DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - realizar as atividades inerentes às suas atribuições e atuar em regime de
cooperação mútua com as unidades administrativas da Sudeco;
XVI - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto; e
XVII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente que sejam
compatíveis com suas competências.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade com os procedimentos administrativos e as orientações fixadas pela
Ouvidoria-Geral da União.
§ 2º A Ouvidoria será representada por seu ouvidor, a quem caberá aprovar
as manifestações e relatórios elaborados em sua respectiva unidade.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção I
Da Procuradoria Federal
Art. 30. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudeco, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Sudeco, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
III - representar judicialmente os
titulares e ex-titulares de cargos
comissionados e de cargos efetivos da Sudeco, inclusive promovendo ação penal privada
ou representando-os perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a
atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,
no interesse público, especialmente da Superintendência, podendo, ainda, quanto aos
mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos referidos
agentes públicos;
IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados
pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
V - fixar a interpretação da Constituição da República Federativa do Brasil, das
leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida no âmbito
da Sudeco, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - assistir as autoridades da Sudeco no controle interno da legalidade dos
atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos,
os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação e demais atos administrativos criadores de direitos
e obrigações que poderão ser celebrados pela Sudeco;
VII - orientar a execução da representação judicial da Sudeco, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
VIII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades
da Sudeco, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal
pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros;
X - representar à Diretoria Colegiada sobre providências de natureza jurídica
que devam ser adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes;
XI - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto;
XII - participar, quando convocada pelo Superintendente, de reuniões nas
quais seja necessário assessoramento jurídico;
XIII - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas
administrativas que melhor orientem a condução dos procedimentos administrativos
restritos às competências da unidade;
XIV - propor ao Superintendente a classificação das informações de sua
respectiva unidade em grau de secreto ou reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011; e
XV - prestar, quando solicitadas, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho da unidade ao Superintendente.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade com os procedimentos administrativos e as orientações fixadas pela
Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 2º A Procuradoria Federal junto à Sudeco será representada por seu
Procurador-Chefe, a quem caberá aprovar as manifestações jurídicas elaboradas em sua
respectiva unidade.
§ 3º O assessoramento jurídico de que trata o inciso II e VI do caput deste
artigo poderá ser solicitado pelo Superintendente, pelos Diretores, pelo Auditor-Chefe,
pelo Ouvidor e pelo Chefe de Gabinete, em matérias relacionadas às competências de
suas respectivas unidades.
§ 4º A solicitação de assessoramento jurídico de que trata o parágrafo
anterior deverá ser formalizada com exposição clara e objetiva dos fatos, das razões e da
dúvida suscitada, preferencialmente na forma de quesitos.
§ 5º Os autos administrativos deverão ser instruídos com prévia manifestação
do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da
consulta, além de outros documentos necessários à elucidação da questão jurídica
suscitada.
§ 6º As unidades devem planejar a tramitação de processos administrativos
de modo a assegurar o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação jurídica.
§ 7º Na hipótese de a manifestação ser considerada urgente ou prioritária,
deve-se motivar a excepcionalidade para que o órgão jurídico examine a matéria em
caráter preferencial.
§ 8º Para viabilizar o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo,
incluindo a representação judicial da Sudeco, o Procurador-Chefe poderá solicitar
informações e subsídios ao Superintendente, aos Diretores, ao Auditor-Chefe e ao
Ouvidor, conforme competência de suas respectivas unidades, indicando o prazo para
atendimento à requisição.
§ 9º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma do § 3º do art. 12, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Subseção I
Da Coordenação da Procuradoria
Art. 31. À Coordenação da Procuradoria, como unidade integrante da
estrutura organizacional da Procuradoria Federal, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
da Procuradoria Federal;
II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à área de atuação; e
III - definir a programação de trabalho da respectiva unidade, de acordo com
as orientações e diretrizes estabelecidas.
Seção II
Da Auditoria-Geral
Art. 32. À Auditoria-Geral compete:
I - aferir, de forma amostral, a gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial e de pessoas, bem como a dos sistemas administrativos e operacionais,
examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e
legitimidade dos atos, por meio dos serviços de avaliação e de consultoria, e, como
consequência, recomendar ajustes e melhorias nos processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos da gestão da Sudeco;
II - apurar denúncias que envolvam atos e fatos com indícios de ilegalidade ou
irregularidade no âmbito da Sudeco;
III - subsidiar a Diretoria Colegiada com informações sobre os serviços de
avaliação e de consultoria e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento dos
processos de gestão da Sudeco;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas
de contas especiais realizadas no âmbito da Sudeco;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das
recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
VI - exercer a interlocução institucional, acompanhando e apoiando a
Controladoria-Geral da União - CGU e o Tribunal de Contas da União - TCU, no exercício
de sua missão institucional, nas ações junto à Sudeco ou de seu interesse;
VII - monitorar o atendimento às diligências dos Órgãos de Defesa do
Estado;
VIII - elaborar e executar o PAINT, conforme as normas emitidas pela CGU,
submetendo-o à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - elaborar o RAINT, conforme as normas emitidas pela CGU;
X - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de
auditoria e de supervisão do controle interno for observada irregularidade passível de
exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;
XI - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas
administrativas que melhor orientem a condução dos procedimentos administrativos
restritos às competências da unidade;
XII - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto; e
XIII - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente que sejam
compatíveis com suas competências.
