DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RESOLUÇÃO CVM Nº 175, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a
divulgação
de
informações
dos
fundos
de
investimento, bem como sobre a prestação de
serviços para os fundos, e revoga as normas que
especifica.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2022, com fundamento no
disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, na Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, na Lei nº 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.478,
de 29 de maio de 2007, na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, na Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011, na Resolução CMN nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, na
Resolução CMN nº 2.424, de 1º de outubro de 1997, e na Resolução CMN nº 2.907, de
29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Seção I - Abrangência
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a
divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de
serviços para os fundos.
Seção II - Parte Geral e Anexos Normativos
Art. 2º As regras estabelecidas nesta parte geral da Resolução são aplicáveis
a todas as categorias de fundos disciplinadas nesta Resolução, sem prejuízo das regras
específicas dispostas nos Anexos Normativos, conforme o parágrafo único.
Parágrafo único. As regras dispostas nesta parte geral da Resolução são
complementadas pelas regras específicas aplicáveis a cada categoria de fundo, conforme
dispostas nos Anexos Normativos e demais regulamentações aplicáveis, prevalecendo, em
caso de conflito, a regra específica sobre a regra geral.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - administrador (do fundo): pessoa jurídica autorizada pela CVM para o
exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria de
"administrador fiduciário", e responsável pela administração do fundo;
II - agência de classificação de risco de crédito: pessoa jurídica registrada ou
reconhecida pela CVM que exerce profissionalmente a atividade de classificação de risco
de crédito no âmbito do mercado de valores mobiliários;
III - amortização (de cotas): pagamento uniforme realizado a todos os cotistas
de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas, sem redução do
número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou
com deliberação da assembleia de cotistas;
IV - anexos (descritivos de classes): partes do regulamento do fundo essenciais
à constituição de classes de cotas, que regem o funcionamento das classes de modo
complementar ao disciplinado pelo regulamento;
V - apêndices (descritivos de subclasses): partes do anexo da classe que
disciplinam as características específicas de cada subclasse de cotas, se houver;
VI - assembleia especial de cotistas: assembleia para a qual são convocados
somente os cotistas de determinada classe ou subclasse de cotas;
VII - assembleia geral de cotistas: assembleia para a qual são convocados
todos os cotistas do fundo;
VIII - categoria (do fundo):
classificação decorrente da política de
investimentos do fundo, conforme previstas nos Anexos Normativos, observado que cada
Anexo Normativo disciplina uma única categoria;
IX - classe aberta e classe fechada: termos definidos no § 7º do art. 5º;
X - classe exclusiva: termo definido no art. 115;
XI - classe previdenciária: termo definido no art. 116;
XII - classe restrita: termo definido no art. 111;
XIII - cotas: termo definido no art. 14;
XIV - cotista: aquele que detém cotas de um fundo de investimento, inscrito
no registro de cotistas de sua classe de cotas, o que pode se dar por meio de sistemas
informatizados;
XV - cotista efetivo: cotista que ingressa na classe por meio de subscrição por
conta e ordem do distribuidor;
XVI - custódia: atividade cujo escopo está definido em norma específica que
dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários;
XVII - data da integralização: a data da efetiva disponibilização, para a classe,
dos recursos investidos pelo investidor ou pelo distribuidor que atue por conta e ordem
de seus clientes;
XVIII - data de conversão de cotas: a data aferida consoante o prazo indicado
no regulamento para apuração do valor da cota para efeito da aplicação e do pagamento
do resgate ou amortização;
XIX - data de pagamento de resgate: a data do efetivo pagamento, pela classe,
do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate;
XX - data do pedido de resgate: a data em que o cotista solicita o resgate de
parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade;
XXI - distribuidor: intermediário contratado pelo gestor, em nome do fundo,
para realizar a distribuição de cotas;
XXII - encargos do fundo: despesas específicas que podem ser debitadas
diretamente da classe de cotas, não estando inclusas nas taxas destinadas aos
prestadores de serviços essenciais;
