DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ao fornecimento de regulamentos, termos de adesão e ciência de riscos,
notas de investimento e extratos que sejam encaminhados pelos administradores aos
distribuidores para tal finalidade;
II - à responsabilidade de dar ciência aos investidores de que a distribuição é
feita por conta e ordem;
III
- ao
controle
e
à manutenção
de
registros
internos referentes
à
compatibilidade entre as movimentações dos recursos dos clientes e sua capacidade
financeira e atividades econômicas, nos termos da regulamentação específica sobre
prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da
proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP;
IV - à regularidade e guarda da documentação cadastral dos clientes, nos
termos da regulamentação em vigor, bem como pelo cumprimento de todas as exigências
legais quanto à referida documentação cadastral;
V - à prestação de informação diretamente à CVM sobre os dados cadastrais
dos cotistas efetivos, quando esta informação for solicitada;
VI - à comunicação aos cotistas efetivos sobre a convocação de assembleias de
cotistas e sobre suas deliberações, de acordo com as instruções e informações que, com
antecedência suficiente e tempestivamente, receberem dos administradores, observado,
ainda, o disposto no art. 38;
VII - à manutenção de serviço de atendimento aos cotistas efetivos, para
esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações;
VIII - ao zelo para que o cotista efetivo tenha pleno acesso a todos os
documentos e informações previstos nesta Resolução, em igualdade de condições com os
demais cotistas da classe objeto da aplicação;
IX - à manutenção de informações atualizadas que permitam a identificação
dos cotistas finais, a qualquer tempo, bem como do registro atualizado de todas as
aplicações e resgates realizados em nome de cada um dos cotistas efetivos; e
X - à obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes
nas aplicações, amortizações e resgates de cotas, conforme determinar a legislação
tributária.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso VII, serão considerados, para fins de
antecedência suficiente e tempestiva a ser observada pelo administrador, os seguintes
prazos mínimos:
I - 17 (dezessete) dias de antecedência da realização da assembleia quando a
convocação se der por via física; e
II - 15 (quinze) dias de antecedência da realização da assembleia quando a
convocação se der por meio eletrônico.
Art. 37. O administrador deve disponibilizar ao distribuidor que estiver
atuando
por conta
e
ordem
de clientes,
por
meio
eletrônico, os
seguintes
documentos:
I - nota de investimento que ateste a efetiva realização do investimento a
cada nova aplicação realizada por clientes do distribuidor, em até 5 (cinco) dias da data
de sua realização; e
II - mensalmente, extratos individualizados dos clientes do distribuidor, em até
10 (dez) dias após o final do mês anterior.
§ 1º A nota de investimento e o extrato mensal devem ser disponibilizados
com a identificação dos prestadores de serviços essenciais e conter:
I - o código de investidor, conforme referido no caput do art. 34;
II - a denominação e o número de inscrição no CNPJ do fundo e, caso o fundo
possua diferentes classes de cotas, a denominação de toda classe investida, suas
inscrições no CNPJ e, se for o caso, especificação das subclasses investidas;
III - a quantidade de cotas subscritas e o valor investido, discriminado por
classe e, se for o caso, subclasse de cotas; e
IV -a data da subscrição.
§ 2º O extrato mensal deve informar ainda o valor atualizado da posição do
cliente em cada classe e, se for o caso, subclasse de cotas.
§ 3º O gestor e o distribuidor que estiver atuando por conta e ordem podem
adotar medidas adicionais às acima definidas com o objetivo de fornecer ao cliente a
segurança necessária de que o investimento foi realizado nos termos demandados pelo
cliente.
Subseção VI - Participação Política de Investidor por Conta e Ordem
Art. 38. Previamente à realização das assembleias de cotistas, o distribuidor
que estiver atuando por conta e ordem de clientes deve fornecer ao cotista efetivo que
assim desejar declaração da quantidade de cotas por ele detidas, especificando o fundo,
a classe e, se for o caso, a subclasse, o nome ou denominação social do cliente, o código
de investidor e o número da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, constituindo tal documento prova hábil da
titularidade das cotas para fins de participação na assembleia.
§ 1º O distribuidor atuando por conta e ordem de clientes pode comparecer
e votar nas assembleias de cotistas representando os interesses de seus clientes, desde
que possua mandato com poderes específicos para essa representação, ficando
dispensado de apresentar o instrumento do mandato nas assembleias de cotistas, sendo,
nesta hipótese, de sua única e exclusiva responsabilidade manter o instrumento em seus
arquivos.
§ 2º Quando da instalação da assembleia de cotistas, o distribuidor por conta
e ordem que estiver representando seus clientes deve fornecer ao administrador uma
relação contendo os códigos de investidores, cabendo à mesa da assembleia utilizar a
relação para fins de apuração de quóruns de instalação e deliberação, assim como ao
administrador arquivá-la.
