DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB 6/2022
Reunião ordinária dos dias 3, 4, 5 e 6 do mês de outubro/2022
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000570/2022-17 Parecer: CNE/CEB
6/2022 Relator: Ivan
Cláudio Pereira Siqueira Interessadas: Associação Brasileira de Hispanistas (ABH) e
Associação de Professores de Espanhol do Estado de São Paulo (APEESP) - São Paulo/SP
Assunto: Institui diretrizes para a oferta preferencial de Língua Espanhola em caráter
optativo no Ensino Médio Voto do Relator: Diante do exposto, voto favoravelmente à
aprovação de diretrizes para a oferta preferencial de Língua Espanhola em caráter optativo
no Ensino Médio, na forma deste Parecer, e do Projeto de Resolução anexo, do qual é
parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 26 de dezembro de 2022.
VINICIUS CAMPOS SILVA
Secretário Executivo
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 12, 13, 14 e 15 do mês de setembro/2022
(Complementar à Publicada no DOU de 8/12/2022, Seção 1, pp. 226 a 229)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201930896 Parecer: CNE/CP 25/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra da
Silveira Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior de Cornélio Procópio -
CESUCOP - Cornélio Procópio/PR Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer
CNE/CES nº 683, de 9 de dezembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade
de Ensino Superior Dom Bosco (FACDOMBOSCO), com sede no município de Cornélio
Procópio, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 683, de 9 de dezembro
de 2021, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
(FACDOMBOSCO), com sede na Avenida XV de Novembro, nº 57, Centro, no município de
Cornélio Procópio, no estado do Paraná Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
maioria.
e-MEC:
201717276 Parecer:
CNE/CP
26/2022
Relator: Alysson
Massote
Carvalho Interessado: Instituto de Educação Magistra Ltda. - Salvador/BA Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 322, de 4 de maio de 2022, que tratou
do credenciamento da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede no município
de Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 322, de 4 de maio de 2022, e
manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede na Rua
Direita da Piedade, nº 2, bairro Barris, no município de Salvador, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado; Processos Gerenciais, tecnológico e Serviço Social, bacharelado, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201926500 Parecer: CNE/CES 611/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Moscato Educação Superior Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdades Integradas Qualis, com sede no município de Guarabira, no estado da Paraíba,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente
ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdades Integradas Qualis, com sede na Rua Luiz Porpino da Silva, nº 6, bairro Areia
Branca, no município de Guarabira, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de
5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado; Gestão de Recursos
Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926115 Parecer: CNE/CES 612/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Adhara Educacional - Consultoria em Educação e Participações Ltda. -
Palmas/TO Assunto: Credenciamento da Faculdade Embu das Artes, com sede no
município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores
na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Embu das Artes, com
sede na Rua Dona Aurora Amaral Araújo, nº 228, bairro Água Morna, no município de
Embu das Artes, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201905037 Parecer: CNE/CES 613/2022 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Associação Cultural e Educacional Dabar - Belo Horizonte/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas de Minas Gerais (FIEMG), com sede no
município de Contagem, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas de Minas
Gerais (FIEMG), com sede na Avenida Londres, nº 273, bairro Eldorado, no município de
Contagem,
no estado
de Minas
Gerais
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
e-MEC: 201905613 Parecer: CNE/CES 616/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Mérito Acadêmico - Consultoria Internacional de Educação Ltda. - ME -
Brasília/DF Assunto: Credenciamento da Faculdade Ok (FACOK), com sede no município de
Lauro de Freitas, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria
Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Ok (FACOK), com sede na
Avenida Santos Dumont, nº 6.061, bairro Portão, no município de Lauro de Freitas, no
estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931758 Parecer: CNE/CES 617/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Instituto de Ensino Unifasipe Ltda. - Cuiabá/MT Assunto: Credenciamento da
Faculdade Fasipe Sudeste (Fasipe), a ser instalada no município de Rondonópolis, no
estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da
Faculdade Fasipe Sudeste (Fasipe), que seria instalada na Rua Flávio Alves de Medeiros, nº
64, bairro Parque Sagrada Família, no município de Rondonópolis, no estado de Mato
Grosso, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201808765 Parecer: CNE/CES 635/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada:
AGES
Empreendimentos
Educacionais Ltda.
