DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - conduzir, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
com outros órgãos públicos e com entidades representativas da sociedade, o processo de
formulação dos planos, dos programas e das ações para o desenvolvimento regional, em
especial, do PRDCO;
II - monitorar a implementação dos planos, dos programas, dos projetos,
nacionais e regionais, de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da
Sudeco, em especial, do PRDCO;
III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações
de desenvolvimento na área de atuação da Sudeco, a serem aprovados pelo Condel;
IV
- articular
com
organismos,
instituições nacionais
e
internacionais
programas de cooperação técnica e financeira, com elaboração de relatório anual de
gestão e avaliação;
V - articular e implementar as ações da Sudeco para o ordenamento e a
gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do PRDCO;
VII - elaborar, observadas as orientações do órgão central do Sistema de
Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e
das ações do Governo federal, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-
Oeste, incluídos o cumprimento dos planos, as diretrizes de ação e as propostas de
políticas públicas aprovadas pelo Condel, com destaque aos projetos e às ações de maior
impacto para o desenvolvimento regional;
VIII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da
Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias para o Centro-
Oeste para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam
relevantes para o desenvolvimento da região;
IX - subsidiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais na gestão
dos processos de planejamento estratégico, organizacional e avaliação institucional;
X - formular orientações
estratégicas destinadas ao desenvolvimento
institucional;
XI - desenvolver ações destinadas
à promoção do desenvolvimento
econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em
especial do Cerrado e do Pantanal;
XII - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica
e financeira internacional na região;
XIII - avaliar, em colaboração com a DIPGF, os impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos do FCO; e
XIV - exercer a função de Secretaria-Executiva do COARIDE, consoante art. 4º-
C do Decreto nº 7.469, de 04 de maio de 2011.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais
Art. 52. À Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais,
compete:
I - contribuir para a formulação do PRDCO;
II - promover ações de
implementação e monitoramento dos planos,
programas e projetos nacionais e regionais de desenvolvimento;
III - articular, desenvolver e executar junto a organismos e instituições
nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira;
IV - articular pesquisa e extensão com instituições de ensino e pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais, para a formulação
conjunta de soluções efetivas para o desenvolvimento da região Centro-Oeste,
V - auxiliar nas contribuições ao Ministério do Desenvolvimento Regional para
elaboração das leis orçamentárias previstas no inciso VIII do art. 61;
VI - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do
Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à região Centro-Oeste;
VII - subsidiar a definição e estruturação de espaços prioritários em escalas
regional, sub-regional e local, observando as legislações vigentes, assegurando o manejo
controlado e sustentável dos recursos naturais;
VIII - articular e implementar as ações que visem o ordenamento e a gestão
territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
IX - apoiar ações destinadas à implementação e à execução de planos e
projetos especiais com vistas ao desenvolvimento regional;
X - apoiar projetos de desenvolvimento regional e inclusão social;
XI - propor a elaboração e implementação de projetos e ações para o
desenvolvimento regional em parceria com estados e municípios;
XII - apoiar projetos inovadores e sustentáveis que contribuam para o
desenvolvimento da região Centro-Oeste;
XIII - estimular a obtenção de patentes e as iniciativas que visem impedir que
o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento
dos interesses da região e do País;
XIV - contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural e a
proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal,
por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;
XV - prospectar oportunidades de parcerias públicas e privadas capazes de
gerar emprego, renda e inclusão social, para a região Centro-Oeste;
XVI - acompanhar e assessorar os processos de projetos atribuídos à
diretoria;
XVII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades
de suas unidades organizacionais, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
por delegação de competência; e
XVIII - avaliar, em colaboração com a DIPGF, os impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos do FCO.