Art. 39. O contrato firmado entre o gestor, em nome do fundo, e o
distribuidor que atue por conta e ordem deve prever que na hipótese de sua extinção,
os clientes que sejam cotistas até a data da extinção podem manter o seu investimento
por conta e ordem enquanto perdurar, desde que:
I - o distribuidor mantenha, em relação a tais clientes, todos os direitos e
obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que tais clientes mantiverem o
investimento; ou
II - o gestor assuma, caso habilitado, ou contrate distribuidor habilitado a
assumir todos os direitos e obrigações definidos na Subseção V, pelo período em que for
mantido o investimento.
Seção IV - Resgate e Amortização
Art. 40. O resgate de cotas obedece às seguintes regras:
I - o regulamento deve estabelecer os prazos entre a data do pedido de
resgate, a data de conversão de cotas e a data do pagamento do resgate;
II - a conversão de cotas deve se dar pelo valor da cota do dia na data de
conversão;
III - o pagamento do resgate deve ser efetuado por meio do Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser
superior a 5 (cinco) dias úteis, contados da data da conversão de cotas, ressalvadas as
hipóteses previstas em regulamentações específicas;
IV - o regulamento pode estabelecer prazo de carência para resgate, com ou
sem rendimento; e
V - salvo na hipótese de iliquidez excepcional de que trata o art. 44, é devida
ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo
administrador, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Art. 41. O regulamento pode prever a existência de barreiras aos resgates, por
meio das quais o gestor pode, a seu critério e de acordo com parâmetros estabelecidos
no regulamento, limitar os pedidos de resgate a uma fração do patrimônio líquido da
classe, sem prejuízo do tratamento equitativo entre os cotistas.
§ 1º Em relação ao estabelecimento de barreiras aos resgates:
I - nas classes destinadas ao público em geral, os parâmetros de liquidez que
autorizam a adoção do mecanismo devem levar em consideração, no mínimo, a
representatividade dos resgates solicitados em relação ao patrimônio líquido da classe;
e
II - nas classes restritas, o regulamento pode dispor livremente acerca dos
parâmetros de liquidez.
§ 2º Caso o gestor utilize barreiras aos resgates, deve imediatamente informar
ao administrador, tanto por ocasião do estabelecimento da barreira quanto de sua
remoção, para que este imediatamente divulgue fato relevante.
Art. 42. As classes abertas podem realizar o resgate compulsório de suas
cotas, desde que:
I - o regulamento ou a assembleia de cotistas assim autorize, bem como
determine claramente a forma e condições por meio do qual referido procedimento deve
ser realizado;
II - o resgate compulsório seja realizado de forma equânime, simultânea e
proporcional entre todos os cotistas da mesma classe e subclasse; e
III - não seja cobrada taxa de saída.
Art. 43. A amortização de cotas
deve ocorrer conforme disposto no
regulamento ou deliberado pela assembleia de cotistas.
Art. 44. No caso de fechamento dos mercados e em casos excepcionais de
iliquidez dos ativos componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de
resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do
tratamento tributário do fundo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos,
o administrador, o gestor ou ambos, de acordo com o disposto no Regulamento, podem
declarar o fechamento da classe de cotas para a realização de resgates.
§ 1º Caso seja declarado o fechamento para a realização de resgates nos
termos do caput, o administrador deve proceder à imediata divulgação de fato relevante,
tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura da classe.
§ 2º Todos os pedidos de resgate que estejam pendentes de conversão
quando do fechamento para resgates devem ser cancelados.
§ 3º Caso a classe permaneça fechada para resgates por período superior a 5
(cinco) dias úteis, o administrador deve convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para
realização em até 15 (quinze) dias, assembleia de cotistas da classe afetada, para
deliberar sobre as seguintes possibilidades, que podem ser adotadas de modo isolado ou
conjuntamente:
I - reabertura ou manutenção do fechamento para resgate;
II - cisão do fundo ou da classe;
III - liquidação; e
IV - desde que de comum acordo com os cotistas que terão as cotas
resgatadas, manifestada na assembleia ou fora dela, resgate de cotas em ativos da
classe.
§ 4º No caso de assembleia de cotistas de fundo que emita cotas em classe
única, em acréscimo às possibilidades previstas no § 3º deste artigo, pode ser deliberada
a substituição do administrador, do gestor ou de ambos.
§
5º
Desde
que
a
possibilidade
esteja
prevista
no
regulamento,
alternativamente à convocação da assembleia prevista no § 3º deste artigo, a seu
exclusivo critério e sob sua responsabilidade, o gestor pode cindir do patrimônio da classe
os ativos excepcionalmente ilíquidos, para sua utilização na integralização de cotas de
uma nova classe fechada ou de uma nova subclasse de classe fechada já existente.
