
pela Junta Comercial, conforme previsão do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934,
de 1994, e do art. 42 do Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação
dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio de 2022.
2.1.1. Alterações que impliquem na modificação da composição do capital
societário ou de sua administração
Para os fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979, as Juntas
Comerciais, quando do pedido de arquivamento de alterações que impliquem
modificação da composição do capital societário ou de sua administração, deverão
solicitar as seguintes declarações:
I - na hipótese de sociedade de radiodifusão sonora ou de sons e
imagens:
a) se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão de
sonora ou de sons e imagens; e
b) de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira
estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição, na hipótese de existência da outorga
de que trata a alínea "a".
II - na hipótese de sociedade de mineração:
a) se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra,
de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira,
na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de
1979, na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a".
III - na hipótese de sociedade de colonização e loteamento rural:
a) se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento
rural na Faixa de Fronteira; e
b) de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de
1979, na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a".
Notas:
I - As declarações poderão constar do ato de alteração ou de documento
em separado.
II - Para solicitação da declaração, as juntas comerciais deverão criar filtro
no sistema para identificar as empresas que informarem códigos de atividades
relacionados ao conteúdo previsto nesse item e que declarem que atuem em faixa de
fronteira.
III - A ausência de declaração de que trata a alínea "a" dos incisos I, II e
III do item 2.1.1, não impede o arquivamento do ato.
IV - Na ausência da declaração prevista na alínea "b" dos incisos I, II e III
do item 2.1.1, o arquivamento deve ser colocado em exigência.
V - As Juntas Comerciais irão promover o registro dos atos de alteração da
cooperativa; contudo, deverão realizar comunicação, nos termos do art. 49-B do
Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.
2.1.2. Procedimento de bloqueio
No exercício das atividades que envolvam assuntos sujeito à aprovação
governamental, o órgão federal controlador da atividade, comunicará ao Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração, mediante ofício que contenha, inclusive,
as medidas exigidas para a regularidade do ato.
Após comunicação do DREI, a Junta Comercial lançará o consequente
bloqueio, em virtude das irregularidades apontadas pelo órgão federal controlador, até
que a empresa promova as alterações necessárias no órgão de registro, com vistas a
sanar a pendência.
A Junta Comercial retirará o bloqueio após comunicação do DREI a partir de
informação do órgão federal controlador.
Nota: O bloqueio lançado não impedirá o arquivamento do ato que irá
regularizar a irregularidade apontada pelo órgão federal controlador.
2.1.3. Atualização cadastral
Para fins de atender a disposição contida nos arts. 10 e 17 do Decreto nº
85.064, de 1980, as sociedades titulares de outorga para exploração de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens ou execução das atividades de pesquisa, de
lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra
garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão arquivar formulário padronizado, em código
de ato e evento específico, apresentando os seguintes dados:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em
regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia; e
IV - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos
I, III e IV." (NR)
"CAPÍTULO II
......................................................................................................................
Seção III
......................................................................................................................
Nota: ...........................................................................................................
Salvo disposição contratual em contrário, é direito de qualquer cooperado
exigir da administração da cooperativa que a reunião ou assembleia convocada
exclusivamente em caráter presencial seja convertida em caráter semipresencial ou
digital.
O requerimento poderá ser feito pelo sócio com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas e as informações de acesso ao meio eletrônico lhe deverão ser
franqueadas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, ambos contados com
relação ao horário de realização da reunião ou assembleia.
.....................................................................................................................
2. FORMALIDADES PRÉVIAS AO CONCLAVE
.....................................................................................................................
Notas:
.....................................................................................................................
c) A sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à
reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral dela,
caso seja gravada, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la.
d) Salvo disposição estatutária em contrário, a gravação de sons ou imagens
deverá ser previamente informada antes de sua realização, bem como poderá ser
vedada a requerimento de qualquer dos presentes à reunião ou assembleia.
.................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO V
MODELOS DE DECLARAÇÕES DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
42 DO DECRETO Nº 85.064, DE 1980
1. Sociedade que tenha como objeto a radiodifusão sonora ou de sons e
imagens
Para os efeitos do parágrafo único, inciso I, do art. 42 do Decreto nº 85.064,
de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20 de maio
de 2022, e inciso I, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de Registro
de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a sociedade
_________inscrita
sob
o
CNPJ
nº
_____,
representada
por
seus
cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO
POSSUI / POSSUI
outorga para
a exploração de
serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens, na Faixa de Fronteira; e
- ATENDE aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos
no § 1º do art. 222 da Constituição, no sentido de que, pelo menos setenta por cento
do capital total e do capital votante pertence, direta ou indiretamente, a brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercem obrigatoriamente a gestão
das atividades.
2. Sociedade que tenha como objeto a mineração:
Para os efeitos do parágrafo único, inciso II, do art. 42 do Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20
de maio de 2022, e inciso II, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de
Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a
sociedade
_________inscrita
sob
o
CNPJ
nº
_____,
representada
por
seus
cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUI / POSSUI outorga para a exploração das atividades de
pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive
de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e
- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou
seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de
brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a
administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes
predominantes.
3. Sociedade que tenha como objeto a colonização e loteamento rural:
Para os efeitos do parágrafo único, inciso III, do art. 42 do Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, com redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 20
de maio de 2022, e inciso III, do subitem 2.1.1., do item 2 do Capítulo do Manual de
Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, a
sociedade _________ inscrita sob o CNPJ nº _____, neste ato representada por seus
cooperados/administrador _______, nacionalidade _________, inscrito no CPF sob o nº
_______, declara, sob as penas da Lei, que:
- NÃO POSSUI / POSSUI certificado de registro do projeto de colonização ou
loteamento rural na Faixa de Fronteira; E
- ATENDE às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, ou
seja: i) pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital é de titularidade de
brasileiros; ii) pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores são brasileiros; e iii) a
administração é exercida em maioria por brasileiros, assegurados a estes os poderes
predominantes." (NR)
Art. 6º O Anexo X à Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
.
AT O S
P R EÇO S
.
SERVIÇOS PRESTADOS PELAS JUNTAS COMERCIAIS
Normal
ME
EPP
DREI
.
1. EMPRESÁRIO
.
..........................................................................................
.
Conversão (cobrar-se-á por ato)
P
--
.
I
--
.
3. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, EXCETO AS POR AÇÕES
.
..........................................................................................
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