DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 541, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Anexo da Portaria nº 711, de 1º de
novembro de 1995, que aprova as Normas Técnicas
de Instalações de Equipamentos
para abate e
industrialização de suínos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº
7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o
que consta do Processo nº 21000.028279/2022- 80, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 711, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
''ANEXO
NORMAS TÉCNICAS DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PARA ABATE E
INDUSTRIALIZAÇÃO DE SUÍNOS
INSTALAÇÕES E
EQUIPAMENTOS RELACIONADOS COM A
TÉCNICA DA
INSPEÇÃO ante mortem E post mortem
.......................................................................................................
''1.2.3 -............................................................................................
a) lotação máxima de 0,60m²/100kg (sessenta décimos de metro quadrado por
cem quilos) de peso vivo e a área mínima das pocilgas deverá ser suficiente para alojar
o mínimo de 50% do número de animais a serem abatidos, por turno de trabalho,
considerando-se a rotatividade nas pocilgas, número de turnos de abate por dia, assim
como o período de jejum, descanso e dieta hídrica a ser observado.
........................................................................................................''(NR)
''3 - ..................................................................................................
3.5 - O boxe deve ter ligação direta com a área de sangria.
.................................................................................................''(NR)
''4 - ...................................................................................................
4.1.11 -..................................................................................................
.............................................................................................................
c) a água deverá ser potável, clorada, obedecendo os critérios estabelecidos
em normas específicas.
..................................................................................................''(NR)
''5 -....................................................................................................
a) realizada imediatamente após a insensibilização, consistindo na secção dos
grandes vasos do pescoço na entrada do peito.
..................................................................................................''(NR)
''19 - ..................................................................................................
19.1 - .................................................................................................
..........................................................................................................
f) o conjunto de trilhos desvios deverá ter capacidade para agregar no mínimo
5% (cinco por cento) da matança diária ou do turno de trabalho.
.................................................................................''(NR)
''19.2.2 - ..............................................................................................
...........................................................................................................
h) faculta-se a sala de desossa de sequestro, quando os procedimentos de
desossa das carcaças destinadas ao aproveitamento condicional forem realizados na seção
de desossa ao final do turno de trabalho, desde que possa ser garantida a segregação e
destinação do produto sequestrado, seguida de imediata higienização das instalações.''
(NR)
''CAPÍTULO IV
..........................................................................................................
2 - .......................................................................................................
.........................................................................................................
2.3 - Câmara (s) para resfriamento de carcaças (câmara (s) de retirada do
calor sensível) deverão obedecer às Instruções contidas no Capítulo IV, item 2.1, alínea
''c'' e mais as seguintes:
..........................................................................................................
g) As câmaras de resfriamento de carcaça devem ser compatíveis com a
capacidade de abate aprovada em projeto, dimensionadas para resfriar toda a produção,
observado o distanciamento mínimo entre carcaças.
.........................................................................................................
2.6 - ...................................................................................................
a) destinam-se ao congelamento rápido de carcaças, cortes, recortes de carnes
em geral e miúdos comestíveis, devendo funcionar a uma temperatura entre -35°C a -
40°C (trinta e cinco graus Centígrados abaixo de zero a quarenta graus Centígrados abaixo
de zero), com velocidade do ar de 05 a 06 m/s (cinco a seis metros por segundo), ou
podendo operar em outras faixas de temperatura e de velocidade de ar, desde que
validadas pelo estabelecimento e aprovadas pelo DIPOA;
.........................................................................................................''(NR)
''CAPÍTULO VI
........................................................................................................
7 - ....................................................................................................
..........................................................................................................
7.12 - ...............................................................................................
.........................................................................................................
b) ao término dos trabalhos do turno da manhã, a seção de desossa deve
estar completamente livre, não se permitindo a permanência de carcaças, cortes, carnes,
toucinhos ou ossos.
..................................................................................................'' (NR)
''CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO ante mortem E post mortem
1ª PARTE...........................................................................................
..........................................................................................................
2 - ......................................................................................................
...........................................................................................................
2.2 - Matança de emergência mediata:
É o abate dos animais não liberados da pocilga de sequestro após o exame
clínico, devendo ser efetuado depois da matança normal. Nos casos de hipertermia ou
hipotermia, a matança deve ser realizada na sala de necropsia, destinando-se carcaças e
vísceras à condenação total.
Qualquer animal destinado à matança
de emergência por ocasião do
desembarque, será obrigatoriamente marcado com tatuagem na região dorsal com o
número do lote e o número de ordem, repetido a cada lote.
O exame post mortem dos animais de emergência deve ser feito por Médico
Veterinário.
Os animais impossibilitados de locomoção na fase do manejo pré-abate não
devem ser arrastados vivos.
Os animais agonizantes devem ser abatidos de emergência imediata ou devem
ser eutanasiados.
Quando não houver a possibilidade de se realizar o abate de emergência
imediata as carcaças devem ser condenadas.
As planilhas oficiais são as que rotineiramente o Médico Veterinário preenche
ao fazer a inspeção ante mortem, que juntamente com os Boletins Sanitários, Guias de
Trânsito Animal e as planilhas de monitoramento do recebimento dos animais fornecidos
pelo estabelecimento, são os documentos que o Médico Veterinário deve dispor no
momento.'' (NR)
''IIª PARTE..........................................................................................
...........................................................................................................
4 -......................................................................................................
A instalação da Inspeção Final na sala de matança, de acordo com as
especificações contidas no item 19 do Capítulo I, é de caráter obrigatório. O Médico
Veterinário Chefe de Inspeção na sala de matança, é o executor técnico responsável pelos
seus trabalhos.
