DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.513, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
a execução da Lei Orçamentária de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 38. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º-A (VETADO)." (NR)
......................................................................................................................................
"Art. 41. .............................................................................................................
§ 10. ...................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 42. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º-A (VETADO)" (NR)
"Art. 43. .............................................................................................................
§ 1º As alterações orçamentárias que ampliem o montante de dotações sujeitas
aos limites individualizados para despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão compatíveis com os referidos limites,
quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do
art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que:
I - sejam consideradas as dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos
em tramitação, e:
a) descontados os ajustes de caixa ou competência das despesas primárias
e os do § 4º deste artigo; e
b) considerados outros ajustes não orçamentários de que trata o § 10 do
art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
II - a dotação resultante não ultrapasse o limite máximo de que tratam os
incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias, em observância ao § 5º do mesmo artigo.
§ 2º A ampliação de que trata o § 1º será destinada ao atendimento de
despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação bimestral de
que trata o art. 62 desta Lei.
§ 3º Em caso de saldo remanescente, após atendimento das despesas de que
trata o § 1º, o mesmo poderá ser utilizado para o atendimento das demais despesas
primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º Considera-se compatível com os limites individualizados para despesas
primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a
alteração orçamentária que
não aumentar o
montante das
dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites.
§ 5º Para fins da projeção da despesa referente à Lei Complementar nº 195,
de 8 de julho de 2022, no relatório de avaliação de receitas e despesas de que
trata o art. 62 desta Lei, deverá ser evidenciada a necessidade orçamentária e
deduzidos os valores que não serão efetivamente pagos até o encerramento do
exercício." (NR)

                            

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