DOU 28/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 244, quarta-feira, 28 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - não execução dos procedimentos relacionados à liquidação da classe,
conforme previstos no regulamento.
Art. 132. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, o
administrador está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas
cominatórias, em virtude do não atendimento dos prazos para entrega de informações
periódicas à CVM.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133. Em caso de decretação de intervenção, administração especial
temporária, liquidação extrajudicial, insolvência ou falência de prestador de serviço
essencial, o liquidante, o administrador temporário ou o interventor, conforme o caso,
fica obrigado a dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
§ 1º É facultado ao liquidante, administrador temporário ou interventor,
conforme o caso, convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre:
I - a transferência da administração ou gestão do fundo para outra instituição;
ou
II - a liquidação do fundo.
§ 2º A partir de
pedido fundamentado do liquidante, administrador
temporário ou interventor, conforme o caso, a Superintendência competente pode
nomear um administrador ou gestor temporário.
Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data
de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta
Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em
direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Uma vez concluída a adaptação do fundo de investimento, o
administrador pode transformá-lo em uma classe de cotas de outro fundo, sem que seja
necessária deliberação da assembleia de cotistas.
Art. 135. No âmbito da adaptação dos fundos de investimento à presente
Resolução, admite-se que os prestadores de serviços essenciais promovam alterações no
regulamento para tratar das seguintes matérias:
I - taxas de administração, gestão e máxima de distribuição, desde que seu
somatório não exceda à taxa de administração vigente;
II - procedimentos aplicáveis às manifestações de vontade dos cotistas por
meio eletrônico, caso não previstos no regulamento; e
III - limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor subscrito.
§ 1º As adaptações no regulamento de quaisquer outras matérias que não
aquelas especificadas nos incisos do caput carecem de deliberação da assembleia geral de
cotistas.
§ 2º Caso a assembleia de cotistas referida no § 1º não se instale por
insuficiência de quórum, após duas convocações, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias
úteis entre a primeira e a segunda convocação, o administrador pode alterar o
regulamento, exclusivamente naquilo que for necessário para promover sua adaptação a
esta Resolução, devendo comunicar as alterações aos cotistas no prazo de até 10 (dez)
dias contados da adaptação.
§ 3º As adaptações necessárias no regulamento que não sejam de deliberação
dos cotistas devem ser promovidas pelo administrador e por ele informadas aos cotistas,
no prazo de até 10 (dez) dias contados das alterações.
Art. 136. Quando da entrada em vigor desta Resolução, o fundo de
investimento será automaticamente considerado como constituído na forma de classe
única de cotas, devendo o administrador atualizar seu cadastro na CVM em função de sua
adaptação à nova regulamentação.
Art. 137. A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................
§ 3º Esta Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de
investimento.
§ 3-Aº Os administradores e gestores de fundos de investimento em atividade
que não sejam registrados na CVM devem obter o referido registro até 31 de dezembro
de 2024.
........................................................................." (N.R.)
Art. 138. O Anexo C à Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Informações do Prospecto
........................................................................
3.4 Se o título ofertado for qualificado pelo emissor como "verde", "social",
"sustentável" ou termos correlatos, informar:
a) quais metodologias, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos
foram seguidos para qualificação da oferta conforme item acima;
b) qual a entidade responsável pela averiguação acima citada e tipo de
avaliação envolvida;
c) obrigações que a oferta impõe quanto à persecução de objetivos "verdes",
"sociais", "sustentáveis" ou termos correlatos, informando metodologias, princípios ou
diretrizes; e
d) especificação sobre a forma, a periodicidade e a entidade responsável pelo
reporte acerca do cumprimento de obrigações impostas pela oferta quanto à persecução
de objetivos "verdes", "sociais", "sustentáveis" ou termos correlatos, conforme a
metodologia, princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos." (N.R.)
Art. 139. A Resolução CVM 172, de 1º de novembro de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta
Resolução promove alterações temporárias,
em caráter
experimental, em requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade do
demonstrativo de composição e diversificação de carteira ("CDA") previsto na Resolução
CVM nº 175, de 22 de dezembro de 2022, exclusivamente para os fundos de
investimento classificados como "ações - ativos" e como "previdenciários de ações - ações
ativos" ("Fundos"), conforme definidos nas Regras e Procedimentos para Classificação de
Fundos 555 nº 07, de 23 de maio de 2019, conforme alteradas ("Regras"), elaborada pela
Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, nos
arts. 7º, § 1º, II, e 14, II, respectivamente." (N.R.)
