DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - supervisionar a elaboração do Relatório de gestão do FDCO para
encaminhamento à Diretoria Colegiada;
XI - supervisionar a aplicação dos recursos do FDCO, bem como o seu
desempenho e, ouvida a DPA, propor medidas de ajustes para o cumprimento das
orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Condel/Sudeco;
XII
- assessorar
a
Diretoria
na articulação
e
no
apoio a
ações
complementares;
XIII - supervisionar o serviço de cartas-consulta digitais do FCO;
XIV - supervisionar o serviço de consultas prévias digitais do FDCO; e
XV - exercer outras atividades pertinentes à sua área de atuação delegadas
pelo diretor da DIPGF.
Subseção IX
Da Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste
Art. 67. À Coordenação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste compete:
I - assessorar a Coordenação-Geral
em assuntos de natureza técnica
relacionados à sua área de atuação;
II - planejar, executar e avaliar as atividades da respectiva Coordenação;
III - analisar processos e emitir manifestações técnicas sobre assuntos
pertinentes à sua área de atuação;
IV - elaborar materiais que tenham o intuito de promover o FCO;
V - atentar-se para o cumprimento das legislações pertinentes ao FCO ;
VI - participar de ações voltadas à operacionalização do FCO, em articulação
com outras instituições;
VII - coordenar e acompanhar a aplicação dos recursos do FCO, em aderência
à programação anual;
VIII - formular proposta de diretrizes e prioridades a serem observadas na
elaboração da programação anual do FCO, observando os normativos vigentes;
IX -
analisar e emitir
parecer, em
conjunto com o
Ministério do
Desenvolvimento Regional, sobre a proposta de
aplicação dos recursos do FCO
(Programação Anual) elaborada pelo banco administrador;
X - promover ajustes na programação anual do FCO em decorrência de
alterações legais e normativas;
XI - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de alteração da
programação anual do FCO para avaliação do Condel/Sudeco;
XII - acompanhar a execução da programação anual do FCO junto ao banco
administrador e, ouvida a DPA, propor medidas de ajustes necessárias ao cumprimento
da legislação pertinente;
XIII - analisar o relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e
os resultados obtidos do FCO formulado pelo banco administrador, bem como emitir
parecer, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, para avaliação do
Condel;
XIV - solicitar à área competente a publicação de informações referentes ao
FCO no sítio eletrônico da Autarquia;
XV - auxiliar a Ouvidoria do FCO nas produção de respostas às manifestações
dos cidadãos quando solicitado;
XVI - gerenciar as atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais
do FCO; e
XVII - exercer outras atribuições pertinentes à sua área de atuação que lhe
forem delegadas pela Coordenação Geral.
Subseção X
Do Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
Art. 68. Ao Serviço do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste, compete:
I - assessorar a Coordenação do FCO nos assuntos relacionados à sua área de
competência;
II - elaborar e revisar documentos, bem como emitir manifestações técnicas
sobre os assuntos relativos à sua área de atuação;
III - realizar pesquisas necessárias aos assuntos que lhes são submetidos;
IV
- receber
e dar
encaminhamento
aos processos
de interesse
da
unidade;
V - planejar e organizar reuniões presenciais ou remotas que sejam de
responsabilidade da área;
VI - auxiliar a Coordenação na produção de respostas à Ouvidoria do FCO no
atendimento das manifestações dos cidadãos;
VII - auxiliar nas atividades relacionadas ao serviço de cartas-consulta digitais
do FCO; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Coordenação
do FCO.
Subseção XI
Da Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 69. À Coordenação do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades da respectiva
Coordenação, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;
II - realizar estudos e pesquisas necessários aos assuntos que lhes são
submetidos e à implantação de programas ou projetos;
III - assessorar a Coordenação-Geral em assuntos de natureza técnica em
consonância com à sua unidade;
IV - elaborar e analisar processos e documentos e emitir manifestações
técnicas sobre os assuntos relativos à sua área de atuação;
V - receber, analisar e emitir relatório sobre as consultas prévias quanto ao
seu enquadramento nas diretrizes, prioridades e demais normas do FDCO e encaminhar
à deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - emitir parecer à Diretoria Colegiada sobre propostas de Participação do
FDCO em projetos aprovados pelo agente operador;
VII - propor normas, procedimentos e demais atos de gestão no âmbito do
FDCO, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos;
VIII - elaborar:
a) a previsão das receitas, das despesas, das disponibilidades e dos
comprometimentos financeiros - RDC;
b) o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF;
c) o Relatório de Gestão do Fundo - RGF;
d) o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, do FDCO para efeito de
aprovação de cada projeto analisado; e
e) a programação de desembolso financeiro do FDCO, em articulação com a
Diretoria de Administração.
