DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - coordenar a execução e implementação de programas e de projetos
nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos
investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de
atuação da Sudeco, inclusive quando se relacionar à formalização, à celebração e ao
acompanhamento da execução dos instrumentos sob sua responsabilidade;
III - elaborar, em conjunto com outras áreas da Sudeco e demais atores,
propostas de prioridades
e critérios de aplicação dos
recursos voltados ao
Desenvolvimento Regional;
IV - propor, em conjunto com outras áreas da Sudeco, programas, ações e
investimentos em projetos de desenvolvimento tecnológico e de infraestrutura do
Centro-Oeste;
V - sugerir a celebração de convênios e instrumentos congêneres, sob sua
responsabilidade;
VI - coordenar as ações necessárias ao acompanhamento da execução dos
convênios e dos instrumentos congêneres, inclusive aquelas relacionadas à instrução
processual, que visem a avaliação técnica acerca da efetiva execução dos objetos
conveniados sob sua responsabilidade;
VII - sugerir a celebração de acordos de cooperação e outros instrumentos
para executar programas e ações orçamentárias voltados ao desenvolvimento regional,
VIII - subsidiar tecnicamente os projetos de Parceria Público Privada e
Concessões,
desde
a
elaboração
dos
estudos,
até
a
implementação
e/ou
acompanhamento, quando solicitado e no que couber;
IX - promover melhoria e aperfeiçoamento contínuo dos processos e projetos,
visando a adoção das melhores práticas quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade de
suas ações;
X - subsidiar, no que couber, a Diretoria quanto ao fornecimento de
informações referentes aos assuntos relacionados à Coordenação-Geral;
XI - gerenciar os sistemas informatizados afetos à Coordenação;
XII - desenvolver, em conjunto com as unidades da Coordenação-Geral, ações
de capacitação e treinamento junto aos convenentes; e
XIII - propor ao Diretor, sempre que necessário, alterações das normas
internas aplicáveis a convênios e a outros instrumentos congêneres.
Subseção III
Da Coordenação de Formalização
Art. 61. À Coordenação de Formalização compete:
I - instituir e incluir os Programas na Plataforma +Brasil, ou sistema que
venha a substituí-lo, em consonância com a Lei Orçamentária do respectivo exercício;
II - adotar as medidas necessárias na Plataforma +Brasil, ou sistema que
venha a
substituí-lo, propiciando
o cadastramento
das propostas
por parte
do
proponente, visando a celebração do convênio, do Termo de Execução Descentralizada,
quando a
Sudeco for a
Unidade Descentralizadora
dos recursos, ou
de outros
instrumentos congêneres;
III - emitir manifestação técnica acerca:
a) das propostas encaminhadas à Superintendência, visando a celebração de
convênio ou outro instrumento congênere;
b) do Plano de Trabalho, quando o objeto se relacionar à aquisição de
equipamentos, visando a celebração do convênio, do Termo de Execução Descentralizada
ou de outros instrumentos congêneres;
c) do Termo de Referência inserido na Plataforma +Brasil pelo proponente;
d) do processo licitatório, realizado pelo convenente, dos instrumentos
celebrados sob a égide da Portaria Interministerial nº 424/2016, quando da aquisição de
equipamentos, encaminhando o processo para área competente, com vistas à liberação
dos recursos; e
e) da solicitação de ajuste do Plano de Trabalho.
IV - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a
emissão do pré-empenho, do empenho ou do comprometimento dos recursos
orçamentários, visando a celebração do instrumento;
V - elaborar minuta de convênio ou de instrumento congênere, a ser
submetido à apreciação jurídica;
VI - elaborar minuta do Termo de Execução Descentralizada, a ser submetida
à assinatura dos partícipes sendo facultada a apreciação jurídica conforme art. 12 do
Decreto nº 10.426/2020;
VII - adotar as medidas necessárias visando a celebração do instrumento;
VIII - providenciar, após a celebração do instrumento, a publicação do extrato
nos meios oficiais, na forma da legislação vigente;
IX
-
encaminhar o
processo
à
área
competente para
promover
a
descentralização dos créditos orçamentários, após a publicação do Termo de Execução
Descentralizada;
X - notificar o convenente acerca do prazo para cumprimento da cláusula
suspensiva, quando for o caso;
XI - notificar o convenente acerca da celebração do instrumento e do prazo
para que seja iniciado o processo licitatório;
XII - acompanhar, no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP,
a destinação das emendas parlamenteares, tomar as providências necessárias para
atender aos beneficiários, e incluir os impedimentos técnicos, quando for o caso;
XIII - adotar as providências necessárias com vistas à rejeição das propostas
que não prosperarem, promovendo inclusive os respectivos registros na Plataforma
+Brasil;
XIV - acompanhar e incluir no SIOP a execução orçamentária referente aos
convênios sob o acompanhamento e gestão da DIPGF; e
XV - submeter ao Coordenador-Geral sugestões de melhoria dos processos
sob sua responsabilidade.
