DOU 27/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 243, terça-feira, 27 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dar publicidade às orientações da Escola Nacional de Serviços Penais, solicitar apoio
logístico para o desenvolvimento da ação educacional, realizar o controle de discentes e
docentes e subsidiar o processo da ação educacional com todos os documentos
necessários;
VI - fiscal de provas: pessoa responsável pela aplicação e fiscalização de provas
escritas, fiscalização e solução de divergências eventualmente ocorridas durante a
realização de provas práticas;
VII - apoio: pessoa designada para apoiar as rotinas de logística, planejamento,
coordenação e supervisão das ações educacionais, conforme orientação específica da
Escola Nacional de Serviços Penais.
§ 2º É vedado o acúmulo dos encargos descritos no § 1º deste artigo.
§ 3º É vedado ao Gestor de Curso, Coordenador de Curso, Supervisor e Apoio
desempenhar as atividades de Professor e Monitor, enquanto durarem tais encargos.
§ 4º A descrição dos serviços prestados pelos profissionais de que trata esta
Portaria e os limites de atribuição correspondente a Gratificação por Encargo de Curso ou
de Concurso - GECC, de que trata o Decreto nº 11.069, de 2022, ou remuneração
equivalente, encontram-se no Anexo I, desta Portaria.
§ 5º Em caso de justificada necessidade, a Diretoria da Escola Nacional de
Serviços Penais poderá autorizar o acúmulo das funções previstas no §1°.
Seção III
Dos Demais Encargos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 4º Os encargos relacionados ao desenvolvimento, seleção de pessoas e
concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional serão realizados em acordo
com as seguintes funções:
I - logística de preparação e realização de processo seletivo ou concurso:
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação no âmbito de
comissão organizadora, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições
permanentes do servidor;
II - jurado ou examinador em banca examinadora ou de comissão: participar de
banca ou comissão para realização de exames orais, realização de dinâmicas e entrevistas
com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões
de prova e julgamento de recursos interpostos por candidatos; e
III - aplicação, fiscalização, supervisão ou avaliação de provas e de exame
vestibular, bem como análise e seleção de propostas de concurso.
Art. 5º Os encargos relacionados ao desenvolvimento, seleção de pessoas e
concursos no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional serão exercidos por
colaboradores previamente designados por ato discricionário da Diretoria Executiva em
conformidade com os processos desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas.
Art. 6º À Escola Nacional de Serviços Penais compete o fomento e a execução
de estratégias de formação inicial e continuada no âmbito do DEPEN, utilizando-se para
tanto dos encargos relacionados nos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 7º Considera-se Gratificação, para efeito desta Portaria, os valores
correspondentes aos percentuais fixados no Anexo I, a serem pagos a título de hora-aula
ou hora-trabalho, em decorrência do desempenho de encargos de cursos, das atividades
de
ensino instituídas
pela
Escola
Nacional de
Serviços
Penais
e das
ações
de
desenvolvimento e seleção de pessoas e concursos instituídas pela Diretoria Executiva e
realizadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em consonância ao que dispõe
o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, uma hora-aula corresponde ao
intervalo de tempo composto por cinquenta minutos, destinada ao desempenho das
atividades de ensino regulares, e uma hora-trabalho corresponde ao intervalo de tempo
composto por sessenta minutos, destinada ao desempenho das ações das ações de
desenvolvimento e seleção de pessoas e concursos.
§ 2º A retribuição pecuniária paga a título de Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de
trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e
previamente aprovada pela Diretoria Executiva ou pela Diretoria da Escola Nacional de
Serviços Penais, de acordo com a diretoria responsável pelo processo, que poderá
autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, na forma prevista no
§ 1º inciso II, do art. 76-A da Lei n.º 8.112, de 1990.
§ 3º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o parágrafo anterior,
o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia
imediata.
§ 4º A atuação do servidor público federal nas atividades educacionais
previstas nesta Portaria, mesmo fora do expediente de trabalho, será considerada para o
cômputo do limite estabelecido.
§ 5º Previamente ao aceite da atividade definida no art. 2° e seguintes desta
Portaria, o servidor deverá assinar Declaração de Colaborador, informando ter participado
e sido remunerado, no ano em curso, das atividades relacionadas a curso, processo
seletivo, concurso ou exame vestibular, previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, e
no Decreto nº 11.069, de 2022.