IX - prestar informações e divulgar, em meio eletrônico de amplo acesso, a
tramitação de consultas prévias e projetos do FDCO;
X - manter atualizadas as informações relativas às consultas prévias e projetos
do FDCO, inclusive sobre as condições de regularidade dos tomadores de recursos
perante o Fundo;
XI - emitir termo de enquadramento da consulta prévia do FDCO aprovada
pela Diretoria Colegiada e encaminhá-la ao interessado no prazo regulamentar;
XII - encaminhar à área competente, as consultas prévias aprovadas e o valor
do recursos do Fundo, que será utilizado no projeto, para a publicação nos canais
oficiais;
XIII - solicitar à Diretoria de Administração o registro dos empenhos dos
projetos aprovados pela Diretoria Colegiada, bem como a liberação de recursos quando
autorizada pelo ordenador de despesas;
XIV - acompanhar e supervisionar a evolução física e financeira dos projetos
beneficiados com recursos do FDCO, a partir dos relatórios do agente operador,
exercendo controle das propostas e dos prazos dos projetos em análise pelo agente
operador;
XV - emitir parecer quanto aos pedidos de recursos, encaminhados pelo
banco operador, submetendo-o às instâncias de decisão;
XVI - analisar as alterações societárias das empresas beneficiadas com
recursos do FDCO, ouvido o agente operador;
XVII - acompanhar as demonstrações contábeis elaboradas pela DA, inclusive
quanto ao provisionamento previsto no regulamento do FDCO em relação às operações
contratadas;
XVIII - propor os critérios para a exigência de contrapartida dos estados e
municípios nos projetos de investimentos apoiados pelo Fundo;
XIX - atentar-se para o cumprimento das legislações pertinentes;
XX - gerenciar os serviços relacionados às consultas prévias digitais;
XXI - realizar ações voltadas à operacionalização do Fundo, bem como
participar de eventos relacionados, de forma a promover a articulação com outras
instituições; e
XXII
- exercer
outras atribuições
pertinentes
à sua
área de
atuação
demandadas pela Coordenação-Geral;
Parágrafo único. Os documentos previstos nas alíneas do inciso XI deste artigo
deverão ser divulgados amplamente, inclusive por meio eletrônico.
Subseção XII
Do Serviço do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
Art. 70. Ao Serviço do
Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste
compete:
I - assessorar a Coordenação do FDCO nos assuntos relacionados a sua área
de competência;
II - elaborar, analisar e revisar documentos, bem como emitir manifestações
técnicas sobre os assuntos relativos à sua área de atuação;
III - realizar estudos e pesquisas relacionados aos assuntos que lhes são
submetidos;
IV - auxiliar na elaboração:
a) da Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos
Comprometimentos Financeiros - RDC;
b) do Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF;
c) do Relatório de Gestão do Fundo - RGF; e
d) do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF do FDCO para efeito de
aprovação de cada projeto analisado.
V - analisar as consultas prévias sob sua responsabilidade quanto ao seu
enquadramento nas
diretrizes, prioridades
e demais
normas do
FDCO e
emitir
manifestação técnica;
VI - auxiliar no serviço relacionado às consultas prévias digitais do FDCO; e
VII - exercer outras atribuições que lhes forem demandadas pela Coordenação
do FDCO.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 71. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudeco;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada e de outros colegiados criados
pelo Condel;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e do
Condel;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - submeter, ao Presidente do Condel, as matérias que dependem da
apreciação ou aprovação desse colegiado;
VII - presidir a Secretaria-Executiva do Condel;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os
demais atos de administração de pessoal;
IX - supervisionar o funcionamento dos setores da Sudeco, a fim de garantir
a efetividade dos trabalhos e o cumprimento das ações relacionadas com a gestão de
riscos e integridade;
X - firmar acordos, contratos,
convênios, termos de cooperação e
instrumentos
congêneres; e
respectivos aditivos,
após
aprovação da
Diretoria
Colegiada;
XI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da Sudeco;
XII 
- 
decidir 
quanto 
à
homologação, 
anulação 
ou 
revogação 
dos
procedimentos licitatórios da Instituição;
XIII - instituir grupos de trabalho, com a participação de representantes das
demais unidades, para promover discussões sobre assuntos específicos;
XIV - designar a unidade responsável pelas atribuições relacionadas à Gestão
de Riscos.
XV - delegar atos de gestão administrativa; e
XVI - editar normas relativas aos procedimentos administrativos internos;
Parágrafo único. É dispensável a deliberação de que trata o inciso X deste
artigo para
a aprovação
e assinatura
de termos
aditivos que
não impliquem
comprometimento de recursos financeiros adicionais.
Seção II
Dos Diretores
Art. 72. São atribuições comuns aos diretores da Sudeco:
I - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as ações das áreas
de
competência da
Diretoria, comprometendo-se
com
a gestão
de riscos
e
integridade;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito da
Superintendência;
III - zelar pela credibilidade da imagem institucional;
IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência
da Sudeco e pela legitimidade de suas ações;
V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa e definir rotinas, que
melhor orientem a condução dos procedimentos restritos às competências de suas
respectivas unidades;
VI - contribuir nos ajustes necessários dos normativos institucionais;
VII - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
VIII - participar das reuniões da Diretoria Colegiada com direito a voto;
IX - supervisionar assuntos delegados pela Diretoria Colegiada;
X - propor à Diretoria Colegiada projetos que visem o desenvolvimento
organizacional e o desenvolvimento da região Centro-Oeste;
XI - instituir grupos de trabalho internos para promover discussões sobre
assuntos restritos às competências de suas unidades;
XII - prestar, quando solicitado, informações e esclarecimentos sobre o
trabalho de sua unidade;
XIII - atender às solicitações de informações e subsídios conforme suas
respectivas atribuições;
XIV - propor ao Superintendente a classificação das informações de suas
respectivas unidades em grau de secreto ou reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011; e
XV - propor alteração deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os diretores, nos seus afastamentos ou impedimentos, serão
substituídos conforme previsão do § 2º art. 8º deste Regimento.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 73. Ao Chefe de Gabinete compete:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de sua
área de atuação, comprometendo-se com a gestão de riscos e integridade;
II - assessorar o Superintendente em assuntos que envolvam a representação
social, administrativa e política da instituição;
III - transmitir ordens e despachos do Superintendente;
IV - monitorar a execução dos expedientes dirigidos ao Superintendente;

                            

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