Subseção IV
Da Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional
Art. 62. À Coordenação de Projetos de Desenvolvimento Regional compete:
I - participar de projetos de incentivo à implementação da inovação
tecnológica voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - emitir manifestação técnica acerca:
a) dos Planos de Trabalho que tenham como objeto a execução de obras e
serviços de engenharia, visando a celebração de convênios ou de outros instrumentos
congêneres;
b) dos projetos de obras e serviços de engenharia encaminhados pelos
convenentes;
c) do processo licitatório realizado pelo convenente, dos instrumentos
celebrados sob a égide da Portaria Interministerial nº 424/2016, na execução de obras
e serviços de engenharia, encaminhando o processo para a área competente para a
liberação dos recursos;
d) da solicitação de ajuste do Plano de Trabalho, quando solicitado pelo
interessado; e
e) das solicitações de ajustes dos projetos de obras e serviços de engenharia
previamente aprovados.
III - solicitar à área competente, após aprovação do Plano de Trabalho, a
emissão do empenho dos recursos orçamentários, visando a celebração do convênio;
IV - notificar o convenente, após a celebração do convênio, por meio dos
canais oficiais, acerca do prazo para cumprimento da cláusula suspensiva nos casos
previstos na legislação;
V - notificar o convenente, por meio dos canais oficiais, acerca do prazo para
que seja iniciado o processo licitatório;
VI - acompanhar, fiscalizar e atestar a execução dos projetos de engenharia
em que a Sudeco figure como licitante, seja em parte ou na sua totalidade;
VII
-
atuar
complementarmente
às
atividades
da
Coordenação
de
Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, quando necessário; e
VIII - submeter ao Coordenador-Geral sugestões de melhoria dos processos
sob sua responsabilidade.
Subseção V
Da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos
Art. 63. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação da Execução de
Projetos, compete:
I - acompanhar:
a) a execução dos projetos de incentivo à implementação da inovação
tecnológica voltados para o desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) os
convênios, os
contratos de
repasse, os
Termos de
Execução
Descentralizada e outros instrumentos congêneres,
propondo adoção de ações
necessárias para a correta execução dos objetos pactuados;
c) os prazos de execução financeira dos convênios, e quando solicitados
prorrogando-os quando couber;
d) os instrumentos com empenhos inscritos em restos a pagar, mantendo os
convenentes informados acerca dos prazos legais e das medidas cabíveis para evitar seus
cancelamentos; e
e) a execução dos contratos de repasse, no que couber.
II - submeter à autoridade competente as solicitações de prorrogação de
vigência dos Termos de Execução Descentralizada, quando a Sudeco for a unidade
descentralizada, sob sua responsabilidade;
III - emitir manifestação técnica acerca
a) das solicitações de prorrogação de prazo de vigência dos convênios,
Termos de Execução Descentralizada e de outros instrumentos congêneres sob sua
responsabilidade;
b) do cumprimento do cronograma de execução do objeto do instrumento,
recomendando a liberação de parcela seguinte, quando for o caso; e
c) da execução do objeto do instrumento, sob sua responsabilidade.
IV - elaborar a minuta de termo aditivo, e submetê-la à manifestação
jurídica;
V - adotar as medidas necessárias para celebração do termo aditivo;
VI - adotar as medidas para a publicação do extrato do termo aditivo, após
a celebração, nos meios oficiais, na forma da legislação vigente;
VII - adotar as providências necessárias com vistas ao cancelamento dos
convênios que não prosperarem, promovendo inclusive os respectivos registros na
Plataforma +Brasil;
VIII - elaborar a programação das vistorias in loco para cada exercício;
IX - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da
execução dos convênios e projetos de desenvolvimento regional;
X - atuar complementarmente às atividades da Coordenação de Projetos de
Desenvolvimento Regional, quando necessário;
XI - submeter ao Coordenador-Geral sugestões de melhoria dos processos sob
sua responsabilidade.