§1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade, no que couber, com os padrões definidos pela Controladoria-Geral da
União, considerando o que dispõe o art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de
2000, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Institute of
Internal Auditors - IIA e pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
§ 2º A Auditoria-Geral será representada por seu Auditor-Chefe, a quem
caberá aprovar as manifestações elaboradas em sua respectiva unidade.
§ 3º Para viabilizar o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo,
o Auditor-Chefe poderá solicitar informações e subsídios aos Diretores, ao Procurador-
Chefe e ao Ouvidor, conforme competência de suas respectivas unidades, indicando o
prazo para atendimento à requisição, bem como ter acesso a todas as informações,
registros, propriedades, servidores e terceiros ligados à Sudeco necessários à execução
dos trabalhos para os quais esteja designado.
Subseção I
Da Divisão de Auditoria
Art. 33. À Divisão de Auditoria, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Auditoria-Geral, compete:
I - subsidiar e assessorar o Auditor-Chefe:
a) no planejamento de ações que propiciem a consecução dos propósitos
inerentes às diretrizes e metas institucionais da Auditoria-Geral;
b) no desenvolvimento de metodologias e instrumentos de acompanhamento
e avaliação das políticas, programas, projetos e demais atividades de auditoria;
c) no planejamento, elaboração e execução do PAINT;
d) na elaboração do RAINT;
e) na análise e emissão dos pareceres sobre a prestação de contas anual da
Sudeco e tomada de contas especiais; e
f) no monitoramento do atendimento às diligências e da implementação das
recomendações e determinações dos Órgãos de Controle e de Defesa do Estado.
II - exercer atividades relacionadas aos serviços de avaliação, consultoria e
apuração;
III - monitorar o atendimento das recomendações emitidas pela Audint; e
IV - exercer outras atividades delegadas pelo Auditor-Chefe, compatíveis com
suas competências.
Seção III
Da Corregedoria
Art. 34. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de
correição no âmbito da Autarquia;
II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional;
III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e
demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração
Pública;
IV - instaurar e julgar
os procedimentos investigativos e processos
correcionais, nos limites de sua competência;
V - propor e celebrar TAC, respeitadas as competência normativas;
VI - realizar a gestão administrativa, de recursos, de pessoas, de informações
e de conhecimentos;
VII - articular ações com o órgão central do Sistema de Correição, com vistas
ao aprimoramento da atuação da Corregedoria, mediante o intercâmbio e a disseminação
de boas práticas, experiências e informações;
VIII - propor medidas que visem inibir, reprimir e/ou diminuir a prática de
faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público ou com
inobservância do dever funcional;
IX
-
requisitar
e
designar
servidores
para
compor
comissões
de
responsabilização disciplinar e de pessoas jurídicas;
X - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos
correcionais e expedientes em curso junto aos sistemas de controle definidos pelo Órgão
Central de Correição;
XI - manifestar-se em procedimentos prévios de investigação, sindicâncias,
processos administrativos disciplinares e processos de responsabilização de pessoas
jurídicas, após a entrega de relatório final pelas comissões;
XII - solicitar informações e efetivar diligências, quando necessário;
XIII - notificar a autoridade competente quando a irregularidade no serviço
público ultrapassar a esfera administrativa;
XIV - participar, quando convocada, das reuniões deliberativas da Diretoria
Colegiada, sem direito a voto;
XV - prestar, quando solicitada, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho da unidade ao Superintendente; e
XVI - exercer outras atividades delegadas pelo Superintendente que sejam
compatíveis com suas competências.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo deverá estar em
conformidade com os procedimentos administrativos e as orientações fixadas pelo Órgão
Central do Sistema.
§ 2º A proposta de recondução do titular da unidade de correição deverá ser
submetida à avaliação da Diretoria Colegiada, no prazo mínimo de 30 dias e máximo de
60 dias, antes do término do mandato, acompanhada dos seguintes documentos:
I - relatório de gestão correcional do último exercício; e
II - balanço da implementação das providências e compromissos decorrentes
das ações de supervisão pelo Órgão Central do Siscor, quando houver.
§ 3º Para viabilizar o exercício das atribuições previstas no caput deste artigo,
o Corregedor poderá solicitar informações e subsídios aos Diretores, ao Procurador-Chefe
e ao Ouvidor, conforme competência de suas respectivas unidades, indicando o prazo
para atendimento à requisição, bem como ter acesso a todas as informações, registros,
propriedades, servidores e terceiros ligados à Sudeco necessários à execução dos
trabalhos para os quais esteja designado.
Seção IV
Da Diretoria de Administração
Art. 35. À Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito
da Sudeco;
II -
planejar, coordenar
e acompanhar
a execução
das atividades
de
manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico, documental
e de contratações para suporte às atividades administrativas da Sudeco;
III - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos
congêneres celebrados pela Sudeco; e
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