-
Paripiranga/BA
Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 405, de 9 de julho de 2020, que tratou do recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 98, de 9 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU),
em 13 de abril de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Educação Física, licenciatura, pleiteado pela Faculdade AGES de Tucano, com
sede no município de Tucano, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto, em sede de
reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 405, de 9 de julho de 2020, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 98, de 9 de abril
de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Educação Física, licenciatura, que seria oferecido pela Faculdade AGES
de Tucano, com sede na Rodovia BR 116, Km 277, s/n, Centro, no município de Tucano,
no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931077 Parecer: CNE/CES 646/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Fundação Universitária Vida Cristã - Pindamonhangaba/SP Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 746, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 4 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro
Universitário FUNVIC (UNIFUNVIC), com sede no município de Pindamonhangaba, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa
na Portaria nº 746, de 1º de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pelo
Centro Universitário FUNVIC (UNIFUNVIC), com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda,
nº 1.000, Km 99, bairro Pinhão do Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado
de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930690 Parecer: CNE/CES 653/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC - Presidente
Prudente/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.085, de 24 de setembro de
2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de setembro de 2021, indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado,
pleiteado pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede no município de
Presidente Prudente, no estado de São Paulo, a ser ofertado no campus de Jaú, no
município de Jaú, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso
VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 1.085, de 24 de setembro de 2021, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado,
pleiteado pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE), com sede na Rua José
Bongiovani, nº 700, campus Universitário, bairro Cidade Universitária, no município de
Presidente Prudente, no estado de São Paulo, que seria ministrado no campus de Jaú,
com sede na Praça Doutor Adolfo Bezerra de Menezes, s/n, bairro Jardim Estádio, no
município de Jaú, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000387/2022-11 Parecer: CNE/CES 660/2022 Relator: Marco
Antonio Marques da Silva Interessado: Rodrigo Raposo de Oliveira - Joinville/SC Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Óptica e
Optometria, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro
Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Rodrigo Raposo de Oliveira, no curso superior de tecnologia em Óptica e Optometria, no
período de 2019 a 2022, ministrado no polo de Curitiba, no estado do Paraná, pelo Centro
Universitário Braz Cubas, com sede no município de Mogi das Cruzes, no estado de São
Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926171 Parecer: CNE/CES
662/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessada: Faculdade Única Ltda. - Ipatinga/MG Assunto: Reexame do
Parecer CNE/CES nº 511, de 6 de outubro de 2021, que tratou do credenciamento da
Faculdade Acesita (FACESITA), com sede no município de Timóteo, no estado de Minas
Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 511, de 6 de
outubro de 2021, e manifesto-me favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Acesita (FACESITA), com sede na
Avenida Acesita, nº 655, bairro Olaria, no município de Timóteo, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos
a serem criados
pela instituição, a partir
da oferta dos cursos
superiores de
Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201808990 Parecer: CNE/CES 666/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Promoção de Ensino de Qualidade S/A - Campinas/SP Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 415, de 9 de julho de 2020, que tratou do recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 214, de 2 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 3 de maio de 2019, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela Faculdade de
Administração de Empresas (FACAMP), com sede no município de Campinas, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CN E / C ES
nº 415, de 9 de julho de 2020, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa
na Portaria SERES nº 214, de 2 de maio de 2019, e manifesto-me desfavorável ao pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos
Gerenciais, que seria oferecido pela então Faculdade de Administração de Empresas
(FACAMP), atual Faculdades de Campinas (FACAMP), com sede na Avenida Alan Turing, nº
805, bairro Cidade Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901916 Parecer: CNE/CES 668/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Organização Tecnológica de Ensino Ltda. - Salvador/BA Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 20, de 26 de janeiro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Barreiras, a ser instalada no
município de Barreiras, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto, em sede de reexame,
pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 20, de 26 de janeiro de 2022, e manifesto-me
favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências - FTC Barreiras, a ser
instalada na Rua Vasco da Gama, nº 360, bairro Vila Regina, no município de Barreiras, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 20074363 Parecer: CNE/CES 669/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Fundação Pinhalense de Ensino - Espírito Santo do Pinhal/SP Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 378, de 9 de maio de 2019, que tratou do
recredenciamento do Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal
(UNIPINHAL), com sede no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado de São Paulo
Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 378, de
9 de maio de 2019, e manifesto-me desfavorável ao recredenciamento do Centro Regional
Universitário de Espírito Santo do Pinhal (UNIPINHAL), com sede na Avenida Hélio
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