"Art. 2º Os Fundos a que se refere o art. 1º podem omitir, por até 180 (cento
e oitenta) dias, na forma do art. 22, § 4°, inciso II, do Anexo Normativo I da Resolução
CVM nº 175, de 2022, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, sem
necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação."
(N.R.)
"Art. 3º Observado o parágrafo único, o CDA enviado à CVM em observância
ao art. 24, inciso II, alínea "b", da Resolução CVM nº 175, de 2022, deve ser
disponibilizado, pela CVM, em sua página na rede mundial de computadores,
trimestralmente, com base no calendário civil, permanecendo inalterada a obrigação de
envio mensal do CDA.
Parágrafo único. O disposto no caput somente entra em vigor após a
implementação dos ajustes necessários no sistema previsto no art. 24, caput, da
Resolução CVM nº 175, de 2022, fato que será comunicado pela Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais - SIN." (N.R.)
"Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022,
observado o disposto no art. 3º, parágrafo único." (N.R.)
Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.
§ 1º O art. 48, § 2º, inciso X desta Resolução, referente ao estabelecimento
da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos
relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1º de outubro de 2023.
§ 2º O art. 5º desta Resolução, referente à possibilidade de os fundos
possuírem diferentes classes e subclasses de cotas, entra em vigor em 1º de abril de
2024.
§ 3º O art. 73 do Anexo Normativo A, referente ao estabelecimento de limites
para os fundos de investimento financeiro no tocante à exposição a risco de capital, entra
em vigor em 1º de outubro de 2023.
Art. 141. Na entrada em vigor desta Resolução ficam revogadas:
I - a Instrução CVM nº 153, de 24 de julho de 1991;
II - a Instrução CVM nº 186, de 17 de março de 1992;
III - a Instrução CVM nº 213, de 23 de maio de 1994;
IV - a Instrução CVM nº 279, de 14 de maio de 1998;
V - a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;
VI - a Instrução CVM nº 359, de 22 de janeiro de 2002;
VII - a Instrução CVM nº 393, de 22 de julho de 2003;
VIII - a Instrução CVM nº 398, de 28 de outubro de 2003;
IX - a Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003;
X - a Instrução CVM nº 423, de 28 de setembro de 2005;
XI - a Instrução CVM nº 432, de 1º de junho de 2006;
XII - a Instrução CVM nº 435, de 5 de julho de 2006;
XIII -a Instrução CVM nº 442, de 8 de dezembro de 2006;
XIV - a Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006;
XV - a Instrução CVM nº 446, de 19 e dezembro de 2006;
XVI - a Instrução CVM nº 458, de 16 de agosto de 2007;
XVII - a Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007;
XVIII - a Instrução CVM nº 472, de 31 de outubro de 2008;
XIX - a Instrução CVM nº 484, de 21 de julho de 2010;
XX- a Instrução CVM nº 498, de 13 de junho de 2011;
XXI - a Instrução CVM nº 504, de 21 de setembro de 2011;
XXII - a Instrução CVM nº 531, de 6 de fevereiro de 2013;
XXIII - a Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014;
XXIV - a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014;
XXV - a Instrução CVM nº 563, de 18 de maio de 2015;
XXVI - a Instrução CVM nº 564, de 11 de junho de 2015;
XXVII - a Instrução CVM nº 572, de 26 de novembro de 2015;
XXVIII - a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016;
XXIX - a Instrução CVM nº 582, de 22 de junho de 2016;
XXX - a Instrução CVM nº 587, de 29 de junho 2017;
XXXI - a Instrução CVM nº 604, de 13 de dezembro de 2018;
XXXII -a Instrução CVM nº 605, de 25 de novembro de 2019;
XXXIII - a Instrução CVM nº 606, de 25 de março de 2019;
XXXIV - a Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019;
XXXV - a Instrução CVM nº 615, de 2 de outubro de 2019;
XXXVI - a Deliberação CVM nº 546, de 4 de agosto de 2008;
XXXVII - a Deliberação CVM nº 571, de 31 de março de 2008; e
XXXVIII - a Deliberação CVM nº 782, de 25 de outubro de 2017.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO NORMATIVO I - FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO
Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de
investimento em ações, cambiais, multimercado e
em renda fixa.
