DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
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Atas de Reunião ou Assembleia ou Decisão/Deliberação de Sócio(s).
Obs.: Aplicável apenas para sociedade limitada - Ltda.
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I
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Cessão de quotas em instrumento apartado
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Notificação de retirada de sócio
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Instrumento de nomeação de administrador (ato em separado)
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Instrumento de destituição de administrador (ato em separado)
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Carta de renúncia de administrador
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11. DOCUMENTOS DE INTERESSE DO EMPRESÁRIO/ DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/ DO SÓCIO OU ACIONISTA
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Procuração; Emancipação; Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou
Assistente; Declaração de Exclusividade; Alvará; Publicação ou anotação de publicação de ato
de sociedade; Ata de Reunião de Conselho Fiscal; Pacto ou declaração antenupcial de
empresário;
P
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Título de doação, herança ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou
inalienabilidade; Sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do
empresário e de homologação de ato de reconciliação; etc.
I
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11-A. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA ARQUIVAMENTO DO EMPRESÁRIO/ DA SOCIEDADE /DO SÓCIO OU ACIONISTA
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Atualização cadastral - Faixa de Fronteira.
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Instrumento de deliberação da administração
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Enquadramento / Desenquadramento como Startup
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Comunicação de falência de empresário ou sócio
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Acordo de quotistas ou acionistas
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Contratos de subscrição, opção ou conversão de crédito envolvendo quotas ou ações
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Contrato de participação de investimento-anjo
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Instrumento de alienação/cessão fiduciária em garantia
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Instrumento de penhor
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Contrato de promessa de compra e venda ou doação
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Contrato de trespasse (alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento)
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Contrato de locação de quotas ou ações
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Averbação de processo de execução e atos de constrição
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Desistência de conversão em sociedade simples
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Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico
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12. TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO / ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
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Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Público
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Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Público
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Documentos de interesse de Tradutor e Intérprete Público / Administrador de Armazém-
Geral.
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13. LEILOEIRO
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Documentos de interesse de Leiloeiro
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15. CERTIDÕES
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Certidão Específica de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados
(inclusive relação de livros autenticados - por folha, quando física).
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Certidão Específica de atos arquivados - Adicional para inclusão de informações a mais
requeridas pelo interessado.
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Certidão Específica de Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores - QSA
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Certidão Específica de Ônus
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Certidão de nada consta
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16. AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E DE
LEILOEIRO/ TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO/ ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Obs.: A autenticação dos livros "Registro de Tradução", dos Tradutores e Intérpretes Públicos é
isenta de pagamento de preço.
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Livro digital
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Livro digital (livro social em branco)
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17. ................................................................................
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Art. 7º O Anexo I da Instrução Normativa DREI nº 112, de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"..........................................................................................................
01 - IDENTIFICAÇÃO
. NOME FANTASIA
. E-mail da sociedade
.........................................................................................................
02 - IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, ADMINISTRADOR OU REPRESENTANTE LEGAL
..........................................................................................................
. NOME
. ........................................................
...............................................................................................
. C P F/ C N P J
CONDIÇÃO SÓCIO
ADMINISTRADOR REPRES. LEGAL
. E-mail dos sócios e dos administradores
. .. ............................................................................................." (NR)
Art. 8º A Instrução Normativa DREI nº 77, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .............................................................................................
..........................................................................................................
II - estatuto social ou contrato social, conforme o caso, elaborados em
obediência à lei brasileira e, que será arquivado na Junta Comercial;
........................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A. A autorização de funcionamento do Governo Federal de que trata
esta Instrução Normativa, não se aplica aos atos de inscrição e alteração de filial, sucursal,
agência ou estabelecimento de sociedades estrangeiras que tenham como objetivo a
exploração do serviço de transporte aéreo internacional regular, conforme disposto no art.
205 da Lei nº 7.565, de 1986, com redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022.
§ 1º Ressalvada a dispensa de autorização de funcionamento, as sociedades
estrangeiras, de que trata o caput, deverão observar as demais previsões contidas nesta
Instrução Normativa, inclusive quanto a obrigatoriedade de possuir, permanentemente,
representante no Brasil.
§ 2º Deverão ser submetidos à arquivamento diretamente na Junta Comercial
os documentos elencados no § 2º do art. 1º, e ainda:
I - o documento comprobatório do depósito, em dinheiro, da parte do capital
destinado às operações no Brasil; e
II - a declaração do endereço do estabelecimento, quando não constar do ato
que deliberou sobre a instalação de filial, sucursal, agência ou estabelecimento no
Brasil.
§ 3º No ato de deliberação, deverá constar a atividade de exploração do serviço
de transporte aéreo internacional e o destaque do capital, em moeda brasileira, destinado
às operações no País.
§ 4º A filial, sucursal, agência ou estabelecimento de sociedade estrangeira terá
como nome empresarial o mesmo utilizado no exterior, podendo, entretanto, acrescentar
a esse a expressão "do Brasil" ou "para o Brasil", ao final.
