DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122800041
41
Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE,
correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para
o Projeto." (NR)
"Art. 7º-A Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do
FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade
Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores." (NR)
Art. 9º Alterar a Resolução DC/SUDENE nº 753, de 11 de outubro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União nº 200, de 20 de outubro de 2022, Seção 1, página
22, que aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
- FDNE do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SÃO CONRADO V S.A.,
que objetiva a implantação de um parque solar fotovoltaico de geração de energia elétrica
no município de Morro do Chapéu/BA, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 4º-A Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento
em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 -
Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento
do Nordeste - FDNE, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2021NE400032
(Fonte de Recurso nº 380), cujo valor global é de até R$ 65.549.646,17 (sessenta e cinco
milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezessete
centavos), sendo até R$ 64.264.358,99 (sessenta e quatro milhões, duzentos e sessenta e
quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) destinados à
aplicação no Projeto e até R$ 1.285.287,18 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil,
duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) para crédito da SUDENE, a título de
remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE,
correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para
o Projeto." (NR)
"Art. 7º-A Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do
FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade
Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores." (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
WILSON DE JESUS BESERRA DE ALMEIDA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos
MARCOS FALCÃO GONÇALVES
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
GENERAL MARCO CÉSAR DE MORAES
Diretor de Administração
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 11.030, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece o cronograma estimado de instrução de
processos de novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS para o
exercício de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos art. 1º, § 6º, e art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no
Acórdão nº 1.627/2020-TCU-Plenário, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece o cronograma estimado de instrução de
processos de novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
para o exercício de 2023, a ser realizado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal deverá instruir, até o final do exercício de
2023, sessenta e cinco processos de novação de dívidas do FCVS.
Parágrafo único. Serão considerados, para fins de verificação da execução do
cronograma de instrução de novação, todos os processos que constarem no informe de
novação a ser publicado, em dezembro de 2023, pela Caixa Econômica Federal no sítio
h t t p s : / / f u n d o s d e g o v e r n o . c a i x a . g o v . b r / s i c f g / f u n d o s / FC V S / d e t a l h e / s obre/ .
Art. 3º O acompanhamento da presente Portaria, em atendimento ao item 9.1
do Acórdão nº 1.627/2020-TCU-Plenário, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno
do Ministério da Economia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 14.492, de 13 de dezembro de 2021, do
Ministério da Economia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA DE DADOS
RESOLUÇÃO CCGD/ME Nº 15, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Divulga o resultado do processo seletivo do Edital de
Seleção CCGD nº 1, para preenchimento de vagas no
Comitê Central de Governança de Dados, destinadas a
representantes 
de 
organizações 
da 
sociedade
atuantes na temática de proteção de dados pessoais.
O COMITÊ CENTRAL DE GOVERNANÇA
DE DADOS, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pelo art. 23, § 8º, inciso I, do Decreto nº
10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Passam a compor o Comitê Central de Governança de Dados,
após realização de processo seletivo, Edital CCGD nº 1, as organizações:
Associação Brasileira de Governança Pública de Dados Pessoais - govDADOS.br
e Laboratório de Políticas Públicas e Internet - LAPIN, com os seguintes
indicados:
I - govDADOSbr: Rodrigo Borges Valadão (Titular) e William Rocha
(Suplente);
II - LAPIN: José Renato Laranjeira de Pereira (Titular) e Cynthia Picolo
(Suplente).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EMMANUELLE REGIANE CUNHA DE OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SUBSECRETARIA DA INDÚSTRIA
D ES P AC H O
O SUBSECRETÁRIO DA INDÚSTRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição conferida
pelo art. 114, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e
considerando o que consta no processo SEI nº 14021.152717/2020-54, concede Certificado
Específico para as baterias MOURA GREEN ENERGY 3 (MGE3), produzidas pela empresa
ACUMULADORES MOURA S.A., na sua matriz, inscrita no CNPJ sob o nº 09.811.654/0001-
70, situada na Rua Diário de Pernambuco, 195, e na sua Filial 10, inscrita no CNPJ sob o
nº 09.811.654/0010-60, situada na Rua João Bezerra Filho, 155, Anexo E, podendo ter
armazenagem, faturamento e expedição também pela Filial 12 (Centro de Distribuição),
inscrita no CNPJ sob o nº 09.811.654/0012-22, situada na Rua João Bezerra Filho, 155,
Anexo A, todas localizadas no município de Belo Jardim, no estado de Pernambuco.
Este Certificado Específico é concedido com base no projeto aprovado ao
amparo do Regime Automotivo para o Desenvolvimento Regional, instituído pelo art. 11-C
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 10.457, de 13
de agosto de 2020, e pela Portaria SEPEC nº 19.793, de 24 de agosto de 2020
O presente Certificado Específico tem vigência até 31 de dezembro de 2025,
contada a partir da emissão da primeira nota fiscal de venda no mercado interno do
produto objeto do Certificado.
ROGÉRIO FABRÍCIO GLASS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ERRO QUANTO A QUANTIDADE IMPORTADA.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a
indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias
tenham sido enviadas dessa forma pelo remetente, ou seja, não tenha ocorrido perda ou
extravio de mercadorias no transporte, o protesto do importador poderá ser apresentado
após a saída da mercadoria do recinto alfandegado, quando, a critério da autoridade
aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 28 e 60; Decreto nº 6.759,
de 2009, arts. 110 a 112.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE
MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro da
Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem
indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de
Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o
estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com
base no valor da contribuição efetivamente paga na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº
2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA DECLARADA A MAIOR. CRÉDITOS DA NÃO
CUMULATIVIDADE. RESTITUIÇÃO.
Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por
ocasião do registro da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador,
caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de
Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de
Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o
estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos
devem ser
apurados com base no
valor da contribuição efetivamente
paga na
importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 3º, 4º, 7º e 15; IN RFB nº
2.055, de 2021, arts. 30 e 31.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Regimes Aduaneiros
ENTREPOSTO ADUANEIRO. ADMISSÃO A TÍTULO NÃO DEFINITIVO. IMPORTAÇÃO
SEM COBERTURA CAMBIAL. ARMAZENAGEM. EXTINÇÃO DO REGIME. REEXPORTAÇÃO.
A Consulente, na condição de agente de empresa internacional exportadora e
de consignatária de mercadoria importada sem cobertura cambial, a título não definitivo,
pode efetivar a admissão dessa mercadoria no regime de entreposto aduaneiro na
importação, para fins de armazenagem. Ademais, ainda que as mercadorias entrepostadas
sem cobertura cambial sejam destinadas a uma terceira pessoa jurídica estabelecida em
país diferente daquele que a carga se originou, resta configurada a reexportação como
modalidade legítima de extinção do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro na
importação, conforme previsto pelo inciso III do art. 38 da IN SRF nº 241, de 2002, c/c
inciso II do art. 409 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Dispositivos Legais:
Convenção Internacional
para a
Simplificação e
a
Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), promulgada pelo
Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, Anexo Específico D; Decreto nº 6.759, de
2009, art. 409, II; IN SRF nº 241, de 2002, art. 38, III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos exigidos,
especificamente em relação às perguntas de números 2 (dois), 3(três) e 4 (quatro), tendo
em vista que os referidos questionamentos não observam o previsto nos arts. 13 e 27,
incisos II e XIV, da IN RFB nº 2.058, de 2021, que regulamenta o processo de consulta
relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da RFB. Não produz
efeitos a consulta: i) formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não
identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita
dúvida; ou ii) que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13 e 27, II e XIV.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral

                            

Fechar