DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122700048
48
Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.9. Colaborar ativamente
com a CONTRATANTE nas
atividades que
demandem cooperação.
9.1.10. Manter procedimentos operacionais que favoreçam e facilitem a
realização
de
leilões 
ou
outras
destinações
de
mercadorias 
por
parte
da
CO N T R AT A N T E .
9.1.11. Responder, em até 5 (cinco) dias, qualquer requisição de informações
da CONTRATANTE quanto às mercadorias objeto deste Contrato.
9.1.12. Responsabilizar-se por danos e extravios de mercadorias nos termos
da legislação vigente.
9.1.13. Entregar, à CONTRATANTE, documento anual de quitação plena dos
débitos relativos à tarifa de armazenagem das mercadorias arrematadas em leilão e
retiradas do recinto alfandegado durante o exercício.
9.1.13.1. O documento de quitação deverá ser expedido e entregue à
CONTRATANTE até o último dia útil do primeiro mês do ano subsequente.
9.2. As obrigações assumidas pela CONTRATADA por este instrumento não a
eximem
de
observar e
cumprir
disposições
da
legislação aduaneira
relativas
a
mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas.
OBSERVAÇÃO: Obrigações não exaustivas, podendo ser incluídas outras,
especialmente para atendimento a peculiaridades locais e/ou atendimento à legislação de
licitações e contratos.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações da CONTRATANTE:
10.1.1. Nomear oficialmente representante para acompanhar e fiscalizar este
Contrato.
10.1.2. Colaborar
ativamente com a
CONTRATADA nas
atividades que
demandem cooperação.
10.1.3. Definir, em conjunto com a CONTRATADA, o valor máximo da tarifa de
armazenagem relativa a cada lote de leilão contendo mercadorias abandonadas, cujo
valor máximo estabelecido não poderá ser superior ao valor atribuído à mercadoria no
procedimento fiscal, e que a cobrança se limite ao valor do arremate, quando este for
inferior ao máximo estabelecido.
10.1.4. Fazer constar nos editais de leilões, para ciência dos participantes, o
valor máximo da tarifa de armazenagem de cada lote de mercadorias a ser alienado,
estabelecido
conforme
subitem
10.1.3,
assim como
os
prazos
para
retirada
das
mercadorias pelo arrematante.
10.1.5. Informar à CONTRATADA sobre eventuais prorrogações de prazos para
a retirada da mercadoria pelo arrematante, conforme facultado à comissão de leilão nos
respectivos editais.
10.1.6. Informar à CONTRATADA sobre a reversão administrativa ou judicial da
pena de perdimento de mercadoria objeto deste Contrato, que já tenha sido destinada
e entregue ao arrematante.
10.2.
As
obrigações
assumidas pela
CONTRATANTE,
por
meio
deste
instrumento, não a eximem de observar as disposições da legislação aduaneira relativas
a mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas e de garantir seu cumprimento pela
CONTRATADA .
OBSERVAÇÃO: Obrigações não exaustivas, podendo ser incluídas outras,
especialmente para atendimento a peculiaridades locais e/ou atendimento à legislação de
licitações e contratos.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
11.1. O descumprimento às obrigações declaratórias e acessórias ou o atraso
na resposta às requisições da RFB configuram infração leve, com multa de 0,1% (um
décimo por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.1.1. A reincidência em período menor que 12 (doze) meses sujeitará a
CONTRATADA à multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado do
Contrato.
11.2. O atraso de até 30 (trinta) dias no fornecimento de documento anual de
quitação plena dos débitos configura infração média, com multa de 0,1% (um décimo por
cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.2.1. O atraso superior a 30 (trinta) dias sujeitará a CONTRATADA à multa
de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado do Contrato.
11.3. Configuram infrações graves, passíveis de aplicação das penalidades
previstas em legislação específica, os descumprimentos relativos ao objeto principal deste
Contrato.
11.3.1. Caso seja apurado fato sem sanção específica nas normas que regem
a matéria, será aplicada multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor anual estimado
do Contrato.
11.3.2. A reincidência, em menos de 12 (doze) meses, dos fatos tratados no
item 11.3.1., sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (três décimos por cento) sobre o
valor anual estimado do Contrato.
11.4. A multa deverá ser paga pela CONTRATADA, por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), em até 30 (trinta) dias corridos da decisão final proferida
em regular processo administrativo de apuração de faltas contratuais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESALFANDEGAMENTO
12.1. Em caso de desalfandegamento, a execução do objeto deste Contrato
reger-se-á pelas disposições do art. 37 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato será rescindido pela CONTRATANTE por absoluta
impossibilidade da CONTRATADA de cumprimento do objeto e das obrigações nele
previstas, ou diante de eventual extinção do contrato de concessão do Aeroporto
.........firmado entre a CONTRATADA e a ANAC.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1. Fica eleito como competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária
de............., para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste instrumento,
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.2. Este Contrato deverá ser assinado por duas testemunhas do ato em 2
(duas) vias físicas, de igual teor e forma, ou digitalmente, em 1 (um) arquivo.
. REPRESENTANTE DA CONTRATADA
REPRESENTANTE DA CONTRATANTE
Testemunhas:
PORTARIA RFB Nº 277, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Minuta Padrão de Edital de Licitação para
concessão
e permissão
do
serviço público
de
movimentação e armazenagem de mercadorias em
porto seco, que estejam sob controle aduaneiro, e o
Método
de
Avaliação 
de
Desempenho
da
permissionária ou da concessionária de porto seco de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de
outubro de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, nos
arts. 11, 12 e 642 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no
Decreto nº 2.763, de 31 de agosto de 1998, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019
e na Instrução Normativa RFB nº 2.111, de 20 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a minuta-padrão de edital de licitação de permissão ou
concessão de serviço público de movimentação e armazenagem de mercadorias que estejam
sob controle aduaneiro, em terminais alfandegados de uso público do tipo Porto Seco,
constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica aprovado o método de avaliação de desempenho da permissionária ou
concessionária do serviço público citado no art. 1º, constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O método de avaliação de desempenho aprovado por esta
Portaria aplica-se aos contratos de permissão ou concessão atualmente em execução.
Art. 3º Fica revogada a Portaria RFB nº 490, de 14 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na
data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
1_MECON_27_004
1_MECON_27_005
1_MECON_27_006
1_MECON_27_007
1_MECON_27_008
1_MECON_27_009
1_MECON_27_010
1_MECON_27_011
1_MECON_27_012
1_MECON_27_013
1_MECON_27_014
1_MECON_27_015
1_MECON_27_016

                            

Fechar