DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. A Superintendência competente
deve cancelar o registro de
funcionamento:
I - da classe aberta que não houver atendido ao disposto no § 3º do art. 8º;
e
II - da classe fechada, quando após o decurso do prazo de distribuição de
cotas constitutivas da classe, não for subscrito o patrimônio inicial mínimo.
Seção III - Comunicação
Art. 12. As informações ou documentos para os quais essa Resolução exija
"encaminhamento", "comunicação", "acesso", "envio", "divulgação" ou "disponibilização"
devem ser passíveis de acesso por meio eletrônico pelos cotistas e demais destinatários
especificados nesta Resolução.
§ 1º A obrigação prevista no caput é considerada cumprida na data em que
a informação ou documento é tornada acessível para os cotistas.
§ 2º O regulamento pode prever o envio de correspondências por meio físico
aos cotistas que fizerem tal solicitação, hipótese na qual deve especificar se os custos de
envio serão suportados pelo fundo ou pelos cotistas que optarem por tal recebimento.
§ 3º Nas hipóteses em que esta Resolução exija "atestado", "ciência",
"manifestação" ou "concordância" dos cotistas, admite-se que estas se materializem por
meio eletrônico, observado que:
I - os procedimentos aplicáveis devem estar disciplinados no regulamento do
fundo e serem passíveis de verificação; e
II - toda manifestação dos cotistas deve ser armazenada pelo administrador.
Art. 13. Caso o cotista não tenha comunicado ao administrador a atualização
de seu endereço físico ou eletrônico, o administrador fica exonerado do dever de envio
das informações e comunicações previstas nesta Resolução ou no regulamento do fundo,
a partir da primeira correspondência que houver sido devolvida por incorreção no
endereço declarado.
Parágrafo único. O administrador deve preservar a correspondência devolvida
ou seu registro eletrônico enquanto o cotista não efetuar o resgate ou amortização total
de suas cotas, sem prejuízo do disposto no art. 130.
CAPÍTULO IV - COTAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 14. As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do
patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme
previstos no regulamento.
§ 1º O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da
respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe.
§ 2º Caso a classe tenha subclasses, o valor da cota de cada subclasse resulta
da divisão do valor do patrimônio líquido atribuído à respectiva subclasse pelo número de
cotas da mesma subclasse.
Art.
15. O
administrador ou
a
instituição contratada
para realizar
a
escrituração de cotas, se houver, são responsáveis, nas suas respectivas esferas de
atuação, pela inscrição do nome do titular ou, no caso de distribuição por conta e ordem,
das informações de que trata o art. 34, § 1º, no registro de cotistas do fundo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o administrador e o
escriturador devem compartilhar as informações do registro de cotistas, bem como
informações referentes a eventuais direitos, gravames ou outros registros existentes sobre
as cotas.
Art. 16. A cota de classe aberta não pode ser objeto de cessão ou
transferência de titularidade, exceto nos casos de:
I - decisão judicial ou arbitral;
II - operações de cessão fiduciária;
III - execução de garantia;
IV - sucessão universal;
V - dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou
escritura pública que disponha sobre a partilha de bens;
VI - substituição do administrador fiduciário ou portabilidade de planos de
previdência;
VII - integralização de participações acionárias em companhias ou no capital
social de sociedades limitadas;
VIII - integralização de cotas de outras classes, passando assim à propriedade
da classe cujas cotas foram integralizadas; e
IX - resgate ou amortização de cotas em cotas de outras classes, passando
assim essas últimas cotas à propriedade do investidor cujas cotas foram resgatadas ou
amortizadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VII a IX, o valor das cotas
deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por avaliador independente.
Art. 17. Sem prejuízo da portabilidade das cotas pelos seus titulares, as cotas
de classe fechada e seus direitos de subscrição podem ser transferidos, seja por meio de
termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por meio
de negociação em mercado organizado.
§ 1º A transferência de titularidade das cotas de classe fechada fica
condicionada à
verificação, pelo
administrador, do
atendimento das
formalidades
estabelecidas no regulamento, nesta Resolução e demais regulamentações específicas.
§ 2º Na hipótese de transferência por meio de negociação em mercado
organizado, cabe ao intermediário verificar o atendimento das formalidades estabelecidas
no regulamento e nesta Resolução e demais regulamentações específicas.
Art. 18. O regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista é
limitada ao valor por ele subscrito.
Parágrafo único. Caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista,
os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo, sem prejuízo da
responsabilidade do prestador de serviço pelos prejuízos que causar quando proceder
com dolo ou má-fé.
