DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada
de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3º do
Decreto nº 11.069, de 2022, deverá firmar termo com autorização de sua chefia
imediata, conforme modelo estabelecido pela ESPEN ou DIREX.
Parágrafo único. A opção a que se refere o caput não se aplica quando a
atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
Art. 19. A solicitação para liberação do servidor durante o horário de trabalho
de que trata o inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022, deverá ser
encaminhada pelo órgão ou entidade executora à chefia imediata para anuência e
posterior remessa à área de Gestão de Pessoas, e após, ao dirigente máximo do órgão
ou entidade de exercício para ciência.
§ 1º A resposta à solicitação de que trata o caput deve ocorrer no prazo
máximo de cinco dias úteis.
§ 2º Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a solicitação deverá
retornar
ao órgão
ou entidade
executora para
as providências
que se
fizerem
necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 20. São atribuições básicas dos Docentes no âmbito das disciplinas que
se encontram designados:
I - elaborar, de acordo com a demanda do curso, questões de provas
objetivas ou subjetivas, seus valores, respectivos gabaritos e critérios de correção,
devendo ser entregues ao setor competente com a antecedência mínima de dez dias
úteis em relação à aplicação da verificação de aprendizagem, no sentido de permitir a
competente avaliação técnico-pedagógica;
II - ministrar nos ambientes educacionais o conteúdo estabelecido no material
didático, mantendo a integralidade da informação e a harmonização com o Plano de
Ação
Educacional,
bem como
as
normas
e
diretrizes político
pedagógicas
do
Departamento Penitenciário Nacional e da Escola Nacional de Serviços Penais;
III - corrigir provas e trabalhos individuais ou em grupo;
IV - aplicar e avaliar as provas de caráter técnico, prático e de conhecimento
específico;
V - elaborar planos de aula;
VI - elaborar e preparar o material didático utilizado em aula e entregá-lo
antecipadamente à Escola Nacional de Serviços Penais;
VII - estudar e pesquisar a respectiva disciplina;
VIII - apreciar, discutir e responder a eventuais recursos sobre questões de
provas e avaliações;
IX - reunir-se com outros docentes e com representantes da Escola Nacional
de Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino; e
X - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.
Parágrafo único. O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra
de Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das
atividades de docência.
Art. 21. O professor ou outro profissional designado deverá apresentar o
Plano de Disciplina e Aula à Escola Nacional de Serviços Penais, conforme o modelo
padrão estabelecido pela Escola.
§ 1º O Plano de Disciplina e Aula deverá seguir a programação e a técnica
de ensino previstas no Plano de Ação Educacional, ser apresentado com antecedência e
analisado pela Escola Nacional de Serviços Penais com vistas à padronização e ao
aperfeiçoamento do ensino.
§ 2º O exercício do magistério e o pagamento das horas-aula do Docente,
ficará condicionado ao cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, bem como
ao desempenho de suas atribuições.
Art. 22. São atribuições básicas dos Monitores:
I - auxiliar nas atividades de caráter técnico, prático e de conhecimento
específico;
II - estudar e pesquisar a respectiva disciplina; e
III - reunir-se com outros monitores, professores e com o representante da
Escola Nacional de Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do
Ensino.
IV - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.
Parágrafo único. O exercício das tarefas citadas nos incisos II e III não implica
a percepção extra de Gratificação, dado que constituem atribuições inerentes ao
desempenho normal das atividades de monitoria.
Art. 23. São atribuições básicas do Conteudista:
I - preparar e encaminhar à Escola Nacional de Serviços Penais, respeitando
os prazos e limites estabelecidos, em meio digital e impresso, o material a ser
ministrado ou transposto para plataforma
educacional, dentro das especificações
previamente requisitadas, observando-se a formatação específica;
II - quando solicitado, apresentar o Plano de Disciplina e Aula à Escola
Nacional de Serviços Penais, conforme o modelo padrão estabelecido pela Escola ou pela
Diretoria.
III - com base nas estratégias pedagógicas aplicáveis, incluir no material
elaborado recursos como estudos de caso, situações práticas e outras formas de
interação que contribuam com a otimização do processo de ensino-aprendizagem e
efetividade do curso;
IV - apoiar o trabalho dos Docentes e Tutores e atender as demandas dos
cursistas na falta de condições técnico-teóricas destes;
V - reunir-se com docentes e com representantes da Escola Nacional de
Serviços Penais, visando a padronização e o aperfeiçoamento do ensino;
VI - outras atribuições previstas em regulamentos específicos.
§ 1º O exercício das tarefas citadas não implica a percepção extra de
Gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao desempenho normal das
atividades de conteudista.