Subseção II
Da Coordenação de Estudos, Parcerias, Planos e Projetos Especiais
Art. 53. À Coordenação de Estudos, Parcerias, Planos e Projetos Especiais,
compete:
I - contribuir para a formulação do PRDCO,
II - acompanhar e monitorar, em consonância com a Coordenação de
Planejamento e Informações Estratégicas, a implementação dos planos, programas e
projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade
da Sudeco;
III - subsidiar a definição de espaços prioritários em escalas regional, sub-
regional e local;
IV - apoiar a articulação e implantação das ações da Sudeco para o
ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;
V - monitorar a aplicação das premissas, objetivos e ações dos planos e
programas de desenvolvimento regional referentes à área de atuação da Sudeco e sua
missão institucional;
VI - apoiar a obtenção de patentes e as iniciativas que visem impedir que o
patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento
dos interesses da região e do País;
VII - assessorar na captação de oportunidades de parcerias públicas e privadas
capazes de gerar oportunidades de negócios, emprego e renda para a região Centro-
Oeste;
VIII - subsidiar, acompanhar e assessorar a celebração de parcerias públicas e
privadas
e acordos
institucionais,
objetivando
soluções para
o
desenvolvimento
sustentável da região Centro-Oeste;
IX - acompanhar e assessorar os processos de projetos atribuídos à diretoria;
e
X - articular, definir, implantar e acompanhar os polos de produção vinculados
à iniciativa Rotas de Integração Nacional no Centro-Oeste.
Subseção III
Da Divisão de Desenvolvimento Urbano Inovação e Sustentabilidade
Art. 54. À Divisão de Desenvolvimento Urbano Inovação e Sustentabilidade,
compete:
I
-
auxiliar na
prospecção
e
elaboração
e implementação
de
planos,
programas e ações que contribuam para o desenvolvimento da região Centro-Oeste,
observando as políticas e planos de desenvolvimento regional e nacional;
II - subsidiar, acompanhar, assessorar e monitorar a elaboração e atualização
do PRDCO;
III 
- 
auxiliar, 
subsidiar, 
acompanhar
e 
assessorar 
na 
captação 
de
oportunidades de parcerias públicas e privadas capazes de gerar oportunidades de
negócios, emprego e renda para a região Centro-Oeste;
IV - subsidiar, acompanhar e assessorar parcerias públicas e privada, acordos
e projetos inovadores e sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da região
Centro-Oeste;
V - contribuir, em consonância com a Divisão de Espaços Prioritários, nas
discussões relacionadas às políticas públicas, dentre elas a PNDR e seus espaços
prioritários, em âmbito federal, regional e local, objetivando soluções para o
desenvolvimento sustentável da região Centro-Oeste; e
VI - subsidiar, acompanhar e assessorar os processos de projetos especiais
atribuídos à diretoria.
Subseção IV
Da Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas
Art.
55.
À
Coordenação de
Planejamento
e
Informações
Estratégicas,
compete:
I - colaborar com a elaboração e a implementação do Planejamento
Estratégico da Sudeco;
II
- subsidiar
a
elaboração de
pesquisas
relativas
à temática
do
desenvolvimento regional;
III - realizar o mapeamento de dados e informações acerca de indicadores
institucionais;
IV - prestar auxílio à Coordenação-Geral na atribuição prevista no inciso V do
art. 51;
V - auxiliar a tomada de decisões por meio do fornecimento de dados e
informações relacionados à região Centro-Oeste;
VI - subsidiar a análise de planos, programas e ações de promoção do
desenvolvimento regional sob a responsabilidade da Sudeco;
VII - elaborar, em colaboração com as demais unidades, o Relatório Anual de
Gestão da Sudeco, em consonância com as orientações do Tribunal de Contas da
União;
VIII - subsidiar a elaboração de pesquisas e o mapeamento de dados e
informações acerca de indicadores, ações e programas do Governo Federal que sejam
relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
IX - subsidiar a análise das aplicações dos recursos do FCO;
X - propor plano de trabalho para a avaliação dos impactos econômicos e
sociais decorrentes da aplicação dos recursos do FCO; e
XI - avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos
recursos do FCO, permitindo a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade da
aplicação desses recursos.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos IX, X e XI serão
efetuadas em articulação com a DIPGF.