XXIII - escrituração: atividade cujo escopo está definido em norma específica
que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários;
XXIV - exposição a risco de capital: exposição da classe de cotas ao risco de
seu patrimônio líquido ficar negativo em decorrência de aplicações de sua carteira de
ativos;
XXV - fundo (de investimento): termo definido no art. 4º;
XXVI - gestão (da carteira de ativos): gestão dos ativos integrantes da carteira,
conforme estabelecido no Regulamento;
XXVII - gestor (do fundo): pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para
o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários, na categoria "gestor de
recursos", cuja atribuição é realizar a gestão da carteira de ativos;
XXVIII - intermediário: instituição habilitada a atuar como integrante do
sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
XXIX - partes relacionadas: tal como definidas pelas regras contábeis expedidas
pela CVM que tratam dessa matéria;
XXX - prestadores de serviços essenciais: administrador e gestor do fundo;
XXXI - regulamento (do fundo): é o documento que rege a constituição e o
funcionamento
do
fundo
de
investimento e
contém,
no
mínimo,
as
disposições
obrigatórias previstas nesta Resolução;
XXXII - Superintendência competente: superintendência responsável pelo
registro, supervisão e demais matérias relacionadas ao fundo de investimento, nos termos
do Regimento Interno da CVM;
XXXIII - taxa de administração: taxa cobrada do fundo para remunerar o
administrador e os prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam
encargos do fundo;
XXXIV - taxa de ingresso: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao
aplicar recursos em uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;
XXXV - taxa de gestão: taxa cobrada do fundo para remunerar o gestor e os
prestadores dos serviços por ele contratados e que não constituam encargos do fundo;
XXXVI - taxa de saída: taxa paga pelo cotista ao patrimônio da classe ao
resgatar recursos de uma classe de cotas, conforme previsão do regulamento;
XXXVII - taxa máxima de distribuição de cotas: taxa cobrada do fundo,
representativa do montante total para remuneração dos distribuidores, expressa em
percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);
XXXVIII - valor da cota (do dia): termo definido no art. 14, §§ 1º e 2º,
conforme o caso;
XXXIX - vínculo familiar: ascendentes, descendentes ou parentes afins, civis e
colaterais até o segundo grau;
XL - vínculo societário familiar: vínculo decorrente da participação direta ou
indireta em veículo de investimento constituído com o objetivo de consolidar patrimônio
de um grupo de pessoas que tenham vínculo familiar; e
XLI - vínculo por interesse único e indissociável: vínculo decorrente de controle
comum, conforme definido nas normas contábeis, ou de acordo que obrigue os cotistas
a votarem em conjunto nas assembleias.
Parágrafo único. Para fins do correto entendimento desta Resolução:
I - as referências a "fundo" ou a "fundo de investimento" alcançam todas as
suas classes de cotas;
II - as referências a "classe" e a "classe de cotas" alcançam os fundos de
investimento que emitem cotas em classe única; e
III - as referências a "regulamento" e a "regulamento do fundo" alcançam os
anexos descritivos das classes de cotas e os apêndices das subclasses.
CAPÍTULO III - CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E COMUNICAÇÃO
Seção I - Características Gerais
Art. 4º O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob
a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros,
bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo.
Art. 5º O regulamento do fundo de investimento pode prever a existência de
diferentes classes de cotas, com direitos e obrigações distintos, devendo o administrador
constituir um patrimônio segregado para cada classe de cotas.
§ 1º Todas as classes devem pertencer à mesma categoria do fundo, não
sendo permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário
aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes.
§ 2º Cada patrimônio segregado responde somente por obrigações referentes
à respectiva classe de cotas.
§ 3º O fundo que não contar com diferentes classes de cotas deve efetuar
emissões de cotas em classe única, preservada a possibilidade de serem constituídas
subclasses.
§ 4º É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do
patrimônio de uma classe de cotas a qualquer subclasse.
§ 5º As subclasses de cotas podem ser diferenciadas exclusivamente por:
I - público-alvo;
II - prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e
III - taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e
saída.
§
6º As
subclasses de
classes
restritas podem
ser diferenciadas
no
regulamento por outros direitos econômicos e direitos políticos.