§ 2º O Conteudista será designado por ato da Diretoria da Escola Nacional de
Serviços Penais que fixará, dentre outros parâmetros, o lapso necessário à realização do
trabalho, o quantitativo máximo de horas-aula percebíveis e os critérios necessários ao
desenvolvimento do tema, na forma do modelo pedagógico da Escola Nacional de
Serviços Penais.
§ 3º O valor da gratificação a ser percebida pelo conteudista corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor da hora-aula pelo dobro da carga horária da
respectiva disciplina ou curso.
§ 4º O quantitativo de laudas mínimas para cada material a ser produzido
será definido no ato de designação do colaborador. Ainda, será fixado, dentre outros
parâmetros, o lapso necessário à realização do trabalho e os critérios necessários ao
desenvolvimento do tema, na forma do modelo pedagógico da ESPEN.
§ 5º O Conteudista não perceberá qualquer gratificação pela atualização do
material produzido no prazo previsto no art. 10, IX, sendo que sua negativa deverá ser
apresentada de forma circunstanciada à Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais
para análise.
§ 6º Transcorrido o prazo de um ano, em caso de necessidade, a Diretoria
da Escola Nacional de Serviços Penais designará um novo profissional para a atualização
do material produzido, o qual perceberá a título de gratificação cinquenta por cento do
montante pago pela atividade do Conteudista.
§ 7º Caso haja a designação de mais de uma pessoa na construção do
conteúdo por curso ou por disciplina, a retribuição pecuniária devida pela atividade será
rateada proporcionalmente entre os participantes, conforme a sua qualificação e a
quantidade de horas do conteúdo de curso produzido.
Art. 24. São atribuições básicas do Revisor Técnico de Conteúdos:
I - revisar material de referência sobre conteúdo técnico na área;
II - propor complementação ao material apresentado pelos conteudistas;
III - propor atualizações aos conteúdos apresentados;
IV - fundamentar as alterações propostas;
V - indicar complementação de referências bibliográficas;
VI - realizar, quando observado, correções gramaticais;
VII - emitir parecer circunstanciado sobre o conteúdo.
Art. 25. São atribuições básicas do Revisor Pedagógico:
I - analisar se material didático
corresponde ao proposto para Ação
Ed u c a c i o n a l ;
II
- orientar
as atividades
didáticas
necessárias para
que os
alunos
desenvolvam seu processo de ensino aprendizagem;
III - propor adequações no que se refere a, linguagem, estrutura e disposição
dos textos;
IV - propor inclusão de ilustrações e outros elementos que facilitem a
compreensão do Conteúdo;
V - realizar, quando observado, correções gramaticais;
VI - analisar a versão final após os ajustes realizados.
Art. 26. O material elaborado pelo Conteudista terá os direitos autorais
cedidos à Escola Nacional de Serviços Penais, mantida a identificação do autor, sendo
que a Escola Nacional de Serviços Penais poderá utilizá-lo em outras atividades de
ensino e capacitação realizadas.
Parágrafo único. O servidor deverá assinar Declaração de Colaborador, na
qual cede os direitos de uso, adaptação e veiculação do material produzido à Escola
Nacional de Serviços Penais, atualizando-o dentro do período de um ano, quando
solicitado pela Escola Nacional de Serviços Penais.
Art. 27. O Conteudista e o Revisor são responsáveis pelo material elaborado
ou pelo material revisado sob sua responsabilidade, para todos os fins legais.
Art. 28. Caso o Conteudista selecionado não atenda as atribuições previstas
no art. 21, este será impedido nos termos do art. 34, situação em que a Escola
designará
Conteudista
substituto,
de
acordo
com
os
critérios
previamente
estabelecidos.
Art. 29. São atribuições básicas do Tutor:
I - acompanhar todas as atividades referentes ao correto funcionamento do
evento de EaD;
II - estimular o processo de aprendizagem dos alunos;
III - promover o compartilhamento de conhecimento e a interatividade entre
os alunos;
IV - elaborar e disponibilizar o plano de tutoria;
V- esclarecer dúvidas, estimular o estudo e facilitar a compreensão do
conteúdo dos cursos;
VI - participar e ser aprovado nas capacitações que a Escola Nacional de
Serviços Penais julgar necessárias para a boa atuação do mesmo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A participação nas atividades citadas no inciso VI não implica
a percepção extra de gratificação, posto que constituem atribuições inerentes ao bom
desempenho das atividades de tutoria.