Subseção V
Da Divisão de Apoio à Pesquisa e Avaliação
Art. 56. À Divisão de Apoio à Pesquisa e Avaliação, compete:
I - prestar apoio na elaboração de pesquisas relacionadas ao desenvolvimento
regional;
II - mapear dados e informações acerca de indicadores institucionais;
III - pesquisar indicadores econômicos e sociais, que possam subsidiar a
tomada de decisões;
IV - utilizar dados e informações relacionados ao Centro-Oeste para subsidiar
a análise de planos, programas e ações de promoção do desenvolvimento da região sob
a responsabilidade da Sudeco; e
V - auxiliar a Coordenação de Planejamento e Informações Estratégicas nos
trabalhos realizados em articulação com a DIPGF.
Subseção VI
Da Divisão de Espaços Prioritários
Art. 57. À Divisão de Espaços Prioritários, compete:
I - pesquisar dados e informações relacionados aos espaços prioritários
definidos pela PNDR ou por deliberação da Câmara de Políticas de Integração Nacional
e Desenvolvimento Regional;
II - subsidiar a análise de planos, programas, ações e projetos voltados para
os espaços prioritários, como a RIDE e a Faixa de Fronteira, e para os biomas Cerrado
e Pantanal;
III - fomentar a realização de estudos, parcerias e atração de investimentos
no âmbito dos territórios prioritários;
IV - identificar e fomentar setores promissores com o propósito de gerar
oportunidades de negócios, empregos e renda nos territórios priorizados pela PNDR,
RIDE e Faixa de Fronteira, e nos biomas Cerrado e Pantanal; e
V - Organizar, fomentar, receber e executar pautas estratégicas de trabalho
vinculadas ao COARIDE e aos Núcleos Estaduais de Fronteira.
Seção II
Da Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos
Art. 58. À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos,
compete:
I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do
Governo Federal direcionados à região Centro-Oeste;
II - desenvolver ações que promovam a cooperação com órgãos públicos,
consórcios 
públicos, 
organizações 
sociais 
de 
interesse 
público 
e 
instituições
representativas da sociedade para o desenvolvimento econômico e social da região
Centro-Oeste;
III - promover programas e apoiar ações de fomento relacionados à pesquisa,
ao desenvolvimento e à tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;
IV - propor, em articulação com a DPA, as diretrizes e as prioridades a serem
observadas na formulação da Programação Anual do FCO e da programação de
investimentos do FDCO;
V - acompanhar e avaliar, em articulação com a DPA, os relatórios anuais
sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos
do FCO e do FDCO, que serão submetidos, respectivamente, ao Condel e à Diretoria
Colegiada;
VI - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDCO
nos projetos de investimento;
VII -
desenvolver ações
destinadas à captação
de outras
fontes de
financiamento para as demandas do desenvolvimento local e da infraestrutura; e
VIII - exercer outras competências estabelecidas pelo Superintendente, desde
que compatíveis com suas atribuições.
Subseção I
Da Assessoria Técnica
Art. 59. À Assessoria Técnica, compete:
I - atuar nas atividades típicas de assessoria no âmbito da Diretoria;
II - coordenar, no que couber, as atividades da Diretoria;
III - representar a Diretoria em situações para as quais for previamente
designada;
IV - atualizar e aperfeiçoar, quando solicitado, os manuais e documentos
técnicos de rotinas administrativas aplicáveis no âmbito da Diretoria e de suas áreas
técnicas; e
V - exercer atividades nas áreas técnicas da Diretoria quando designada.
Subseção II
Da
Coordenação-Geral
de
Execução de
Programas
de
Desenvolvimento
Regional
Art. 60. À Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento
Regional, compete:
I - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-
Geral observem as determinações legais vigentes, na formalização, na celebração e no
acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade;

                            

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