Subseção VI
Da Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições
Art. 64. À Divisão de Avaliação da Execução de Aquisições, compete:
I - acompanhar:
a)
a
implementação
de
projetos
voltados
ao
desenvolvimento
da
infraestrutura, inovação tecnológica do setor produtivo e outras ações voltadas ao
desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) os
convênios, os
contratos de
repasse, os
Termos de
Execução
Descentralizada e outros instrumentos congêneres, tomando as ações necessárias para a
correta execução dos objetos pactuados;
c) os prazos de execução financeira dos convênios, mediante solicitação,
prorrogando-os, quando couber; e
d) os instrumentos com empenhos inscritos em Restos a Pagar, mantendo os
convenentes informados acerca dos prazos legais e das medidas cabíveis para evitar seus
cancelamentos.
II - emitir manifestação técnica acerca das solicitações de prorrogação de
prazo de vigência dos instrumentos sob sua responsabilidade;
III - elaborar as minutas de termo aditivo, para submetê-las à manifestação
jurídica;
IV - adotar as medidas necessárias acerca da celebração do termo aditivo;
V - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução
dos convênios e projetos de desenvolvimento regional, quando for o caso;
VI - emitir manifestação técnica, acerca do cumprimento do objeto quando do
término da execução do instrumento sob sua responsabilidade; e
VII
-
atuar
complementarmente
às
atividades
da
Coordenação
de
Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, quando necessário.
Subseção VII
Da Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia
Art. 65. À Divisão de Avaliação da Execução de Obras de Engenharia
compete:
I - acompanhar:
a)
a
implementação
de
projetos
voltados
ao
desenvolvimento
da
infraestrutura, inovação tecnológica do setor produtivo e outras ações voltadas ao
desenvolvimento do Centro-Oeste;
b) os
convênios, os
contratos de
repasse, os
Termos de
Execução
Descentralizada e outros instrumentos congêneres, tomando as ações necessárias para a
correta execução dos objetos pactuados;
c) os prazos de execução financeira dos convênios, mediante solicitação,
prorrogando-os, quando couber; e
d) os instrumentos com empenhos inscritos em restos a pagar, mantendo os
convenentes informados acerca dos prazos legais e das medidas cabíveis para evitar seus
cancelamentos.
II - emitir manifestação técnica acerca das solicitações de prorrogação de
prazo de vigência dos instrumentos sob sua responsabilidade;
III - elaborar as minutas de termos aditivos, submetendo-as à manifestação
jurídica;
IV - adotar as medidas necessárias acerca da celebração do termo aditivo;
V - realizar o acompanhamento, mediante vistoria in loco, acerca da execução
dos convênios e projetos de desenvolvimento regional;
VI - emitir manifestação técnica, acerca do cumprimento do objeto quando do
término da execução do instrumento sob sua responsabilidade; e
VII
-
atuar
complementarmente
às
atividades
da
Coordenação
de
Acompanhamento e Avaliação da Execução de Projetos, quando necessário.
Subseção VIII
Da
Coordenação-Geral
de
Gestão de
Fundos
de
Desenvolvimento
e
Financiamento
Art. 66. À Coordenação-Geral de Gestão de Fundos de Desenvolvimento e
Financiamento compete:
I -
assessorar a Diretoria
nos assuntos
relacionados à sua
área de
competência;
II - zelar para que as unidades que compõem a estrutura da Coordenação-
Geral observem a legislação e normas vigentes;
III- coordenar a elaboração da proposta de diretrizes e prioridades do FCO e
do FDCO para submissão ao Condel, ouvida a DPA;
IV - coordenar a análise da proposta de Programação Anual do FCO,
elaborada pelo banco administrador, considerando as diretrizes estabelecidas pelo
Condel;
V - supervisionar e acompanhar a aplicação dos recursos do FCO, em
consonância com os normativos vigentes;
VI - atentar-se para o cumprimento das legislações pertinentes aos Fundos;
VII - realizar ações voltadas à operacionalização dos Fundos, bem como
participar de eventos a eles relacionados, de forma a promover a articulação com outras
instituições;
VIII - supervisionar a execução da Programação Anual do FCO junto ao banco
administrador e, ouvida a DPA, propor medidas de ajustes necessárias ao cumprimento
das diretrizes
estabelecidas e à adequação
das atividades de
financiamento às
prioridades regionais, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - supervisionar a análise do Relatório Circunstanciado sobre as Atividades
Desenvolvidas e os Resultados Obtidos do FCO, formulado pelo banco administrador,
bem como emitir parecer, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
para avaliação do Condel;
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