Art. 30. São atribuições básicas do Tutor Master:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e orientações existentes no manual
do tutor master, no manual do tutor e no manual do aluno, aplicáveis à plataforma EaD
correspondente;
II - orientar e supervisionar as atividades da plataforma EaD nos entes
federativos sob sua gestão;
III - elaborar e implantar o plano de trabalho da plataforma EaD nos entes
federativos sob sua gestão;
IV - gerenciar o processo de inscrição dos alunos no âmbito de sua gestão,
devendo identificar, analisar e homologar as matrículas e as desistências;
V - preencher e encaminhar, por meio da plataforma EaD, o relatório mensal
de suas atividades, no prazo estabelecido;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. Aos demais colaboradores designados previstos nesta Portaria serão
previstas as respectivas atribuições em regulamentos específicos.
Parágrafo único. Aos colaboradores os quais foram previstas atribuições
básicas nesta Portaria, poderão ser previstas atribuições específicas em regulamentos
complementares.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O exercício dos
encargos mencionados nesta Portaria serão
precedidos de análise e seleção curricular ou processo seletivo, conforme a política
estabelecida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou pela Escola Nacional de
Serviços Penais, em que serão observados a inexistência de restrições ou sanções
disciplinares, o histórico do desempenho do colaborador por meio das avaliações
pretéritas, a expertise, o comprometimento com o serviço público, a competência
laboral, a afinidade à docência, o relacionamento interpessoal, dentre outros fatores.
§ 1º Quando se tratar de designado pela Direção-Geral, pela Diretoria
Executiva ou pela Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, comprovando-se as
exigências previstas no art. 4º do Decreto nº 11.069, de 2022, o procedimento descrito
no caput será dispensado.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Escola Nacional de
Serviços Penais poderão exigir do candidato aos encargos previstos nesta Portaria a
participação em curso de formação específico, além de outros requisitos.
§ 3º Para o exercício das atividades relacionadas no art. 3º incisos I a VII, a
Escola Nacional de Serviços Penais poderá priorizar os servidores em exercício na Escola
Nacional de Serviços Penais ou nos Núcleos de Ensino e Operações - NEOPS.
§ 4º Para o exercício das atividades relacionadas no art. 4º a Diretoria
Executiva poderá priorizar os servidores em exercício na Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas e, em havendo vagas
remanescentes, os demais servidores desta
diretoria.
Art. 33. Nas disciplinas que exijam imprescindível acompanhamento, controle
e observação, poderá ser autorizada a participação de dois ou mais professores e
monitores, devendo ser justificada, na forma prevista pelo Plano de Disciplina e Aula
correspondente.
Parágrafo único. Em caso de necessidade da presença de mais de um
professor por aula, ou presença de monitor, a justificativa será encaminhada à área de
Educação da Espen para avaliação e parecer sobre o pedido, e encaminhada à Diretoria
da Escola Nacional de Serviços Penais para autorização do Plano de Disciplina e Aula.
Art. 34. O colaborador que injustificadamente faltar ou interromper a ação
educacional, desistir de participar de curso para o qual já havia sido selecionado, ou
ainda se recusar a cumprir as atribuições previstas ao encargo assumido, estará
impedido de executar nova atividade visando à concessão da GECC no Departamento
Penitenciário Nacional, pelo período de um ano, sem óbices às demais medidas
disciplinares pertinentes e nos termos da portaria de impedimento.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou a Diretoria da
Escola Nacional de Serviços Penais analisará as faltas apresentadas pelo colaborador e,
quando consideradas justificadas, deliberará sobre a necessidade de reposição de aulas
ou participação em novas atividades.
Art. 35. No interesse e conveniência da Administração, poderá a Diretoria
Executiva ou a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, a qualquer tempo,
dispensar ou substituir qualquer um dos servidores designados para os encargos
elencados nesta Portaria.
Parágrafo único. O servidor poderá ser substituído a qualquer tempo,
independente da realização da avaliação realizada ao final da atividade sob sua
responsabilidade, ficando assegurado o pagamento das horas que tenha efetivamente
trabalhado, até o momento da substituição.
Art. 36. O pagamento da Gratificação devida aos servidores públicos federais
deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para o processamento da folha de
pagamento de pessoal, na forma fixada pelo art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022.
§ 1º Nas ações de competência da Escola Nacional de Serviços Penais, em
atendimento ao que trata o art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022, havendo a aprovação
da Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais, o valor da Gratificação será
informado à Diretoria Executiva, para pagamento.
§ 2º Nas ações de competência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas,
em atendimento ao que trata o art. 8º do Decreto nº 11.069, de 2022, o Coordenador-
Geral de Gestão de Pessoas ou outra pessoa designada em Portaria da Diretoria
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