Seção II - Emissão
Art. 19. Na emissão de cotas de classe aberta deve ser utilizado o valor da
cota do dia ou do dia seguinte ao da data da integralização, segundo o disposto no
regulamento.
Art. 20. Na emissão de cotas de classe fechada deve ser utilizado o valor
definido ou calculado conforme definido na assembleia de cotistas que deliberou a
emissão.
§ 1º O regulamento pode estabelecer método para o cálculo do valor de
emissão, que deve ser consistente e passível de verificação, o que dispensa a definição
na assembleia.
§ 2º Caso a emissão seja uma decisão do gestor, nos termos do art. 48, § 2º,
VI, deve ser utilizado o método previsto no regulamento, conforme previsto no § 1º deste
artigo.
Seção III - Distribuição
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 21. A distribuição de cotas deve ser realizada por instituições habilitadas
a atuar como integrantes do sistema de distribuição, ressalvadas as dispensas previstas
em regulamentações específicas.
§ 1º A distribuição referida no caput pode ser realizada exclusivamente por
meios eletrônicos.
§ 2º O gestor é obrigado a:
I - fornecer aos distribuidores todo o material de divulgação da classe exigido
pela regulamentação em vigor, respondendo pela suficiência, veracidade, precisão,
consistência e atualidade das informações contidas no referido material; e
II - informar aos distribuidores qualquer alteração que ocorra na classe,
especialmente se decorrente da mudança do regulamento, hipótese em que o gestor
deve imediatamente enviar o material de divulgação atualizado aos distribuidores
contratados para que o substituam.
Subseção II - Regime Aberto
Art. 22. A distribuição de cotas de classe aberta independe de prévio registro
na CVM.
Parágrafo único. É opcional a intermediação de instituição integrante do
sistema de distribuição de valores mobiliários na aquisição de cotas por classes abertas de
outros fundos, desde que um dos prestadores de serviços essenciais da classe investida
fique responsável pelas
atividades de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa -
PLD/FTP.
Art. 23. É facultado ao gestor suspender, a qualquer momento, novas
aplicações
em classe
ou subclasse
aberta, desde
que tal
suspensão se
aplique
indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
§ 1º A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede
a reabertura posterior para aplicações.
§ 2º O gestor deve comunicar imediatamente aos distribuidores sobre a
eventual existência de fundos, classes e subclasses de cotas que não estejam admitindo
captação.
§ 3º No caso de fundos, classes e subclasses destinadas exclusivamente a
investidores profissionais, o gestor está autorizado a suspender novas aplicações apenas
para novos investidores.
Subseção III - Regime Fechado
Art. 24.
A distribuição
de cotas
de classe
fechada deve
observar a
regulamentação específica sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Art. 25. A assembleia de cotistas que deliberar a emissão de novas cotas de
classe fechada pode dispor sobre a quantidade mínima de cotas que deve ser subscrita
para que a distribuição seja efetivada, e o tratamento a ser dado no caso de a
quantidade mínima não ser alcançada.
Art. 26. Não é admitida nova distribuição de cotas de classe fechada antes de
encerrada a distribuição anterior de cotas da mesma classe ou subclasse.
Art. 27. As importâncias recebidas na integralização de cotas durante o
processo de distribuição de cotas de classe fechada devem ser depositadas em instituição
integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB ou aplicadas em valores mobiliários
ou outros ativos financeiros compatíveis com as características da classe.
§ 1º No caso de classe de cotas já em funcionamento, os valores relativos à
nova distribuição de cotas devem ser escriturados separadamente das demais aplicações,
até o encerramento da distribuição.
§ 2º Assim que subscrito o valor mínimo previsto para a distribuição de cotas,
os recursos podem ser investidos na forma prevista no regulamento.
§ 3º O regulamento deve prever que tipos de investimentos podem ser
realizados para a finalidade prevista no caput, e, em caso de possibilidade de aplicação
em renda variável e derivativos, o material de distribuição deve dar destaque a essa
informação para ciência dos investidores.
Subseção IV - Subscrição e Integralização
Art. 28. Quando do ingresso do cotista no fundo, o agente que tiver realizado
a distribuição de cotas deve disponibilizar a versão vigente do regulamento, o que inclui
o anexo da classe investida e o apêndice da subclasse investida, se for o caso.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o administrador deve
manter o regulamento disponível ao cotista, o que inclui os anexos e apêndices
pertinentes às classes e subclasses nas quais o cotista ingressar.