Destina-se à Inspeção Final a recepção das carcaças e vísceras marcadas nas
diversas Linhas de Inspeção, para, tendo como ponto de partida as causas por elas
assinaladas, serem minuciosamente examinadas pelo Médico Veterinário e receberem,
depois de firmado o seu julgamento, a destinação conveniente. O exame em síntese
consiste em uma completa e atenta revisão daqueles praticados nas Linhas de Inspeção,
comportando, ainda, eventualmente, pesquisas mais profundas, que permitam ao técnico
bem fundamentar suas conclusões. É ainda para a Inspeção Final que são desviadas as
carcaças contundidas, sempre que a extensão das lesões não permita ou não indique a
respectiva excisão na ''Linha E''. Tais carcaças de acordo com o seu estado e a juízo do
Médico Veterinário, ou serão condenadas ou terão aproveitamento condicional, depois de
receberem a respectiva ''limpeza''. A providência preliminar no exame das peças é a
verificação da inter correspondência das vísceras e da carcaça, possível e fácil graças ao
sistema de marcação estabelecido com as chapinhas numeradas ''tipo 2''.
A seguinte é o reconhecimento da localização da causa que motivou o envio
da carcaça e vísceras à Inspeção Final, pela verificação da chapinha vermelha colorida
(''tipo 1'' indicador da lesão). Já, pela posição da chapa numerada (''tipo 2''), na carcaça
(paleta, peito, parede abdominal ou região inguinal), pode-se previamente identificar em
que região se constatou a causa, o que facilita a localização da chapinha vermelha pelo
Médico Veterinário. Como já ficou evidenciado no item 2.3 deste capítulo, a higienização
das chapinhas far-se-á à medida que são retiradas das vísceras e carcaças.
A medida que forem sendo realizados os trabalhos da Inspeção Final, os dados
correspondentes serão lançados nas planilhas oficiais.
Esquematicamente os exames realizados na Inspeção Final consistem de:
.......................................................................................................
4.12 - ..............................................................................................
......................................................................................................
4.12.2 - ...............................................................................................
''As carcaças reinspecionadas serão assinaladas de acordo com o destino dado
pelo Médico Veterinário responsável pela Inspeção Final e carimbadas conforme os
modelos oficiais vigentes. '' (NR)
4.13 - ..................................................................................................
''A Inspeção Final ao receber a carcaça e órgãos do animal abatido de
emergência, já tem em seu poder a papeleta respectiva (modelo B2) que leva o número
da tatuagem de identificação do suíno. Nesta papeleta estão consignados os dados da
Inspeção ante mortem. Com base nesses dados e no exame do inteiro conjunto de
órgãos e carcaça do animal, o Médico Veterinário tem elementos para um julgamento do
caso e criteriosa destinação das carnes. As carcaças terão aproveitamento condicional ou
serão condenadas, conforme o caso, nunca, porém serão liberadas para o consumo
direto.
Todas as carcaças dos animais abatidos de emergência, como já foi referido
no item 2.2.2 (parte II, Capítulo VII), serão obrigatoriamente encaminhadas à Inspeção
Final. Os dados dos exames realizados são anotados na planilha conforme modelo oficial
vigente.'' (NR)
...........................................................................................................
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos no Anexo da Portaria MAPA
nº 711, de 1º de novembro de 1995:
I - a alínea ''c'' do item 1.2.1;
II - o item 1.3.3.2;
III - a alínea ''e'' do item 19.2.2;
IV - as alíneas ''a'' e ''b'' do item 2 da Tabela nº 2;
V - a alínea ''f'' do item 2 do Capítulo II;
VI - a alínea ''g'' do item 2.3 do Capítulo IV;
VII - as alíneas ''e'' e ''g'' do item 2.5 do Capítulo IV;
VIII - a alínea ''a'' do item 6.1 do Capítulo IV;
IX - a Tabela nº 7;
X - a alínea ''f'' da Tabela 8 do Anexo;
XI - a alínea ''b'' do item 2.1 do Capítulo VI;
XII - a alínea ''d'' do item 2.3 do Capítulo VI;
XIII - a alínea ''b'' do item 7.12 do Capítulo VI;
XIV - o item 4.14 da IIª parte do Capítulo VII;
XV - os itens 1 a 6 do Capítulo VIII;
XVI - a alínea ''b'' do item 1.1 do Capítulo IX; e
XVII - o item 7 do Capítulo IX.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO AMAPÁ
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 4, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL da DDA/SFA/AP, designado pela Portaria Ministerial n° 3.575 de 05/12/2019,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do artigo 267 do
Regimento
Interno da
Secretaria Executiva
(SE/MAPA),
aprovado pela
Portaria
Ministerial n. 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
tendo em vista o disposto na Portaria SDA n° 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e
o que consta nos Processos nº 21008.000080/2022-17 e 21008.000126/2022-06,
resolve:
Art.1°-Renovar
o Credenciamento
solicitado através
do Processo
n°
21008.000905/2022-01, sob o número BR-AP0044 da empresa DEDETIZADORA ROMAR
LTDA - EPP, CNPJ 14.520.829/0001-20, localizada na Av. Treze de setembro n° 1676 -
Buritizal - CEP: 68902-825 - Macapá/AP, para na qualidade de empresa prestadora de
serviços, realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos
programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, nas seguintes modalidades.
I - Fumigação com fosfina em Contêiner e,
II-Fumigação com Fosfina em porão de embarcação
Art.2° A renovação do credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos,
sendo concedida em 28/12/2022, com validade até 28/12/2027, podendo ser
novamente renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção,
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal no Estado do Amapá - SFA/AP.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data publicação.
LÍLIAM PASTANA MONTEIRO

                            

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