Art. 8º Para os fins desta Portaria, definem-se evento de capacitação: curso de
formação de carreiras, curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento, curso de pós-
graduação, curso gerencial, grupo formal de estudo, intercâmbio, estágio, seminário,
congresso, conferência, oficina ou workshop, todos regularmente instituídos pela Escola
Nacional de Serviços Penais, nas modalidades presencial e a distância, com a finalidade de
formar ou desenvolver competências pessoais e organizacionais.
Art. 9º A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou
por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se por
eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades
organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros
servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional em conhecimentos ou
habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício e
treinamento em serviço toda atividade de capacitação sobre as rotinas de trabalho e
competências regulamentares da unidade de lotação do servidor, desenvolvidas no âmbito
da própria unidade.
Art. 10. Nos termos desta Portaria, não será devido o pagamento de GECC
para:
I - atividade ou produto que não tenha sido previamente autorizado pela
Escola Nacional de Serviços Penais ou autorizado pela Diretoria Executiva e realizado pela
Coordenação-Geral de Gestão de pessoas;
II - atividade ou produto incluídos entre as atribuições do espaço ocupacional
do servidor, em conformidade com o art. 9º;
III - ação ou produto institucional que não tenha como objetivo essencial ou
principal a finalidade educacional ou de desenvolvimento pessoal;
IV - atividade de representação do Departamento Penitenciário Nacional ou da
unidade de lotação ou a atividade de apresentação de estrutura organizacional, de
processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso;
V - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e
instrumentos afins que envolvam procedimentos da área ou solução de tecnologia de
informação sob responsabilidade da unidade de lotação do servidor ou a ele atribuída por
projeto institucional;
VI - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
VII - atividade de moderação de comunidade de prática, de fórum de
aprendizagem ou lista de discussão que não tenha sido previamente autorizada pela
Escola Nacional de Serviços Penais;
VIII - atividade de elaboração de material didático sem autorização prévia da
Escola Nacional de Serviços Penais, ou que constituam acervo de documentos, doutrinas
e materiais institucionais;
IX - atualização/revisão de material didático, quando o conteudista já tiver
percebido a GECC para a elaboração do material, pelo período de um ano, a contar da
data da atestação do recebimento do material para fins de pagamento; e
X - atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da
unidade de exercício do servidor, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 11.069,
de 2022, inclusive palestras.
§ 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade
de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do
servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como
facilitador, não se confunde com o previsto no inciso X deste artigo e pode ser
remunerada por GECC.
§ 2º A competência para avaliar o pagamento de GECC pela Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas somente compreenderá as ações de seleção de pessoas e concursos
e que tenham sido prévia e regularmente instituídas pela Diretoria Executiva.
Art. 11. A Gratificação será paga ao servidor por hora-aula ou hora-trabalho,
calculada nos percentuais fixados no Anexo I desta Portaria, tendo como indexador o
parâmetro fixado no art. 76-A, §1°, III, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 12. A GECC somente será paga se as respectivas atividades forem
exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de que o servidor for titular,
devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a
jornada de trabalho.
§
1º
As horas
trabalhadas
em
atividades
vinculadas à
GECC,
quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até
um ano, a partir da atuação do servidor nas atividades educacionais previstas nesta
Portaria, exceto nos casos do inciso VI do artigo 10.
§ 2º A participação do servidor em atividades vinculadas ao pagamento da
GECC, com compensação de horário, está condicionada à anuência e autorização da chefia
imediata.
§ 3º A compensação deverá corresponder às horas percebidas a título de
G EC C .
§ 4º O controle da compensação é de responsabilidade da chefia imediata, por
meio da planilha de planejamento de compensação disponibilizada pela Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas ou pela Escola Nacional de Serviços Penais, e preenchida pelo
servidor.
§ 5º A não compensação implicará o desconto em folha de pagamento.
§ 6º A compensação poderá ser realizada durante o período em que o servidor
estiver convocado para as atividades do curso ou concurso público, e poderá consistir em
apoio à execução das ações inerentes aos processos desenvolvidos.
§ 7º Os servidores dispensados do controle de frequência nos moldes do artigo
6º, §7º, do Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e que fizerem jus à percepção da
GECC, deverão efetuar a compensação de carga horária quando as atividades forem
desempenhadas durante a sua jornada de trabalho, nos moldes dos demais servidores
deste Departamento Penitenciário Nacional e independentemente do cargo ocupado,
mediante o ateste em folha de frequência ou sistema eletrônico de frequência, caso este
seja utilizado.