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este Anexo Normativo I à Resolução nº 175 ("Resolução") dispõe sobre
as regras específicas para os fundos de investimento financeiro - FIF, que, em função da
sua política de investimento, podem ser dos seguintes tipos:
I - Fundos de Investimento em Ações;
II - Fundos de Investimento Cambial;
III - Fundos de Investimento Multimercado; e
IV - Fundos de Investimento em Renda Fixa.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Anexo Normativo I, entende-se por:
I - ativos financeiros, por natureza ou equiparação:
a) títulos públicos federais;
b) contratos derivativos;
c) créditos de descarbonização - CBIO e créditos de carbono, desde que
registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pela
CVM ou pelo Banco Central do Brasil ou negociados em mercado administrado por
entidade administradora de mercado organizado autorizado pela CVM;
d) criptoativos, desde que negociados em entidades autorizadas pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM, ou, em caso de operações no exterior, por supervisor
local, que possua competência legal para supervisionar e fiscalizar as operações
realizadas, inclusive no que tange a coibir práticas abusivas no mercado, assim como a
lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição
em massa;
e) desde que o ativo tenha sido objeto de oferta pública registrada na CVM
ou o registro da oferta tenha sido dispensado, ações, debêntures, notas comerciais, notas
promissórias, títulos de securitização, bônus e recibos de subscrição, cupons, certificados
de depósito de valores mobiliários, Brazilian depositary receipts - BDR, cotas de fundos de
investimento e contratos de investimento coletivo;
f) ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente
aceito;
g) quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou
coobrigação de instituição financeira; e
h) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias
ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos
desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades
operacionais, desde que expressamente previstos no regulamento;
II - ativos financeiros no exterior: ativos financeiros negociados no exterior que
tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil;
III - Brazilian depositary receipts - BDR: certificados de depósito de valores
mobiliários emitidos por instituição depositária no Brasil e representativos de valores
mobiliários de
emissão de
companhia aberta
ou assemelhada
cuja sede
esteja
localizada:
a) no exterior, no caso de certificados de depósito de ações negociadas no
exterior ("BDR-Ações"); e
b) no País ou no exterior, no caso de certificados de depósito de valores
mobiliários representativos de títulos de dívida ("BDR-Dívida Corporativa");
IV - BDR-ETF: certificado representativo de ETF-Internacional, emitido por
instituição depositária no Brasil;
V - carteira (de ativos): conjunto de ativos financeiros e disponibilidades da
classe de cotas;
VI - classe de investimento em cotas: classe de cotas que deve aplicar no
mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio líquido em cotas de outras
classes;
VII - cota base:
a) no caso de cobrança de taxa de performance pelo método do ativo, o valor
da cota logo após a última cobrança efetuada; ou
b) no caso de cobrança de performance pelo método do passivo ou do ajuste,
o valor da cota de cada aplicação dos cotistas ou o valor da cota logo após a última
cobrança de taxa de performance efetuada em relação a cada aplicação dos cotistas,
conforme o caso;
VIII - créditos de carbono: títulos representativos de direitos de emissão de
gases de efeito-estufa, originados pela redução da emissão de dióxido de carbono ou
remoção de dióxido de carbono da atmosfera, emitidos por autorização de autoridade
governamental no Brasil ou em jurisdição estrangeira;
IX - créditos de descarbonização - CBIO: instrumento definido no art. 5º, inciso
V, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
X - criptoativo: ativo representado digitalmente, devendo possuir no mínimo
as seguintes características:
a) sua existência, integridade e titularidade são protegidas por criptografia;
e
b) suas transações são executadas e armazenadas utilizando tecnologia de
registro distribuído;
XI - demonstração de desempenho: relatório padronizado cujo modelo
constitui o Suplemento C da Resolução;

                            

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