§ 6º A cisão referida no § 5º deste artigo não pode resultar em aumento dos
encargos atribuídos à classe de cotas.
§ 7º A classe deve permanecer fechada para aplicações enquanto perdurar o
período de suspensão de resgates.
§ 8º O fechamento para resgate deve ser imediatamente comunicado à CVM
pelo gestor.
§ 9º Cabe ao gestor tomar as providências necessárias para que a liquidação
física de ativos, conforme hipóteses previstas em regras específicas, não resulte no
fechamento da classe para resgates.
Seção V - Negociação com Uso Indevido de Informação Privilegiada
Art. 45. É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada,
por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem,
para si ou para outrem, mediante negociação de cotas em mercados organizados.
§ 1º Para fins de caracterização do ilícito de que trata o caput, presume-se
que:
I - a pessoa que negociou cotas dispondo de informação relevante ainda não
divulgada fez uso de tal informação na referida negociação;
II - os diretores do gestor que participam de decisões relacionadas à gestão da
carteira de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito
do fundo;
III - o diretor do administrador que é responsável pelo fundo, no âmbito de
sua esfera de atuação, tem acesso a informações relevantes ainda não divulgadas a
respeito do fundo;
IV - os cotistas que participem das decisões relacionadas à gestão da carteira
de ativos têm acesso a toda informação relevante ainda não divulgada a respeito da
classe da qual são cotistas;
V - as pessoas listadas nos incisos II, III e IV deste § 1º, bem como aqueles
que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com o fundo, ao terem tido
acesso à informação relevante ainda não divulgada ao mercado, sabem que se trata de
informação privilegiada; e
VI - o prestador de serviços que se afasta ou é afastado do fundo dispondo
de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie
cotas no período de 3 (três) meses contados do seu afastamento.
§ 2º As presunções previstas no § 1º:
I - são relativas e devem ser analisadas em conjunto com outros elementos
que indiquem se o ilícito previsto no caput foi ou não, de fato, praticado; e
II - podem, se for o caso, ser utilizadas de forma combinada.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica a subscrições de novas
cotas, sem prejuízo da incidência das regras que dispõem sobre a divulgação de
informações no contexto da emissão e distribuição de cotas.
Art. 46. As pessoas referidas no inciso V do § 1º do art. 45 podem formalizar
plano individual de investimento e desinvestimento, com o objetivo de afastar a
aplicabilidade daquelas presunções.
§ 1º O plano de investimento ou desinvestimento deve:
I - ser formalizado por escrito;
II - ser passível de verificação, inclusive no que diz respeito à sua formalização
e à realização de qualquer alteração em seu conteúdo;
III - estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou os eventos
e os valores ou as quantidades dos negócios a serem realizados pelos participantes,
podendo inclusive se valer de metodologias consistentes e passíveis de verificação para a
determinação de tais valores ou quantidades de negócios; e
IV - prever prazo mínimo de 3 (três) meses para que o próprio plano, suas
eventuais modificações e seu cancelamento produzam efeitos.
§ 2º É vedado às pessoas indicadas no caput:
I - manter simultaneamente em vigor mais de um plano relativamente à
mesma classe de cotas; e
II - realizar operações que anulem ou mitiguem os efeitos econômicos das
operações a serem determinadas pelo plano, sem prejuízo de o plano poder contar com
operações com derivativos que possam produzir efeitos análogos.
§ 3º A adoção de plano de investimento e desinvestimento:
I - pelas pessoas referidas no inciso II do § 1º do art. 45 deve ser formalizada
por escrito perante os diretores responsáveis pela gestão e pelo cumprimento de regras,
políticas, procedimentos e controles internos do gestor;
II - pelas demais pessoas referidas no inciso V do § 1º do art. 45 deve ser
formalizada por escrito perante os diretores responsáveis pelo cumprimento de regras,
políticas, procedimentos e controles internos da administradora fiduciária.
CAPÍTULO V - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Seção I - Disposições Gerais
Art. 47. A divulgação de informações sobre a classe de cotas deve ser
abrangente, equitativa e simultânea para todos os cotistas da classe, inclusive, mas não
limitadamente, por meio da disponibilização dos seguintes documentos e informações nos
canais eletrônicos e nas páginas na rede mundial de computadores do administrador, do
gestor, do distribuidor, enquanto a distribuição estiver em curso, e da entidade
administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação:
I - regulamento atualizado; e
II - descrição da tributação aplicável ao fundo.
§ 1º As informações referidas no caput devem ser:
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