Art. 29. Por meio de um termo de adesão e ciência de risco, ao ingressar no
fundo todo cotista deve atestar que:
I - teve acesso ao inteiro teor do regulamento e, se for o caso, ao anexo da
classe investida e ao apêndice da subclasse investida; e
II - tem ciência:
a) dos fatores de risco relativos à classe e, se for o caso, subclasse de
cotas;
b) de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que
possam ser incorridas pela classe de cotas;
c) de que a concessão do registro de funcionamento não implica, por parte da
CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento
à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do fundo ou de seus prestadores de
serviços;
d) se for o caso, de que a integralização de cotas ocorrerá por meio de
chamadas de capital, nos termos do parágrafo único do art. 30, parágrafo único; e
e) quando aplicável, de que as estratégias de investimento podem resultar em
perdas superiores ao capital aplicado e, caso a responsabilidade do cotista não esteja
limitada ao valor por ele subscrito, a consequente possibilidade de o cotista ter que
aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio líquido negativo.
§ 1º O termo de adesão deve:
I - conter no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres;
II - observar as orientações dispostas no art. 47, § 1º; e
III - conter a identificação de até 5 (cinco) principais fatores de risco inerentes
à composição da carteira de ativos.
§ 2º Caso o cotista efetue um resgate total e volte a investir na mesma classe
ou subclasse em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração do regulamento
que impacte a classe ou subclasse investida, é dispensada a formalização de novo termo,
sendo considerado válido o termo formalizado pelo cotista em seu último ingresso.
§ 3º Caso o regulamento do fundo não limite a responsabilidade do cotista ao
valor por ele subscritos, o cotista deve atestar que tem ciência dos riscos decorrentes da
responsabilidade ilimitada, nos termos do Suplemento A.
Art. 30. A integralização de cotas deve ser realizada em moeda corrente
nacional, ressalvadas as hipóteses especificamente aplicáveis a determinadas categorias
de fundo.
Parágrafo único. O documento de aceitação da oferta de cotas de classe
fechada pode conter obrigação do investidor de integralizar o valor do capital subscrito
de acordo com chamadas realizadas pelo gestor, observados prazos e demais condições
estabelecidas no referido documento.
Art. 31. O administrador deve informar a data da primeira integralização de
cada classe de cotas, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de
computadores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 32. Sem prejuízo de eventuais sanções, a Superintendência competente
pode suspender a emissão, subscrição e distribuição de cotas realizada em desacordo
com esta Resolução, observada, ainda, a regulamentação específica sobre ofertas públicas
de distribuição de valores mobiliários.
Subseção V - Investimento por Conta e Ordem
Art. 33. O gestor pode contratar o distribuidor para realizar a distribuição e
subscrição de cotas do fundo por conta e ordem dos investidores.
Art. 34. O distribuidor por conta e ordem deve manter registro complementar
de cotistas, específico para cada classe e, se houver, subclasse de cotas em que ocorra
subscrição por conta e ordem, de forma que a titularidade das cotas seja inscrita no
registro em nome dos investidores, atribuído a cada cotista um código de investidor e
sendo informado tal código ao administrador.
§ 1º O administrador ou a instituição contratada para realizar a escrituração
de cotas deve inscrevê-las no registro de cotistas da classe e, se houver, subclasse de
cotas, adotando, na identificação do titular, o nome do distribuidor por conta e ordem,
acrescido do código de investidor referido no caput.
§ 2º Os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar
autorizados a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos termos de
norma específica, ou providenciar o depósito das cotas em central depositária de valores
mobiliários ou seu registro em entidade administradora de mercado organizado, de modo
a possibilitar a identificação do cotista efetivo.
Art. 35. As aplicações, amortizações e resgates realizados por meio de
distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes devem ser efetuados
de forma segregada, de modo que os bens e direitos integrantes do patrimônio de cada
um dos clientes, bem como seus frutos e rendimentos, não se comuniquem entre si ou
com o patrimônio do distribuidor.
Parágrafo único. Os bens e direitos de clientes não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação dos distribuidores por conta e ordem, sendo
vedado aos distribuidores deles dispor sem prévio consentimento do cliente.
Art. 36. Os distribuidores que estejam atuando por conta e ordem de clientes
assumem todos os ônus e responsabilidades relacionadas aos clientes, inclusive quanto a
seu cadastramento, identificação e demais procedimentos que, na forma desta Resolução,
caberiam originalmente ao administrador, em especial no que se refere:

                            

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