Art. 13. Os colaboradores que comprovarem, mediante apresentação de cópia
dos diplomas, a conclusão de cursos de graduação, especialização, mestrado, doutorado
ou experiência comprovada, perceberão percentuais diferenciados da gratificação por
encargo de curso ou concurso, de acordo com os anexos desta portaria, devendo ser
observada a atividade a ser desempenhada.
§ 1º A comprovação da experiência de que trata o caput será pormenorizada
em ato específico da Escola Nacional de Serviços Penais ou da Diretoria Executiva,
podendo haver critérios singulares definidos e justificados pela área demandante da ação
de desenvolvimento, a depender da natureza desta.
§ 2º Consideram-se Cursos de Especialização os reconhecidos pelo Ministério
da Educação - MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 3º Os Cursos de Mestrado e Doutorado deverão ser reconhecidos pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Art. 14. O Fiscal de Provas será gratificado com valor correspondente ao
quantitativo de horas-aula previstas para o desenvolvimento da atividade, em consonância
ao que dispõe o correspondente Plano de Ação Educacional, no percentual fixado no
Anexo I.
Art. 15. Os pagamentos aos supervisores e coordenadores de curso vinculam-
se à conferência, correção e entrega tempestiva da documentação exigível.
§ 1º O prazo para entrega da documentação exigível será descrito na seleção
ou na Portaria de designação dos colaboradores e será contado da data do término do
curso ou ação de seleção.
§ 2º Havendo necessidade de saneamento na documentação, a Escola Nacional
de Serviços Penais devolverá o processo ao colaborador para, no prazo de cinco dias úteis,
realizar as devidas retificações.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o não-pagamento
pela atividade de supervisão ou coordenação e a designação pela Escola Nacional de
Serviços Penais de outro servidor para conclusão do processo de curso.
§ 4º O servidor destituído da função será impedido de participar de atividade
instituída pela Escola Nacional de Serviços Penais pelo período de um ano, sem óbices às
demais medidas disciplinares pertinentes, nos termos do art. 34.
§ 5º Nos cursos com duração superior a 1 (um) mês, os documentos serão
encaminhados à ESPEN mensalmente.
§ 6º A área de Planejamento e Gestão promoverá a conferência e a
conformidade das planilhas para pagamento da gratificação por encargo de curso ou
concurso e as encaminhará para a Diretoria da Escola Nacional de Serviços Penais para
aprovação.
§ 7º O supervisor também poderá atuar nos dias subsequentes ao término da
ação educacional visando a entrega da documentação exigível, desde que devidamente
designado para tal.
Art. 16. Os colaboradores designados pela Diretoria Executiva para exercer
atividades relacionadas à processos seletivos e concursos no âmbito do Departamento
Penitenciário Nacional farão jus à percepção da quantidade de horas-trabalho definidas
no Anexo I por dia de atividade registrada.
Parágrafo único. As atividades prévias de logística de preparação e de
realização de processos seletivos e concursos somente gerarão direito à retribuição
pecuniária quando exercidas no cumprimento de determinação expressa após Portaria
de designação e serão pagas por reunião realizada, por agenda cumprida ou por
produtos a serem entregues de acordo com a ciência do inteiro teor da respectiva Ata
ou Relatório e ratificadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou por servidor
previamente designado em Portaria pela Diretoria Executiva.
Art. 17. Não poderão exercer as atividades previstas nesta Portaria os
servidores que estiverem nas seguintes situações:
I - usufruindo as licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ausente em razão dos afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112,
de 1990;
III - afastado em virtude das situações previstas no art. 102 da Lei nº 8.112,
de 1990, à exceção dos afastamentos previstos nos incisos II e III do mencionado
artigo;
IV - impedido nos termos do art. 34 desta Portaria;
V- respondendo a processo correcional na condição de acusado; e
VI - tenha sido punido em procedimento correicional ou ético, no período
anterior à designação, conforme especificado abaixo:
a) se, punido com censura ética a designação do servidor como colaborador,
nos termos desta portaria, restará vedada pelo período de 6 (seis) meses, a contar da
data de aplicação da penalidade;
b) se, punido com advertência a designação do servidor como colaborador,
nos termos desta portaria, restará vedada pelo período de 1 (um) ano, a contar da data
de aplicação da penalidade;
c) se, punido com suspensão a designação do servidor como colaborador, nos
termos desta portaria, restará vedada pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data
de aplicação da penalidade.
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