§ 5º As formalidades legais dos documentos que serão apresentados à
arquivamento serão analisadas pelas Juntas Comerciais, nos termos do art. 40 da Lei nº
8.934, de 1994.
§ 6º Sendo deferido o pedido de arquivamento:
I - as Juntas Comerciais deverão realizar comunicação, nos termos do parágrafo
único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 1994, a respeito dos registros, à Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC); e
II - caberá à sociedade empresária estrangeira obter autorização para operar
serviço de transporte aéreo internacional perante a Agência Nacional de Aviação Civil,
antes do início das operações.
§ 7º A ANAC poderá comunicar à respectiva Junta Comercial para, consequente
anotação, acerca da não apresentação do pedido para operar os serviços aéreos
internacionais ou de sua não aprovação, suspensão ou cassação.
§ 8º A Junta Comercial realizará a anotação na ficha cadastral e nas certidões
da sociedade empresária estrangeira, até que a ANAC encaminhe solicitação de retirada de
anotação." (NR)
"Art. 6º-B. As alterações no contrato ou estatuto da sociedade estrangeira
exploradora do serviço de transporte aéreo internacional regular já inscrita, nos temos do
art. 9º-A, devem ser arquivadas diretamente na respectiva Junta Comercial, mediante a
apresentação do ato de deliberação que promoveu a alteração e da guia de recolhimento
do preço do serviço." (NR)
"Art. 6º-C. No caso de deliberação pela nacionalização da filial, sucursal, agência
ou do estabelecimento da sociedade estrangeira exploradora do serviço de transporte
aéreo internacional regular já inscrita na Junta Comercial, o representante legal deverá
apresentar requerimento ao DREI, através do Portal "gov.br", com a documentação
constante dos incisos I a V do art. 6º desta instrução normativa.
Parágrafo único. Após a expedição da portaria de nacionalização caberá à
sociedade empresária arquivar na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizará
a sua sede, a folha do Diário Oficial da União que publicou a respectiva portaria e os atos
a que aludem os incisos I a IV do art. 6º, sem prejuízo da apresentação dos documentos
que instruem, obrigatoriamente, os pedidos de arquivamento de sociedades empresárias
brasileiras." (NR)
Art. 9º A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 47.
O processo
de habilitação
inicia-se com
a apresentação
de
requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público
devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:
..........................................................................................................
V - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as
sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou
a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura).
........................................................................................................." (NR)
"Art. 75. É proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não está sujeito à penalidade de que trata alínea "a", do inciso
I, do art. 75 dessa instrução normativa, o leiloeiro que vier integrar sociedade cujo objeto
social seja exclusivamente a gestão de bens próprios ou a participação em capital social de
outras pessoas jurídicas (holding pura)." (NR)
"Art. 76. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
..........................................................................................................
II - aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a
leiloaria, ou participar da administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer
espécie, no seu ou em alheio nome, exceto as cujo objeto social seja exclusivamente a
gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras
pessoas jurídicas (holding pura).
........................................................................................................." (NR)
"Art. 90. Constituem-se infrações disciplinares:
..........................................................................................................
II - manter sociedade empresária, ressalvadas as sociedades cujo objeto social
seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital
social de outras pessoas jurídicas (holding pura).
........................................................................................................." (NR)
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020:
I - o § 3º do art. 9º;
II - o item 1.8 do Capítulo I do Manual de Registro de Empresário Individual;
III - o item 1.9 do Capítulo I do Manual de Registro de Sociedade Limitada;
IV - o item 1.8 do Capítulo I do Manual de Registro de Sociedade Anônima;
V - os incisos IV e V da Nota do subitem 17.1 da seção I do Capítulo II do
Manual de Registro de Sociedade Anônima; e
VI - o item 1.7 do Capítulo I do Manual de Registro de Cooperativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data de 10 de fevereiro de 2023:
a) em relação às alterações dos artigos 95 e 97 da Instrução Normativa DREI nº
81, de 2020;
b) em relação ao item 7.4 da seção II do capítulo II do Manual de Registro de
Sociedade Limitada; e
c) em relação aos itens 4.4.2, 4.4.3 e 4.8 da seção IV do capítulo II do Manual
de Registro de Sociedade Limitada.
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ALLAN NASCIMENTO TURANO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 274, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a
celebração
de contrato
para
remuneração decorrente da prestação de serviços
de armazenagem de
mercadorias consideradas
abandonadas por decurso do prazo de permanência
em recinto alfandegado localizado em porto e
aeroporto.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 647 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a celebração de contrato para remuneração
decorrente da prestação de serviços de armazenagem de mercadorias.
Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput será devida apenas
na hipótese de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de
permanência de 90 (noventa) dias após a descarga em recinto alfandegado localizado em

                            

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