§ 7º Denominam-se:
I - aberta: a classe cujo regulamento admite que as cotas sejam resgatadas;
e
II - fechada: a classe cujo regulamento não admite o resgate de cotas.
Art. 6º Da denominação do fundo deve constar a expressão "Fundo de
Investimento", acrescida de referência a sua categoria.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, cada classe deve
possuir denominação própria, acrescida de referência a sua categoria.
§ 2º À denominação do fundo e de suas classes não podem ser acrescidos
termos ou expressões que induzam à interpretação indevida quanto a seus objetivos,
políticas de investimentos, público-alvo ou eventual tratamento tributário específico a que
estejam sujeitos o fundo, as classes ou os cotistas.
§ 3º Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por
eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo "Responsabilidade
Limitada".
Seção II - Constituição e Registro
Art. 7º O fundo de investimento deve ser constituído por deliberação conjunta
dos prestadores de serviços essenciais, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o seu
regulamento.
Art. 8º O funcionamento do fundo depende do seu prévio registro na CVM.
§ 1º O registro de
funcionamento é automaticamente concedido em
decorrência do envio de documentos e informações pelo administrador por meio de
sistema eletrônico, conforme especificado no art. 10 e nas regras específicas de cada
categoria de fundo.
§ 2º Caso o fundo tenha mais de uma classe de cotas, cada classe deve obter
seu
próprio registro
de funcionamento,
o qual
pode ser
requerido à
CVM
concomitantemente ou após a obtenção do registro do fundo.
§ 3º Após 90 (noventa) dias do início de atividades, a classe de cotas que
mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente
liquidada ou incorporada a outra classe de cotas pelo administrador.
§ 4º Na hipótese de o administrador não adotar as medidas dispostas no § 3º,
a Superintendência competente pode cancelar o registro de funcionamento da classe de
cotas.
§ 5º A Superintendência competente
pode dispensar a liquidação ou
incorporação da classe de cotas referidas no § 3º, desde que:
I - a dispensa seja objeto de pedido circunstanciado de prestador de serviço
essencial;
II - a dispensa seja aprovada pela maioria simples dos cotistas presentes em
assembleia;
III - ocorra comprovação de situação excepcional que impeça a liquidação de
todos os ativos remanescentes na carteira relativa à classe em questão; e
IV - as cotas da classe não sejam mais ofertadas publicamente.
Art. 9º A Superintendência competente pode indeferir o pedido de registro de
funcionamento de fundo, classe e subclasse de cotas cujo administrador esteja em atraso
por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das informações
periódicas previstas na regulamentação de fundos de investimento.
Parágrafo único. Na análise da matéria prevista no caput, a Superintendência
competente deve considerar, entre outros fatores:
I - se houve alteração de prestador de serviço essencial após o início do atraso
a que se refere o caput;
II - se o atraso decorre de indisponibilidade de informações por parte de
outros fundos ou outros emissores de valores mobiliários nos quais a classe invista, sem
que o administrador tenha dado causa a essa indisponibilidade ou tenha meios para saná-
la; e
III - a quantidade de fundos administrados pelo requerente que tenham
informações periódicas em atraso.
Art. 10. O pedido de registro de funcionamento do fundo e, se for o caso, de
cada classe de cotas, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - regulamento do fundo e, se existirem diferentes classes de cotas, seus
anexos, o que inclui apêndices descritivos de subclasses, se for o caso;
II - instrumento de deliberação de que trata o art. 7º, que deve incluir
declarações dos
prestadores de serviços essenciais
de que o
regulamento está
plenamente aderente à legislação vigente;
III - identificação dos prestadores de serviços contratados por cada prestador
de serviço essencial em nome do fundo, informando resumidamente os serviços a serem
prestados, as classes de cota que serão servidas, nome e CNPJ ou CPF, conforme o caso;
e
IV - no caso de classe fechada, patrimônio inicial mínimo.
Parágrafo único. A disponibilização do regulamento na página da CVM na rede
mundial de computadores é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a
oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
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